domingo, 22 de dezembro de 2024
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Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.328
DECISÃO : PL-0423/2005
PROCESSO : CF-2556/2003
INTERESSADO : Confea

EMENTA: Aprova a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.
DECISÃO
O Plenário do Confea reunido em Brasília de 15 a 17 de junho de 2005, apreciando a Deliberação 17/2005-CES – Comissão de Educação do Sistema, relativa a sistemática para inserção de novos títulos profissionais e de títulos existentes no cadastro dos Conselhos Regionais na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, e considerando que a Resolução 473, de 26 de novembro de 2002, que institui a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, estabelece que compete ao Conselho Federal proceder a atualização da tabela após a manifestação da Comissão de Educação do Sistema – CES e da Comissão de Organização do Sistema – COS; considerando que a atualização que trata a resolução refere-se à forma de organização das profissões, inclusão e exclusão de títulos profissionais e ou abreviaturas; considerando a necessidade de estabelecer uma rotina para atualização da tabela, bem como a documentação necessária para análise da regularidade do curso e caracterização do perfil e título profissional; considerando que a Resolução 1.007, de 5 de dezembro de 2003, estabelece que o registro para habilitação ao exercício profissional é a inscrição dos profissionais diplomados nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea em cursos de nível superior ou médio, e será efetivado com a anotação das informações referentes ao profissional no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC; considerando que a Carteira de Identidade Profissional, conforme estabelece a Resolução 1.007, de 2003, emitida pelo SIC, conterá o título do profissional anotado de acordo com títulos indicados na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea; considerando que o diploma acadêmico não concede título profissional, mas apenas certifica a formação em dado curso que obedece às diretrizes curriculares nacionais, e o título ou denominação profissional situa-se no âmbito do sistema de fiscalização profissional, ao qual compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional; considerando que o Parecer CFE 1078, de 1° de outubro de 1980, do antigo Conselho Federal de Educação – CFE, estabeleceu que os diplomas devem conter apenas a indicação do curso cumprido pelo concluinte, não a qualificação profissional deste, DECIDIU, por unanimidade: 1) Revogar a Decisão Plenária PL-2933, de 31 de outubro de 2003. 2) Orientar os Conselhos Regionais quando da análise dos novos títulos profissionais para inserção na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 2.1) Instruir o processo com as seguintes informações e documentos: a) finalidades e objetivos do curso; b) perfil do concludente; c) ato de reconhecimento do curso ministrado nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, expedido pelo órgão competente do sistema de ensino e publicado na Imprensa Oficial; d) currículo pleno proposto com ementário das disciplinas e atividades com suas respectivas cargas horárias; e e) relação dos profissionais docentes aptos pelo Crea, que ministrem disciplinas profissionalizantes de áreas de formação abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. 2.2) O Crea analisará o projeto pedagógico do curso, verificando o conteúdo curricular e título profissional a ser conferido, sendo que o conteúdo curricular deve ser caracterizado pela extensão e o grau de profundidade com que as disciplinas e conteúdos são tratados, assim como a orientação dada no sentido da aplicação dos conhecimentos e prática da profissão. 2.3) A análise efetuada pelo Crea deverá ser feita individualmente por disciplina, quantificando a distribuição da carga horária e avaliando o tipo de abordagem. 2.4) A titulação profissional será definida pelo respectivo elenco de disciplinas e atividades de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, os conteúdos que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais; 2.5) Quando a titulação acadêmica provém de diferentes modalidades profissionais, deve ser identificada no projeto pedagógico a modalidade de sua origem ou de maior grau de aprofundamento. 2.6) O processo deverá ser encaminhado ao Conselho Federal com a manifestação da assessoria jurídica e aprovação da respectiva câmara especializada. 3) Orientar os Conselhos Regionais quando da análise dos títulos profissionais já existentes no cadastro do Crea e ainda não inseridos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea, a adotar os seguintes procedimentos: 3.1) O Crea deverá fazer um levantamento de todos os títulos profissionais existentes no seu cadastro e ainda não inseridos na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea; 3.2) Formalizar um processo para cada categoria e modalidade profissional instruído com as seguintes informações: a) relação de títulos profissionais nas categorias e modalidades a qual se encontram vinculados (Engenharia: civil, eletricista, mecânica e metalúrgica, química, geologia e minas, e agrimensura; Arquitetura e Urbanismo ou Agronomia); b) número de profissionais registrados com o respectivo título profissional; e c) instituições de ensino que outorgaram o título acadêmico. 3.3) O processo será encaminhado à câmara especializada competente para análise e enquadramento nos títulos profissionais constantes na Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea; 3.4) Após o enquadramento pela câmara especializada, os profissionais serão registrados na forma do título constante da Tabela de Títulos Profissionais do sistema Confea/Crea; 3.5) Não havendo título profissional correspondente na Tabela de Títulos Profissionais, os títulos não enquadrados deverão ser encaminhados ao Conselho Federal, formalizado em processo específico instruído com as informações do item 3.2, contendo a manifestação e aprovação da respectiva câmara especializada. 4) O título profissional deve ser estabelecido pelo sistema fiscalização profissional, ao qual compete outorgá-lo em conexão com as características da formação profissional do concludente. 5) A análise dos títulos profissionais, no Confea, deverá seguir o fluxo de processos conforme documento anexo a Deliberação 17/2005-CES. Presidiu a Sessão o Engenheiro Florestal FERNANDO ANTÔNIO SOUZA BEMERGUY. Presentes os senhores Conselheiros Federais AINABIL MACHADO LOBO, FERNANDO JOSÉ DE MEDEIROS COSTA, JOÃO AMÉRICO PEREIRA, JOÃO DE OLIVEIRA SOBRINHO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, LINO GILBERTO DA SILVA, MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARCOS DE SOUSA, MARIA HIGINA DO NASCIMENTO, MILTON DA COSTA PINTO JÚNIOR, MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR, PEDRO IDELANO DE ALENCAR FELÍCIO, RENATO DE MELO ROCHA e WALTER LOGATTI FILHO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

Cientifique-se e cumpra-se.


Brasília, 17 de junho de 2005.



Eng. Ftal Fernando Antônio Souza Bemerguy
Presidente em exercício