RESOLUÇÃO Nº 344, DE 27 JUL 1990. Define as categorias profissionais habilitadas a assumir a Responsabilidade Técnica na prescrição de produtos agrotóxicos, sua aplicação e atividades afins. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, usando das atribuições que lhe conferem a letra "f" e o Parágrafo único do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 enuncia as atribuições dos profissionais jurisdicionados; CONSIDERANDO os estudos e análises de entidades de ensino com relação à qualificação profissional adotada à prescrição do receituário agronômico; CONSIDERANDO que a Lei 7.802/89 não discrimina expressamente os profissionais hablitados para a prescrição do receituário agronômico; CONSIDERANDO, por fim, caber legalmente ao CONFEA, dentre outras, a competência de discriminar as atribuições dos profissionais a ele jurisdicionados, RESOLVE: Art. 1º - Conforme o estabelecido no Art.13 da Lei nº 7.802, de 11 JUL 1989, compete aos Engenheiros Agrônomos e Engenheiros Florestais, nas respectivas áreas de habilitação, para efeito de fiscalização do exercício profissional, a atividade de prescrição de receituário agronômico. Art. 2º - Estão os profissionais indicados no Art. 1º igualmente habilitados a assumir a responsabilidade técnica pela pesquisa, experimentação, classificação, produção, embalagem, transporte, armazenamento, comercialização, inspeção, fiscalização e aplicação dos agrotóxicos, seus componentes e afins. Art. 3º - Os Técnicos Agrícolas e Tecnólogos da área da agropecuária e florestas são habilitados legalmente a assumir a Responsabilidade Técnica na aplicação dos produtos agrotóxicos e afins prescritos pelo receituário agronômico, desde que sob supervisão do Engenheiro Agrônomo ou Florestal. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 JUL 1990. FREDERICO V. M. BUSSINGER Presidente JOÃO EDUARDO AMARAL MORITZ 1º Secretário Publicada no D.O.U. de 02 AGO 1990 - Seção I - Pág 14.737.