RESOLUÇÃO Nº 494, DE 26 DE JULHO DE 2006
Dispõe sobre o recadastramento dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando o disposto no art. 53 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, que prevê a convocação dos profissionais registrados pelos Creas para efetivar seu recadastramento de acordo com procedimentos estabelecidos em ato administrativo normativo do Confea; Considerando a instituição do Sistema de Informações Confea/Crea – SIC, banco de dados de âmbito nacional que conterá informações referentes ao registro e ao exercício profissional dos diplomados em profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, RESOLVE: Art. 1º Aprovar os procedimentos para a execução do recadastramento dos profissionais registrados nos Creas. CAPÍTULO I DO RECADASTRAMENTO Art. 2º O recadastramento é a atualização cadastral dos profissionais registrados nos Creas e tem por finalidade compor o banco de dados do Sistema de Informações Confea/Crea e viabilizar a substituição da carteira de identidade profissional utilizada antes da vigência da Resolução nº 1.007, de 2003. Art. 3º Todo profissional com registro ativo no Crea deve efetuar seu recadastramento e a substituição da atual carteira de identidade profissional pelo modelo aprovado por meio da Resolução nº 1.007, de 2003, até 31 de dezembro de 2007. § 1º Exceção se faz ao profissional registrado na forma estabelecida pela Resolução nº 1.007, de 2003, que recebeu o cartão provisório ou a carteira de identidade profissional conforme os modelos constantes dos Anexos II ou III dessa Resolução, respectivamente. § 2º Para efeito desta Resolução, considera-se registro ativo aquele que não se encontra cancelado, interrompido ou suspenso. Art. 4º O processo de recadastramento compreende os seguintes procedimentos: I – envio ao Confea pelo Crea das informações cadastrais de todos os profissionais registrados para compor a base de dados do SIC; II – convocação pelo Crea dos profissionais registrados para apresentação dos documentos necessários à atualização cadastral; III – atualização pelo Crea dos dados do profissional no SIC; IV – emissão da nova carteira de identidade profissional pelo Confea; e V – entrega da nova carteira de identidade profissional pelo Crea. Seção I Da Convocação e da Atualização Cadastral do Profissional Art. 5º O Crea deve convocar para recadastrar-se todo profissional que residir em sua jurisdição, de acordo com as informações constantes de seu cadastro. § 1º A convocação será efetuada a partir da publicação desta resolução e se prolongará durante o primeiro semestre de 2007.
§ 2º A convocação deverá estabelecer, no mínimo, um período de trinta dias para que o profissional apresente os documentos necessários à atualização de seu cadastro no Crea. Art. 6º Para recadastrar-se, o profissional deve, no prazo indicado na convocação, dirigir-se ao Crea onde se encontra registrado ou mantém visto, ou à inspetoria mais próxima, apresentando para atualização cadastral: I – os documentos a seguir enumerados, em original e cópia: a) carteira de identidade expedida na forma da lei, se brasileiro; b) cédula de identidade, com indicação de permanência no País, expedida na forma da lei, se estrangeiro; c) cartão do Cadastro de Pessoa Física – CPF; e d) título de eleitor, se brasileiro. II – duas fotografias, de frente, nas dimensões 3x4cm, em cores; e III – comprovante de pagamento da taxa de emissão da carteira de identidade profissional, se for o caso. § 1º Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao profissional no momento de sua apresentação, após certificada a autenticidade das cópias. § 2º A carteira de identidade mencionada no inciso I pode ser substituída por outros documentos de identidade regulamentados por lei federal que possuam validade em todo o território nacional. § 3º As fotografias mencionadas no inciso II devem ser recentes, iguais, em cores, com fundo branco, e apresentar boa nitidez das características faciais do profissional. § 4º O profissional que desejar incluir na carteira de identidade profissional as informações referentes ao grupo sanguíneo e ao fator Rh deve apresentar exame laboratorial específico. Art. 7º O Crea, no ato da apresentação dos documentos pelo profissional, deve adotar os seguintes procedimentos: I – atualizar os dados do profissional no módulo de recadastramento, se necessário; II – imprimir o Formulário de Registro