Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.707
Decisão Nº: PL-0449/2025
Referência:00.001068/2025-72
Interessado: Sistema Confea/Crea
Ementa: Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2026, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período de abril de 2024 até março de 2025, conforme anexo, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de abril de 2025, apreciando a Deliberação nº 56/2025-CCSS, e considerando que o art. 3º da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que o valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal ser definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores definidos; considerando que o § 1º do art. 3º da Resolução nº 1.066/2015, estabelece que a decisão plenária referida no caput deverá discriminar os valores a serem cobrados das pessoas físicas com registro profissional de nível médio e de nível superior, bem como o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção destes valores; considerando que o § 2º do art. 3º da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que, para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.; considerando que o art. 10 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023 , estabelece que as anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas em função de seu capital social, sendo seus valores, aqueles vigentes no exercício imediatamente anterior, atualizados de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que, de acordo com o § 1° do art. 10 da Resolução nº 1.066/2015, a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas com registro para cada faixa de capital social; considerando que o § 2º do art. 10 da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que, para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte, deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que o art. 16 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que os valores dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o § 1º do art. 16 da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores, bem como os valores a serem cobrados das pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema Confea/Crea pela prestação dos serviços; considerando que o § 2º do art. 16 da Resolução nº 1.066/2015 estabelece que, para definição dos valores de serviços para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que o art. 18 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o § 1º do art. 18 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que para definição dos valores das multas para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que o § 2º do art. 18 da Resolução nº 1.066/2015, alterado pela Resolução nº 1.138/2023, estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor a ser cobrado para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966 e para o art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977; considerando que, por meio do Processo SEI nº 00.000605/2025-67, a CCSS consultou o Colégio de Presidentes para manifestação quanto à manutenção ou alteração dos critérios de cobrança vigentes no exercício 2025, com vistas à definição dos critérios para o exercício 2026; considerando que, quanto à consulta formulada, não houve manifestação do Colégio de Presidentes; considerando a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do mês de abril de 2024 até o mês de março de 2025 correspondente a 5,20144%; considerando que, utilizando-se do índice acima, a Gerência Financeira do Confea - GFI - apresentou os cálculos com os novos valores a serem praticados no exercício 2026 para taxas de serviços, multas e anuidades conforme documento (SEI 1202589), DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2026, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período de abril de 2024 até março de 2025, correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme anexo. 2) Aprovar os critérios de descontos para pagamentos antecipados de anuidades conforme anexo. Presidiu a votação o Presidente VINICIUS MARCHESE MARINELLI. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALVARO JOÃO BRIDI, AMARILDO ALMEIDA DE LIMA, ANA ADALGISA DIAS PAULINO, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, CELIO DE OLIVEIRA, DANIEL MONTAGNOLI ROBLES, FRANCIS JOSÉ SALDANHA FRANCO, GIUCÉLIA ARAÚJO DE FIGUEIREDO, GUTEMBERG FARIA RIOS, LEONARDO DUARTE PIMENTEL, MARCOS DA SILVA DRAGO, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, NIELSEN CHRISTIANNI GOMES DA SILVA, OSMAR BARROS JÚNIOR, PAULO MAURICIO OLIVEIRA PINHO e SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
Presidente do Confea
ANEXO
Valores de anuidades, taxas de serviços e multas para o exercício 2026
SERVIÇOS
