Carregando conteúdo...

Conteúdo do normativo

Acompanhe o teor completo e faça o download dos anexos disponíveis.

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.697
Decisão Nº: PL-2563/2024
Referência:Processo nº 00.005676/2024-75
Interessado: Gerência de Relação com o Profissional e Fiscalização

Ementa: Aprova as metas nacionais de fiscalização, triênio 2025-2027 (SEI 1096586), e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 13 de dezembro de 2024, apreciando a Deliberação nº 1969/2024-CEEP, e considerando a Proposta Final das Metas Nacionais de Fiscalização para o exercício 2025 a 2027, composta pelos objetivos estratégicos e as metas relacionadas ao Programa Finalidade e seu subprograma Fiscalização; considerando que a presente proposta abrange as metas nacionais de fiscalização para o triênio 2025-2027, visando atender ao disposto nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 1.134, de 2021, que estabelece: Art. 4º A fiscalização do exercício e das atividades profissionais é a atividade precípua do Sistema Confea/Crea e deve figurar no plano estratégico do Confea, dos Creas. Parágrafo único. Compete ao Confea a instituição de processo participativo e democrático entre os entes do Sistema Confea/Crea, com vistas à formalização das diretrizes e das metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea. Art. 5º O Sistema Confea/Crea elaborará as metas nacionais de fiscalização, de forma a orientar investimentos e demais ações institucionais. § 1º As metas para a fiscalização do Sistema Confea/Crea serão estabelecidas a cada 3 (três) anos, sendo homologadas pelo plenário do Confea até a sessão plenária do mês de julho do primeiro ano do mandato do gestor. § 2º As metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea deverão observar os princípios e as diretrizes definidos nesta Resolução. § 3º As metas nacionais de fiscalização do Sistema Confea/Crea poderão ser revisadas ao final de cada exercício para adequar-se à dinâmica dos cenários interno e externo nos quais o Sistema Confea/Crea se insere. considerando que a presente proposta fixa prioridade de padronização dos relatórios de fiscalização, por se tratar do documento mais importante do processo fiscalizatório, cercado de definições, procedimentos e formatos distintos pulverizados nos Regionais; considerando a Nota Técnica para fiscalização das unidades armazenadoras de grãos que estabelece critérios e procedimentos técnicos e operacionais para fiscalização, por parte dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, em unidades armazenadoras de grãos; considerando que durante  o 9° Encontro Nacional de Fiscalização - Enafisc foram discutidos o estudo técnico, bem como as notas técnica pelos gerentes de fiscalização; considerando que os documentos foram elaborados em 5 (cinco) reuniões com gerentes de fiscalização representando cada região, e as versões finais foram apreciadas no 9º Encontro Nacional de Fiscalização - Enafisc, ocasião em que, após discussão com os gerentes de fiscalizações; procedeu-se os ajustes necessários; considerando que os Art. 39 e Art. 40, da Resolução 1.015, de 30 de junho de 2006, estabelecem: Art. 39. A Comissão de ética e Exercício Profissional – CEEP tem por finalidade zelar pela verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais e pelo cumprimento do Código de ética Profissional. Art. 40. Compete especificamente à Comissão de ética e Exercício Profissional: I – propor ou apreciar e deliberar sobre o mérito de projeto de ato administrativo normativo referente à ética e à verificação e fiscalização do exercício e das atividades profissionais; (...) IV – apreciar e deliberar sobre critérios de uniformização técnico-administrativa e sobre ações voltadas à eficácia da fiscalização do exercício profissional pelos Creas; V – propor diretrizes específicas para uniformizar ações e compartilhar informações no âmbito das comissões de ética dos Creas, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar as metas nacionais de fiscalização, triênio 2025-2027 (SEI 1096586). 2) Aprovar a Nota Técnica nº 11 para fiscalização de sistemas de captação, de tratamento, de distribuição de água e de esgotamento sanitário  (SEI 1089644). 3) Aprovar a Nota Técnica nº 13 para fiscalização de usinas fotovoltaicas (SEI 1089647). 4) Aprovar a Nota Técnica nº 14 para fiscalização das unidades armazenadoras de grãos (SEI 1096587). 5) Determinar aos Regionais, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução nº 1.134, de 2021, desdobrar as metas nacionais em seus planos anuais de fiscalização. 6) Estabelecer a utilização obrigatória de pelo menos 50% dos recursos repassados em 2024 pelo concedente, relativos ao Programa Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização (Prodesu II - Prodafisc) e/ou ao Programa Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização - Execução do Plano da Fiscalização (Prodesu IIA - Prodafisc), nas iniciativas relacionadas às metas nacionais de fiscalização.  Presidiu a votação o Vice-Presidente LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALVARO JOÃO BRIDI, ANA ADALGISA DIAS PAULINO, ANDRÉ LUIZ GRIGOLO, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DANIEL MONTAGNOLI ROBLES, DOMINGOS SAHIB NETO, FLÁVIO DE SOUZA FERNANDES, FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, MARCOS DA SILVA DRAGO, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, NIELSEN CHRISTIANNI GOMES DA SILVA, OSMAR BARROS JÚNIOR e SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 17 de dezembro de 2024.

Eng. Telecom. Vinicius Marchese Marinelli
Presidente do Confea