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RESOLUÇÃO 1.138, DE 6 DE JULHO DE 2023

Regulamenta o planejamento plurianual e a gestão orçamentária do Sistema Confea/Crea

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, e

Considerando o art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que define que leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão para administração pública federal o plano plurianual; as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;

Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o acesso a informações sobre registros administrativos e a informações sobre atos da administração pública direta e indireta e dá outras providências;

Considerando o Decreto n.º 10.947, de 25 de janeiro de 2022, que regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

Considerando as normas de contabilidade constantes do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP da Secretaria do Tesouro Nacional;

Considerando o art. 24 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que determina que sua aplicação, bem como a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas pelo Confea e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia - Creas, organizados de forma a assegurarem unidade de ação;

Considerando os incisos I, II, X e XI e parágrafo único do art. 3º e os arts. 5º e 7º da Resolução nº 1.134, de 29 de outubro de 2021, que estabelecem a competência do Confea e dos Creas para a consolidação estratégica, o planejamento plurianual e a gestão anual da fiscalização do Sistema Confea/Crea;

Considerando as Resoluções nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010; nº 1.119, de 27 de setembro de 2019; e nº 1.135, de 24 de março de 2022; que instituem mecanismos de transferência voluntária de recursos entre as organizações do Sistema Confea/Crea, voltados ao financiamento de ações de expansão, aperfeiçoamento, manutenção ou recuperação das funções de governança, finalidade e gestão dos Creas;

Considerando a necessidade de disciplinar no âmbito do Sistema Confea/Crea a vinculação entre a Agenda Estratégica do Sistema e os planos nacionais, regionais e setoriais, de duração plurianual de 3 anos às diretrizes orçamentárias, o plano de trabalho e orçamento anuais do Confea e dos Creas;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o planejamento plurianual e a gestão orçamentária do Sistema Confea/Crea e aprovar os modelos anexos desta resolução:

Anexo I - Plano Plurianual;

Anexo II - Diretrizes Orçamentárias;

Anexo III - Proposta Orçamentária - Metodologia das Receitas dos Creas;

Anexo IV - Proposta Orçamentária - Demonstrativo das Estimativas de Quotas-Partes;

Anexo V - Proposta Orçamentária - Demonstrativo Analítico da Receita;

Anexo VI - Proposta Orçamentária - Demonstrativo Analítico da Despesa;

Anexo VII - Proposta Orçamentária - Demonstrativo Sintético da Receita e Despesa;

Anexo VIII - Reformulação Orçamentária - Demonstrativo Analítico da Receita;

Anexo IX - Reformulação Orçamentária - Demonstrativo Analítico da Despesa;

Anexo X - Reformulação Orçamentária - Demonstrativo Sintético da Receita e Despesa.

Anexo XI - Reformulação Orçamentária - Demonstrativo de Apuração do Excesso de Arrecadação.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - política pública - conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas do país que, contendo instrumentos, finalidades e fontes de financiamento, orientam ou impactam a atuação do Sistema Confea/Crea;

II - planejamento Institucional - sistemática de escolha de diretrizes, objetivos e indicadores e de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de elevar a efetividade dos serviços prestados, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e social no qual a organização se insere;

III - planos nacionais, regionais e setoriais - instrumentos de comunicação das ações institucionais alinhadas à estratégia nacional de desenvolvimento econômico e social, à agenda estratégica do Sistema Confea/Crea e Mútua e ao plano plurianual da organização;

IV - Plano Plurianual (PPA) - instrumento de planejamento institucional de médio prazo (3 anos) que define objetivos, metas e iniciativas, com propósito de viabilizar a implementação dos programas;

V - plano de trabalho - instrumento de planejamento institucional anual que detalha as ações definidas nas diretrizes orçamentárias em termos de iniciativas, produto (bens e serviços), responsáveis, prazos, etapas, insumos e custos necessários para a execução das metas físicas anuais;

VI - regionalização - conjunto de informações, no âmbito dos planos nacionais e setoriais coordenados pelo Confea, com vistas a compatibilizar os recursos públicos disponíveis com o atendimento de necessidades dos usuários e beneficiários nas circunscrições de atuação do Sistema e a possibilitar a avaliação regional da execução do gasto público;

VII - diretrizes orçamentárias - definição das ações institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que integrarão o orçamento anual da organização;

VIII - orçamento - instrumento de planejamento anual que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados e as despesas que serão utilizados a cada exercício;