As taxas de serviços devidas ao Confea e aos Creas no exercício 2026 constam na tabela abaixo e foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2024 até o mês de março de 2025 correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
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TABELA DE SERVIÇOS |
||
|
ITEM |
SERVIÇO |
VALOR A SER PAGO (R$) |
|
I |
PESSOA JURÍDICA |
|
|
A |
Registro principal (matriz) ou registro secundário (filial, sucursal, etc.) |
324,63 |
|
B |
Visto de registro |
161,83 |
|
C |
Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica |
66,66 |
|
D |
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
66,66 |
|
E |
Requerimento de registro de obra intelectual |
405,52 |
|
F |
Emissão de CAO até 20 ARTs |
66,66 |
|
G |
Emissão de CAO acima de 20 ARTs |
135,17 |
|
II |
PESSOA FÍSICA |
|
|
A |
Registro profissional |
105,66 |
|
B |
Visto de registro |
66,66 |
|
C |
Expedição de carteira de identidade profissional |
66,66 |
|
D |
Expedição de 2ª via ou substituição de carteira de identidade profissional |
66,66 |
|
E |
Emissão de certidão de registro ou quitação de pessoa física |
66,66 |
|
F |
Emissão de certidão até 20 ARTs |
66,66 |
|
G |
Emissão de certidão acima de 20 ARTs |
135,17 |
|
H |
Emissão de CAT sem registro de atestado até 20 ARTs |
66,66 |
|
I |
Emissão de CAT sem registro de atestado acima de 20 ARTs |
135,17 |
|
J |
Emissão de CAT com registro de atestado |
109,46 |
|
K |
Emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações |
66,66 |
|
L |
Análise de requerimento de regularização de obra ou serviço, de cargo ou função, ou incorporação de atividade concluída no país ou no exterior ao acervo técnico por contrato. |
405,52 |
|
M |
Requerimento de registro de obra intelectual |
405,52 |
MULTAS
Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, para o exercício 2026, constam na tabela abaixo e foram reajustados a partir dos valores praticados no exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2024 até março de 2025, correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
|
MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO |
||||
|
Art. 73 da Lei 5194/1966 |
||||
|
ALÍNEA |
REFERÊNCIA (*) |
VALOR A SER PAGO (R$) |
||
|
Valores mínimos |
Valores máximos |
|||
|
A |
0,1 |
0,3 |
286,43 |
859,30 |
|
B |
0,3 |
0,6 |
859,30 |
1.718,61 |
|
C |
0,5 |
1 |
1.432,17 |
2.864,34 |
|
D |
0,5 |
1 |
1.432,17 |
2.864,34 (*) |
|
E |
0,5 |
3 |
1.432,17 |
8.593,03 |
ANUIDADES PESSOA FÍSICA
As anuidades devidas aos Creas, no exercício 2026, pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea constam na tabela abaixo e foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2024 até março de 2025, correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
|
ANUIDADE PESSOA FÍSICA |
|
|
PROFISSIONAL |
R$ |
|
VALOR A SER PAGO |
|
|
Profissional de nível superior |
704,51 |
|
Profissional técnico de nível médio |
352,26 |
As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I – em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2026, no valor de R$ 598,83 para profissionais de nível superior e R$ 299,42 para profissionais de nível médio.
II – em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2026, no valor de R$ 634,06 para profissionais de nível superior e R$ 317,03 para profissionais de nível médio.
III – em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2026, no valor de R$ 669,28 para profissionais de nível superior e R$ 334,64 para profissionais de nível médio.
ANUIDADES PESSOA JURÍDICA
As anuidades devidas aos Creas no exercício 2026 pelas pessoas jurídicas inscritas no Sistema Confea/Crea são fixadas em função do capital social da pessoa jurídica e, conforme tabela abaixo, foram reajustadas a partir dos valores praticados no exercício 2025 de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – no período de abril de 2024 até março de 2025, correspondente a 5,20144%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
|
ANUIDADE PESSOA JURÍDICA |
||
|
FAIXA |
CAPITAL SOCIAL (R$) |
R$ |
|
VALOR A SER PAGO |
||
|
1 |
Até R$ 50.000,00 |
666,35 |
|
2 |
De 50.000,01 até 200.000,00 |
1.332,69 |
|
3 |
R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 |
1.999,05 |
|
4 |
R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 |
2.665,37 |
|
5 |
R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 |
3.331,74 |
|
6 |
R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 |
3.998,07 |
|
7 |
Acima de 10.000.000,00 |
5.330,73 |
As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:
I – em cota única com desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de janeiro de 2026.
II – em cota única com desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 28 de fevereiro de 2026.
III – em cota única com desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor integral definido para o exercício, com vencimento em 31 de março de 2026.