Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.343
DECISÃO : PL-0608/2007
PROCESSO : CF-1597/2006
INTERESSADO : Engenheira Civil Cristine Tavares
EMENTA:
Habilitação profissional para a avaliação de imóveis rurais.
DECISÃO
O Plenário do Confea, reunido em Brasília de 25 a 27 de julho de 2007, apreciando a Deliberação nº 052/2007-CEAP, que trata de recurso interposto pela interessada ao Confea contra decisão do Plenário do Crea-RS que a recomendou abster-se de avaliar imóveis rurais, por não possuir habilitação para tal, e considerando que o cerne do recurso interposto pela interessada é a sua competência profissional para cumprir mandado judicial de determinação de valor de mercado de imóvel rural em processo de penhora; considerando que, segundo entendimento da Câmara Especializada de Agronomia do Crea-RS, o Engenheiro Civil não possui atribuições para avaliar imóveis rurais, uma vez que “não possui conhecimento acadêmico para diferenciar o mais elementar dos requisitos para diferenciar uma classe de solo da classe III para a IV quanto a sua Capacidade de Uso”; considerando que a interessada alegou que a metodologia que seria utilizada para a avaliação não seria a usada por Engenheiro Agrônomo, e sim o Método Comparativo de Dados de Mercado para a Área e o Método do Custo de Reprodução de Benfeitorias para Edificações; considerando que o valor de mercado no método comparativo de dados de mercado é determinado pela comparação direta com outros imóveis semelhantes ao avaliando, cujas informações ou dados de mercado são obtidos valendo-se de entrevistas, visitas técnicas, anúncios de jornais ou revistas, documentações de transferência, cadastros ou informações de corretores; considerando que a coleta de informações de mercado, por si só, não é condição suficiente para se obter um valor consistente do imóvel avaliando, cabendo ao avaliador comparar as informações de mercado, levando em consideração todas as características intrínsecas e extrínsecas do imóvel avaliando em relação aos paradigmas; considerando que para que as comparações entre o imóvel rural avaliando e as informações do mercado possam ser feitas com maior precisão e critério, torna-se fundamental que o avaliador tenha pleno conhecimento das características dos recursos produtivos do imóvel rural; considerando que as características do fator de produção da terra e sua capacidade de produzir renda são determinantes na avaliação do imóvel rural; considerando que fatores de qualidade da terra, capacidade de uso, fertilidade, relevo e outras características que condicionam o potencial de produção da renda dos imóveis rurais, não prescindem de conhecimentos aprofundados sob solos, suas classificações e capacidades de uso, necessários à realização de procedimentos de homogeneização e avaliação desses imóveis; considerando que não é razoável dissociar os conhecimentos inerentes ao Método Comparativo de Dados de Mercado e ao Método do Custo de Produção de Benfeitorias para Edificações dos conhecimentos técnicos específicos sobre a capacidade de uso da terra rural para produzir renda, que envolvem conhecimentos de terras cultiváveis, suas classes, problemas de conservação de solo, fertilidade do solo, características edáficas, tipos de culturas, pastagens, matas nativas, reflorestamento, terras impróprias para vegetação produtiva, porém próprias para proteção de fauna silvestre, entre outras, que são inerentes ao profissional de Agronomia; considerando que o Manual de Avaliação de Imóveis Rurais do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que também indica o Método Comparativo de Dados de Mercado, cita que devem ser avaliadas as culturas existentes no imóvel quanto à espécie botânica, área de plantio, estágio presente e desenvolvimento do ciclo vegetativo, estado fitossanitário e tratos culturais, espaçamento entre plantas, culturas intercaladas, plantio em terraços, contornos, cordões, banquetas individuais e outros, assuntos esses no âmbito do conhecimento do profissional de Agronomia; considerando, ainda, que a norma ABNT NBR 14653-3:2004 – Avaliação de bens – Parte 3: Imóveis Rurais, define imóvel rural como área contínua de qualquer tamanho, beneficiada ou não, qualquer que seja sua localização, que se destine à preservação da natureza ou à exploração extrativa florestal, agrícola, pecuária, ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada, e recomenda que a avaliação desses imóveis deve privilegiar sempre a determinação do valor do imóvel como um todo, estando aí incluídas as terras, benfeitorias reprodutivas, não reprodutivas (construções), semoventes, máquinas e implementos agrícolas; considerando que os métodos de avaliação das benfeitorias rurais reprodutivas ou produtivas que englobam inovações capazes de proporcionar rendimentos por meio da venda dos seus produtos, tais como culturas, reflorestamentos, pastos cultivados ou melhorados, dentre outros, exigem conhecimento dos sistemas de produção agrícolas, das características das plantações, das qualidades das plantações e das expectativas de produção, que é de domínio do profissional de Agronomia; considerando que, não obstante a interessada ser especializada em Engenharia de Avaliações e Perícias, a disciplina “Avaliação de Imóveis Rurais e outros Bens Tangíveis”, oferecida no curso de especialização, em função da carga horária prevista de apenas 15 horas, não fornece o conhecimento específico exigido para entender e atender às recomendações da norma técnica de avaliação de bens rurais quanto à análise dos fatores relacionados às características do solo, vegetação, culturas existentes, espécies vegetais, que determinam a capacidade de uso do solo rural e o seu potencial produtivo; e considerando que não há no art. 7º da Resolução nº 218, de 1973, nada que explicite que o Engenheiro Civil possa se responsabilizar pela atividade de avaliação para imóveis rurais, DECIDIU, por unanimidade: 1) Conhecer o recurso da interessada para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de que seja mantido o posicionamento do Plenário do Crea-RS, ou seja, a interessada deve abster-se de avaliar imóveis rurais, por não possuir habilitação para tal, ressalvando a possibilidade de participar de equipe multiprofissional de avaliação de imóveis rurais, quando envolver empreendimentos relacionados à sua área de atuação; 2) Dar conhecimento aos Creas. Presidiu a Sessão o Engenheiro Mecânico JAQUES SHERIQUE. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADMAR BEZERRA ALVES, AINABIL MACHADO LOBO, ALINE FARIA SIQUEIRA, CLÁUDIO FORTE MAIOLINO, CLÁUDIO PEREIRA CALHEIROS, FERNANDO JOSÉ DE MEDEIROS COSTA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOÃO DE DEUS COELHO CORREIA, JORGE LUIZ DA ROSA VARGAS, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, OSNI SCHROEDER, PAULO BUBACH, PEDRO IDELANO DE ALENCAR FELÍCIO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, RICARDO ANTONIO DE ARRUDA VEIGA, RODRIGO GUARACY SANTANA e VALMIR ANTUNES DA SILVA.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 27 de julho de 2007.
Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente