Resolução Nº 1.145, DE 13 DE dezembro DE 2024
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Dispõe sobre a composição dos plenários e das câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas e dá outras providências. |
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Fixar os critérios para composição dos plenários e das câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas.
Art. 2º O plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados em curso superior nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, obedecida a seguinte composição:
I – presidente;
II – representantes das instituições de ensino superior com sede na circunscrição; e
III – representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior com sede na circunscrição.
Parágrafo único. O plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente.
CAPÍTULO I
DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO DO CREA
Art. 3º Para ter direito à representação no plenário do Crea, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior deve estar registrada na respectiva circunscrição.
§ 1º O registro de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior deve ser requerido de acordo com resolução específica.
§ 2º A instituição de ensino somente terá direito a representação em categoria profissional de curso nas áreas de formação profissional abrangidas pelo Sistema Confea/Crea regular junto ao órgão competente do sistema de ensino, conforme previsto em resolução específica do Confea.
Art. 4º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior será efetivada no ano subsequente ao da homologação de seu registro pelo Confea.
§ 1º A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput se a homologação de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de junho.
§ 2º Para que a homologação ocorra no prazo previsto no parágrafo anterior, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de registro da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior até 30 de abril.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO
Art. 5º O processo de renovação do terço tem por finalidade estabelecer a composição anual do plenário do Crea, em atendimento à legislação em vigor, e é composto das seguintes etapas:
I – identificação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais com registro ou revisão de registro ativo;
II – elaboração da proposta de composição do plenário do Crea, que deve contemplar as etapas a seguir:
a) fixação, por meio de decisão plenária, do número de conselheiros representativos das entidades de classe de profissionais;
b) cálculo da proporcionalidade para definição do número de representações de entidades de classe de profissionais por categoria e modalidade profissional;
c) contabilização do número de conselheiros representantes das instituições de ensino superior; e
d) previsão de instituição ou manutenção de câmaras especializadas.
III – apreciação e decisão pelo plenário do Crea da proposta de sua composição;
IV – aprovação da proposta de composição pelo plenário do Confea;
V – posse dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior; e
VI – instituição das câmaras especializadas, caso haja o mínimo de 3 (três) conselheiros regionais.
Art. 6º Em caso de aumento do número total de conselheiros no plenário, o Regional deverá apresentar os seguintes documentos na proposta de composição:
I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o plenário será aumentado; e
II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação à previsão orçamentária e financeira para o exercício subsequente.
§ 1º É vedado ao Crea que participe percentualmente com até 1,5% na receita do Confea o aumento do número total de representantes de entidades de classe de profissionais em seu plenário.
§ 2º Excetua-se a vedação prevista no § 1º deste artigo quando não houver possibilidade de redistribuição das representações existentes.
Art. 7º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT, instituída pelo plenário em sua primeira sessão anual.
Parágrafo único. A composição e as competências da CRT estão definidas no regimento do Crea.
Seção I
Da Elaboração da Proposta de Composição do Plenário do Crea
Art. 8º A proposta de composição do plenário do Crea deve apresentar as seguintes informações:
I - o número total de registros e vistos de profissionais de nível superior, com anuidade do exercício imediatamente anterior recolhida no Crea da circunscrição, distribuídos nas respectivas categorias, modalidades profissionais e câmaras especializadas;
II – o número total de representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior;
III – o número total de representantes das instituições de ensino superior com indicação da categoria e da câmara especializada em que se farão representar;
IV – o número total de conselheiros regionais, representantes de entidades de classe de profissionais de nível superior e de instituições de ensino superior, que comporão o plenário do Crea;
V - o número de associados de nível superior que tenham recolhido suas anuidades no Crea da circunscrição até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior por entidade de classe de profissionais de nível superior e respectivas categorias, modalidades e câmaras especializadas;
VI – a composição atualizada das câmaras especializadas; e
VII – o período de mandato dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais nas câmaras especializadas.
Parágrafo único. O Confea disponibilizará aos Creas, anualmente, as planilhas ou o sistema eletrônico para preenchimento obrigatório pelos Regionais quando da elaboração da proposta de sua composição.
Subseção I
Da Representação das Instituições de Ensino Superior
Art. 9º O número total de representantes das instituições de ensino superior é definido de acordo com os cursos abrangidos pelo Sistema Confea/Crea por elas oferecidos, limitado a um representante da categoria Engenharia e a um representante da categoria Agronomia, observando ainda o disposto na resolução que trata sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas.
§ 1º A representação de que trata o caput ficará limitada às instituições de ensino superior de Engenharia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Agronomia com sede no território do respectivo Regional.
§ 2º O Crea poderá definir em sua proposta, para a instituição de ensino superior que oferte cursos de diferentes modalidades da mesma categoria, a indicação de representante de determinada modalidade para atendimento de suas necessidades de fiscalização, manutenção ou instituição de câmaras especializadas, desde que devidamente justificada.
§ 3º Caso haja redução na representação das instituições de ensino superior, as vagas remanescentes deverão ser distribuídas para as entidades de classe, nos termos dos arts. 10 a 12 da presente resolução.
Subseção II
Da Representação das Entidades de classe de profissionais
Art. 10. O número total de representações das entidades de classe de profissionais de nível superior é definido pelo Crea, cuja proporcionalidade é realizada da seguinte forma:
I - o número de representações de cada categoria, modalidade profissional ou câmara especializada é apurado de acordo com a proporcionalidade entre o número de representações definidas pelo Crea e o número de profissionais de nível superior de cada categoria, modalidade e câmara especializada registrados ou com visto na circunscrição na qual tenham recolhido sua anuidade do exercício imediatamente anterior;
II - o número de representantes de cada entidade de classe de profissionais de nível superior no plenário do Crea é definido de acordo com a proporcionalidade entre os profissionais de nível superior associados às entidades de classe, que tenham recolhido suas anuidades no Crea da circunscrição até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o número de representações de cada categoria, modalidade profissional ou câmara especializada, devendo ser observados os critérios a seguir:
a) a garantia de, no mínimo, um representante por entidade de classe de profissionais de nível superior; e
b) a manutenção dos mandatos em curso dos representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior.
§ 1º O Crea deverá computar o profissional uma única vez, na categoria, modalidade profissional ou câmara especializada correspondente ao primeiro título de seu registro, anotado de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.
§ 2º Caso seja de seu interesse, o profissional que possuir mais de um título profissional circunscrito ao Sistema Confea/Crea poderá formalizar opção junto ao Crea pelo título que deseja ser representado no plenário do Regional.
§ 3º O cálculo da proporcionalidade levará em conta unicamente o número de profissionais que tenham recolhido sua anuidade no Conselho da região durante o exercício anterior, sendo vedado o cômputo do profissional em mais de uma unidade da Federação.
§ 4º O Crea deverá computar o profissional em uma única entidade de classe para definição da proporcionalidade estabelecida no inciso II.
§ 5º O profissional associado a mais de uma entidade de classe deverá formalizar junto ao Crea opção pela entidade pela qual deseje ser representado.
§ 6º O profissional associado a mais de uma entidade de classe, caso não formalize sua opção, não será contabilizado por nenhuma entidade.
§ 7º As opções por título ou associação serão válidas até que o profissional formalize outro interesse junto ao Crea.
Art. 11. Quando da realização dos cálculos da proporcionalidade, os Creas deverão proceder à distribuição de restos fracionários obedecendo aos conceitos de arredondamento matemático, devendo serem transferidos os restos fracionários iguais ou menor que 0,5.
Parágrafo único. Quando houver necessidade, será admitida a transferência de número inteiro entre categorias, modalidades profissionais e câmaras especializadas com a finalidade de garantir a manutenção do mandato em curso ou a representação mínima de entidade de classe.
Art. 12. Será admitida a transferência de número inteiro entre categorias e modalidades profissionais para manutenção ou instituição de câmaras especializadas para fins de maior eficiência da fiscalização.
Parágrafo único. No caso de transferência de inteiro para manutenção ou instituição de câmara especializada, as justificativas explicitando as peculiaridades da fiscalização do exercício profissional na circunscrição deverão constar da decisão plenária que aprova a proposta de composição plenária do Crea.
Subseção III
Da instituição de Câmara Especializada
Art. 13. O Crea deve considerar a existência de, no mínimo, três representantes para instituição das seguintes câmaras especializadas:
I – Engenharia Civil;
II – Engenharia Eletricista;
III – Engenharia Mecânica e Metalúrgica;
IV – Engenharia Química;
V – Geologia e Engenharia de Minas;
VI – Agrimensura;
VII – Engenharia de Segurança do Trabalho;
VIII- Agronomia; e
IX – Engenharia Florestal.
§ 1º A efetiva instituição das câmaras especializadas pelo Plenário do Regional ocorrerá após a posse dos novos conselheiros regionais, quando será possível identificar a existência de, no mínimo, três conselheiros regionais.
§ 2º Poderão ser constituídas câmaras especializadas mistas, pela associação de mais de uma das câmaras previstas nos incisos I a VII deste artigo, a fim de atender ao mínimo de três representantes.
§ 3º A cada câmara especializada serão correspondidos os títulos profissionais em atendimento ao normativo que trata das modalidades e títulos profissionais do Sistema Confea/Crea.
§ 4º Além do disposto no caput, a câmara especializada na forma do inciso IX será criada a critério dos Creas, com profissionais que tenham título de Engenheiro Florestal, sem quaisquer implicações no aumento do número de representantes no plenário.
Seção II
Da Aprovação da Proposta de Composição do Plenário do Crea
Art. 14. O relatório da CRT contendo a proposta de composição plenária deve ser submetido ao plenário do Crea para apreciação e decisão.
§ 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser elaborada mesmo que não seja verificada a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação.
§ 2º Caso seja proposta a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias, modalidades e câmaras especializadas, as respectivas justificativas deverão constar da proposta de composição do plenário do Crea.
§ 3º O Crea deverá encaminhar ao Confea a decisão plenária juntamente com a proposta de composição de seu plenário.
Art. 15. Após apreciação pelo plenário do Crea, a proposta de composição deve ser submetida ao plenário do Confea para aprovação.
§ 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser protocolizada no Confea até o dia 31 de agosto do ano de sua elaboração.
§ 2º O Crea que não protocolizar a respectiva proposta de composição de seu plenário até a data prevista no § 1º deste artigo permanecerá somente com as representações cujos mandatos estejam em curso, assegurada a representação mínima das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior que tiverem seus registros homologados pelo Confea ou a revisão de registro aprovada pelo Crea naquele exercício.
Art. 16. A composição do plenário dos Creas deverá ser aprovada pelo plenário do Confea até a sessão plenária do mês de novembro do ano da elaboração da proposta de composição.
Parágrafo único. Antes de ser aprovada pelo plenário do Confea, a proposta de composição do plenário do Crea deve ser apreciada pela comissão permanente responsável por organização, normas e procedimentos, que poderá reformulá-la se forem identificadas inconformidades.
Seção III
Da Posse dos Representantes
Art. 17. Após a aprovação pelo plenário do Confea da composição do plenário do Crea, o Regional deve informar às instituições de ensino superior e às entidades de classe de profissionais de nível superior o número de representantes de cada categoria, modalidade ou câmara especializada que terão suas representações iniciadas.
Art. 18. As instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior devem encaminhar ao Crea, até dez dias antes da primeira sessão plenária do Crea do ano seguinte ao da aprovação da composição, a indicação de seus representantes e suplentes, informando os respectivos nomes, títulos, números de registro profissional e endereços eletrônicos e para correspondências.
Art. 19. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior que não indicar representante no prazo constante do art. 18 terá a respectiva vaga bloqueada pelo plenário do Crea pelo período de um ano.
§ 1º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior cuja vaga foi bloqueada será assegurada no plenário do Crea durante todo o período de mandato a que tenha direito, descontado o período bloqueado.
§ 2º Decorrido o período do bloqueio da vaga, o Crea solicitará à instituição de ensino superior ou à entidade de classe de profissionais de nível superior a indicação ou eleição, respectivamente, do representante e respectivo suplente para cumprir o período restante de mandato.
Art. 20. A instituição de ensino superior somente indicará para representante e seu suplente profissionais que pertençam à categoria, à modalidade profissional ou à câmara especializada do curso que a instituição de ensino superior ministre e na qual se fará representar.
Parágrafo único. A indicação da instituição de ensino superior deverá respeitar a definição da modalidade ou da câmara especializada na qual se fará representar, quando estabelecida pelo Regional.
Art. 21. A entidade de classe de profissionais de nível superior indicará para representante e seu suplente, eleitos na forma de seu estatuto, profissionais de nível superior que pertençam à categoria, à modalidade profissional ou à câmara especializada na qual se fará representar.
Art. 22. Não poderá ser indicado para representante titular ou suplente de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior o profissional que:
I - tiver sido destituído, perdido o mandato ou renunciado ao cargo após ter sido notificado de abertura de processo administrativo destinado a destituição ou perda de mandato, no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive no caso de conselheiros federais e regionais, por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - for condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização ou associação criminosa, quadrilha ou bando.
III - tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
IV - tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional nos últimos 5 (cinco) anos contados a partir da decisão definitiva;
V - for condenado à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena;
VI - for demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial transitado em julgado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão;
VII - detentor de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua; e
VIII - não observar o interstício mínimo de 3 (três) anos após o exercício de dois mandatos consecutivos efetivos como Conselheiro Regional Titular ou Suplente, ainda que representando instituições de ensino superior ou entidades de classe de profissionais de nível superior distintas.
Art. 23. Para tomar posse como conselheiro regional titular ou suplente, o profissional indicado por instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior deve apresentar ao Crea:
I – certidões negativas cíveis e criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiça Eleitoral, Justiça Federal e Justiça Estadual, de primeiro grau, da circunscrição do domicílio do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;
II – comprovante de licença de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua;
III – cópia da declaração de bens, com indicação das fontes de renda, ou autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações;
IV – comprovante do vínculo com a instituição de ensino superior na condição de docente há mais de três anos, além da respectiva ART de Cargo e Função, no caso de representante de instituição de ensino superior; e
V - comprovante do vínculo associativo de três anos, no mínimo, com a entidade de classe de profissionais de nível superior, além de cópia da respectiva ata da eleição registrada em cartório, comprovando que a eleição se deu na forma do estatuto da entidade, no caso de representante de entidade de classe de profissionais de nível superior.
§ 1º Antecedendo a posse, o Crea verificará a regularidade e a adimplência do profissional.
§ 2º As instituições de ensino terão o prazo de 3 (três) anos para atender ao disposto nesta resolução quanto às ARTs de cargo e função dos docentes.
Art. 24. O representante, titular ou suplente, que não apresentar os documentos relacionados no art. 23 ou cujo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC apresentar irregularidades perderá o seu direito à representação no plenário do Crea.
Parágrafo único. Neste caso, as instituições de ensino superior ou as entidades de classe de profissionais de nível superior poderão indicar e eleger, respectivamente, outro profissional para exercer a representação.
Art. 25. Após a posse do conselheiro regional, haverá a manutenção do mandato até seu termo final, ressalvados os casos de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial em decisão transitada em julgado ou cassação do mandato.
§ 1º A perda de vínculo empregatício de representante de instituição de ensino superior enseja a cassação do mandato do respectivo conselheiro regional.
§ 2º As instituições de ensino superior deverão oficiar ao Crea no caso de perda do vínculo previsto no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. Após a posse dos representantes e a consequente recomposição de seu plenário, o Crea deve alimentar o sistema de sucessividade dos Creas mantido pelo Confea e encaminhar à unidade do Confea responsável pela auditoria até o dia 5 de março as seguintes informações:
I – relação dos conselheiros regionais titulares e suplentes, indicando, em ordem alfabética, os respectivos nomes e títulos profissionais, os períodos de mandato e a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior que representam;
II – distribuição de todos conselheiros regionais nas respectivas câmaras especializadas; e
III – relação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior que não indicaram representantes.
Parágrafo único. O Crea que não protocolizar as informações até a data prevista será considerado inadimplente perante ao Sistema Confea/Crea.
Art. 27. As informações relacionadas à composição do plenário de Crea e das câmaras especializadas serão auditadas pelo Confea, visando à verificação do cumprimento da decisão plenária que aprovou a composição do plenário do Crea.
Parágrafo único. A unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria deverá analisar as informações e encaminhar relatório conclusivo para apreciação da comissão responsável por organização, normas e procedimentos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de recebimento das informações enviadas pelo Crea.
Art. 28. No caso de vacância tanto do cargo de conselheiro regional titular quanto de seu suplente, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior podem, se assim o desejarem, proceder à indicação ou eleição, respectivamente, de titular e suplente, os quais ocuparão o período restante do mandato.
§ 1º No caso de vacância do cargo de conselheiro regional titular, o suplente assumirá a titularidade do mandato e a respectiva instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior poderá proceder a nova indicação ou eleição, respectivamente, de conselheiro regional suplente para ocupar o período restante do mandato.
§ 2º No caso de vacância do cargo de conselheiro regional suplente, a respectiva instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior poderá proceder a nova indicação ou eleição, respectivamente, de conselheiro regional suplente para ocupar o período restante do mandato.
Art. 29. O Crea deve informar ao Confea, a qualquer tempo, a existência de fato que altere a sua composição plenária, tal como aprovada pelo Conselho Federal.
Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Fica revogada a Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015.
Brasília, 13 de dezembro de 2024
Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
Presidente do Confea
Aprovada pela Decisão PL-2588/2024
Publicada na Seção 1 do D.O.U, em 20 de dezembro de 2024 - Págs. 207 a 209