Profissional contendo os dados do profissional; III – solicitar ao profissional a conferência dos dados impressos no formulário; IV – afixar a foto e coletar a impressão digital e a assinatura do profissional nos respectivos campos do formulário; V – destacar do Formulário de Registro Profissional e entregar ao profissional o Cartão Provisório; VI – encaminhar ao Confea o protocolo contendo a fotografia, a impressão digital e a assinatura do profissional; e VII – arquivar a parte do Formulário de Registro Profissional que contém os dados do profissional, se registrado em sua jurisdição. Parágrafo único. Se registrado em outra jurisdição, a cópia dos documentos e a parte do formulário de que trata o inciso VII devem ser encaminhados ao respectivo Crea. Seção II Da Emissão da Carteira de Identidade Profissional Art. 8º O Confea, após receber os dados atualizados e o protocolo contendo a fotografia, a impressão digital e a assinatura do profissional, deve adotar as seguintes medidas: I – providenciar a emissão da Carteira de Identidade Profissional; e II – encaminhar ao Crea que recadastrou o profissional a respectiva carteira de identidade, no prazo de, no máximo, trinta dias contados da data de recebimento e aceitação do protocolo pelo Confea. § 1º Caso os dados e o protocolo encaminhados pelo Crea estiverem incompletos ou apresentarem incorreções, o Confea baixará o documento em diligência para sua complementação ou retificação. § 2º As datas de recebimento da carteira de identidade pelo Crea e de sua entrega ao profissional devem ser anotadas no SIC. Art. 9º As novas carteiras de identidade profissional têm validade de cinco anos. Parágrafo único. A renovação da carteira de identidade deve ser requerida pelo profissional no Crea onde se encontra registrado ou mantém visto. Art. 10. Até 30 de junho de 2007, a emissão da carteira de identidade será gratuita para o profissional que entregar os documentos e atualizar o cadastro no prazo definido na convocação expedida pelo Crea. § 1º O profissional convocado que não comparecer ao Crea no prazo estabelecido na convocação pagará cinqüenta por cento do valor previsto para a emissão da carteira de identidade estabelecido em resolução específica. § 2º No caso da gratuidade, as despesas decorrentes da emissão das novas carteiras de identidade serão arcadas pelo Confea e pelos Creas, nos termos de convênio firmado especificamente para este fim. Art. 11. O profissional que entregar os documentos para atualização cadastral entre 1º de julho e 31 de dezembro de 2007 pagará cinqüenta por cento do valor previsto para a emissão da carteira de identidade estabelecido em resolução específica. Parágrafo único. Após 31 de dezembro de 2007, o valor da emissão da carteira de identidade será cobrado integralmente. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. O recadastramento será objeto de campanha de mobilização dos profissionais a ser realizada pelo Confea e pelos Creas em todos os estados da Federação e no Distrito Federal. Art. 13. As atuais carteiras de identidade profissional mantêm sua vigência até 31 de dezembro de 2007. Parágrafo único. Após a data estabelecida no caput, o profissional somente poderá ter acesso aos serviços prestados pelo Crea, inclusive ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, depois de se recadastrar. Art. 14. Os Creas poderão adaptar ou automatizar os procedimentos de recadastramento, desde que atendam aos objetivos previstos nesta Resolução e não acarretem prejuízo à integridade dos dados cadastrados no SIC. Parágrafo único. Os procedimentos a serem adaptados ou automatizados, antes de sua implantação, devem ser detalhados e encaminhados para aprovação da Comissão do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, responsável pelo gerenciamento do projeto no âmbito do Sistema Confea/Crea. Art. 15. As informações relativas ao recadastramento e à substituição das atuais carteiras de identidade profissional serão prestadas pelos Creas. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Sistema de Informações Confea/Crea – SIC e levados ao conhecimento do Plenário do Confea. Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Fica revogada a Decisão Normativa nº 076, de 24 de agosto de 2005.
Brasília, 26 de julho de 2006.
Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo Presidente
Publicada no D.O.U, de 2 de agosto de 2006 – Seção 1, pág. 105 e 106