sábado, 27 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.313
DECISÃO Nº : PL-0982/2002
PROTOCOLO Nº : CF-967/2002 (Dossiê)
INTERESSADO : Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica.


EMENTA: Orienta os Creas a procederem o cadastramento das instituições de ensino que oferecem cursos de educação a distância – EAD.


D E C I S Ã O


O Plenário do Confea, apreciando a Deliberação n° 63/2002-CES – Comissão de Educação do Sistema, relativa ao protocolo em epígrafe, que trata da Proposta nº 05/2002 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica – CCEEE, aprovada na sua 1ª reunião realizada em Brasília-DF, no período de 13 a 15 de março de 2002; considerando que a CCEEE propõe que nenhum Crea conceda registro e por conseguinte, atribuições profissionais a qualquer técnico da área de Engenharia Elétrica, formada por sistema de ensino a distância - EAD e/ou sistema semi-presencial, até que seja regulamentado o assunto pelo Confea, mediante resolução ou decisão normativa sobre registros das escolas que ministram esses tipos de cursos e formam profissionais técnicos, incluindo a composição e qualificação de seus quadros de professores, existência de laboratórios e realização de estágio profissional, bem como definido as respectivas atribuições profissionais; considerando que o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional prevê programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada; considerando que o Decreto nº 2.494, de 10 de dezembro de 1998, que regulamenta o art. 80 da Lei 9.394, de 1996, prevê no seu art. 2º que os cursos a distância que conferem certificados ou diploma de conclusão do ensino médio, da educação profissional e de graduação serão oferecidos por instituições públicas ou privadas especificamente credenciadas para esse fim, nos termos desse Decreto e conforme exigências a serem estabelecidas em ato próprio, expedido pelo Ministro de Estado da Educação; considerando que o mesmo Decreto nº 2.494, de 1998, no seu artigo 5º dispõe que os certificados e diplomas de cursos a distância autorizados pelos sistemas de ensino, expedidos por instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional; considerando que o credenciamento de instituições de ensino para oferta de cursos de graduação e educação profissional tecnológica a distância estão definidos na Portaria nº 301, de 7 de abril de 1998; considerando que o Decreto n° 2.561, de 27 de abril de 1998, delega competência ao Ministro de Estado da Educação para promover os atos de credenciamento das instituições vinculadas ao sistema federal de ensino e das instituições de educação profissional em nível tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas e às autoridades integrantes dos demais sistemas de ensino para promover os atos de credenciamento das instituições localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a distância dirigidos à educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível médio; considerando que atendidas as exigências definidas pelo Ministério da Educação por parte das instituições de ensino que oferecem ensino a distância, o Sistema Confea/Crea é obrigado, por lei, a proceder o registro profissional dos egressos e conferir suas atribuições profissionais, DECIDIU, por unanimidade: 1) Orientar os Creas que, ao procederem o cadastramento das instituições de ensino que oferecem cursos de educação a distância – EAD, verifiquem a regularidade da instituição de ensino e do curso junto ao sistema de ensino e, ato contínuo, deverão proceder o registro dos egressos, atribuindo-lhes as atribuições pertinentes; 2) Os Creas possuem competência para diligenciar junto às Secretarias de Estado da Educação, quando for o caso, no sentido de buscar sua participação no processo de análise dos planos de curso, de verificação das instalações das instituições de ensino e da efetivação dos exames de forma presencial, fiscalizando os aspectos técnicos relacionados aos cursos profissionalizantes, considerando a impossibilidade legal de se negar o registro aos egressos dos cursos de educação profissional a distância. Presidiu a Sessão o Eng. Civil WILSON LANG. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANTÔNIO ROQUE DECHEN, CARLOS JÚLIO LEONHARDT, ÉLBIO GONÇALVES MAICH, EVARISTO CARNEIRO DE SOUZA, ITAMAR COSTA KALIL, JACEGUÁY BARROS, JORGE BACH ASSUMPÇÃO NEVES, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, NEUZA MARIA TRAUZZOLA, PAULO ROBERTO DE QUEIROZ GUIMARÃES, REINALDO JOSÉ SABADOTTO, SANTOS DAMASCENO DE SOUZA, SÉRGIO LUIZ CHAUTARD e WALDIR CASSIANO RESENDE DE OLIVEIRA.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

Cientifique-se e cumpra-se.


Brasília, 13 DEZ 2002.


Eng. Wilson Lang
Presidente