IX - programa - instrumento que organiza a atuação institucional por meio da articulação de suas ações, consideradas as funções de governança, finalidade e gestão, as quais concorrem para a gestão do plano plurianual da organização e para o alcance das diretrizes da Agenda Estratégica do Sistema;

X - subprograma - instrumento que coordena a atuação institucional no âmbito do programa considerados os macroprocessos que executam as funções de governança, finalidade e gestão;

XI - diretriz - declaração da atuação institucional voltada à transformação da realidade na qual o Sistema Confea/Crea se insere e que orientam os programas abrangidos no plano plurianual;

XII - objetivo - declaração de resultado a ser alcançado que expressa o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;

XIII - meta - declaração da medida do alcance do objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa;

XIV - indicador - conjunto de parâmetros que permite o acompanhamento da evolução da meta declarada e a mensuração do alcance do objetivo relacionado;

XV - iniciativa - declaração dos mecanismos para entrega de resultado intermediário - produtos (bens e serviços) ou procedimentos – que, mediante execução coordenada de uma ou mais ações institucionais, contribui para alcance de objetivo e metas do programa;

XVI - ação institucional - instrumento detalhado no plano de trabalho cuja execução contribui para o alcance do objetivo e metas de um programa, podendo ser desenvolvida mediante projeto, atividade ou operação especial;

XVII - projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto (bem ou serviço) que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação institucional;

XVIII - atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto (bem ou serviço) necessário à manutenção da atuação institucional;

XIX - operação especial - instrumento de programação para efetivar pagamento de juros e de pagamento de sentenças judiciais, entre outros, que não contribui para a manutenção, a expansão ou o aperfeiçoamento da atuação institucional;

XX - unidade responsável - unidade organizacional responsável pela gestão do programa ou subprograma no âmbito da organização;

XXI - valor global - estimativa dos recursos orçamentários do programa e subprograma, classificados por fonte de recursos;

XXII - subsídios - benefícios concedidos de natureza financeira, tributária e creditícia que configuram renúncia de receita;

XXIII - gastos diretos - recursos utilizados na consecução dos programas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como renúncia de receita;

XXIV - investimento plurianual prioritário - investimento selecionado que impacta o programa em mais de um exercício financeiro;

XXV - centro de custo - instrumento da gestão de custos que identifica e individualiza as parcelas de responsabilidade operacional e financeira para execução das funções de governança, finalidade e gestão da organização.

Art. 3º A atuação do Sistema Confea/Crea será organizada de acordo com os seguintes programas:

I – Governança, programa que consolida a atuação institucional relacionada aos mecanismos de direção, monitoramento e avaliação da gestão pública, com vistas à consecução de políticas públicas e de diretrizes estratégicas voltadas à excelência da prestação de serviços públicos prestados aos usuários e aos beneficiários do Sistema Confea/Crea, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos subprogramas:

a) Direção e Liderança;

b) Relacionamento Institucional;

c) Estratégia;

d) Controle;

II – Finalidade, programa que consolida a atuação institucional relacionada ao desenvolvimento e entrega de produtos (bens e serviços), com vistas à efetiva prestação de serviços públicos aos usuários e beneficiários do Sistema Confea/Crea, conforme disposto na legislação profissional vigente, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos subprogramas:

a) Registro;

b) Fiscalização;

c) Julgamento e Normatização;

III - Gestão, programa que consolida a atuação institucional relacionada aos mecanismos de implementação, execução e controle da gestão pública, com vistas ao desempenho organizacional eficiente e eficaz, cujas diretrizes e ações são desdobradas pelos subprogramas:

a) Comunicação e Eventos;

b) Suporte Técnico-Administrativo;

c) Tecnologia da Informação; e

d) Infraestrutura.

Art. 4º O planejamento plurianual e a gestão orçamentária das organizações do Sistema Confea/Crea compreendem os seguintes instrumentos:

I - Plano Plurianual - PPA;

II - Diretrizes Orçamentárias;

III - Plano de Trabalho; e

IV - Orçamento.

Art. 5º O Confea coordenará a integração das ações institucionais das organizações do Sistema Confea/Crea, mediante mecanismos para a implementação, o monitoramento e a avaliação dos resultados plurianuais com objetivo de atender às seguintes diretrizes:

I – aprimoramento da governança e da gestão públicas, por meio da eficiência administrativa, transparência, digitalização de serviços e promoção da produtividade da estrutura administrativa do Sistema Confea/Crea;

II - aprimoramento da qualidade do gasto público, por meio da adoção de indicadores e metas que possibilitem a mensuração da eficácia das diretrizes estratégicas do Sistema Confea/Crea;

III - articulação e coordenação com os Creas e a Mútua para a redução das desigualdades regionais que impactam na unidade de ação, na uniformidade de procedimentos e na qualidade da prestação de serviços do Sistema Confea/Crea; e

IV - articulação e coordenação com os Creas e a Mútua para a ampliação da eficiência da atuação do Sistema nas políticas públicas que impactam na valorização das profissões da engenharia, agronomia e geociências.

Parágrafo único. Orientarão o planejamento plurianual e a gestão orçamentária das organizações do Sistema Confea/Crea os seguintes instrumentos, entre outros, elaborados de acordo com normativo específico:

I - Agenda Estratégica do Sistema - AES - instrumento de comunicação dos direcionadores (missão, visão, valores) e das diretrizes de longo prazo do Sistema Confea/Crea e Mútua, destinado a harmonizar a atuação de suas organizações e a priorizar as ações institucionais voltadas ao atendimento de seus usuários e beneficiários e de políticas públicas, cuja operacionalização é detalhada em planos nacionais, regionais e setoriais, com escopo e prazo definidos;

II - Plano de metas das atividades finalísticas do Sistema - instrumento de planejamento institucional de médio prazo (3 anos) do Sistema Confea/Crea e Mútua, que orienta a aplicação de recursos, a priorização de ações institucionais e a definição de objetivos, indicadores e metas plurianuais para os subprogramas fiscalização, registro e julgamento desdobradas da AES; e

III - Diretrizes para transferência de recursos intrassistema - instrumento de planejamento institucional de médio prazo (3 anos) do Sistema Confea/Crea e Mútua, que orienta a aplicação de recursos correntes ou de capital a serem transferidos entre suas organizações para financiamento regional de ações de expansão, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação das funções de governança, finalidade e gestão para alcance das diretrizes estabelecidas pela AES.

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL

Art. 6º O PPA relaciona as diretrizes, os objetivos, os indicadores, as metas, as iniciativas e o valor global estimados para a entrega de produtos (bens e serviços) ou de resultados decorrentes das funções de governança, finalidade e gestão da organização de acordo com os programas e subprogramas do Sistema Confea/Crea.

Parágrafo único. O PPA terá duração de três anos, vigorando a partir de 1º de janeiro do segundo ano do mandato do presidente da organização e terminando em 31 de dezembro do primeiro ano do mandato subsequente.

Art. 7º O planejamento plurianual será conduzido pelo presidente no primeiro ano de cada mandato, a partir dos seguintes princípios básicos:

I - alinhamento às diretrizes federais para o desenvolvimento econômico e social do país;

II - desdobramento da Agenda Estratégica do Sistema;

III - desdobramento do plano estratégico da organização, quando houver;

IV - estruturação das funções da organização em programas e subprogramas;

V - identificação clara dos objetivos e prioridades da gestão;

VI - identificação dos responsáveis pela gestão dos programas e ações relacionadas;

VII - integração com o orçamento; e

VIII - transparência.

Parágrafo único. O PPA será elaborado pelas unidades organizacionais responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento, conforme estrutura apresentada no Anexo I desta resolução.

Art. 8º O PPA do Crea será apresentado pelo presidente à Diretoria para aprovação, visando ao seu encaminhamento para apreciação da Comissão de Orçamento e Tomada de Contas – COTC e posterior aprovação pelo Plenário até 31 de maio do primeiro ano do mandato.

Art. 9º O PPA do Confea será apresentado pelo presidente ao Conselho Diretor para aprovação, visando ao seu encaminhamento para apreciação da Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema – CCSS e posterior aprovação pelo Plenário até 31 de maio do primeiro ano do mandato.

Art. 10. O PPA poderá ser revisado até 31 de maio de cada exercício subsequente ao de sua aprovação com o objetivo de compatibilizá-lo com os seguintes aspectos:

I - realidade de implementação da Agenda Estratégica do Sistema;

II - realidade de implementação do plano estratégico da organização, se houver;

III - orçamento para transferência de recursos intrassistema; e

IV - orçamento anual da organização.

Art. 11. A proposta de revisão do PPA deverá ser instruída com avaliação de seu impacto na implementação das diretrizes da Agenda Estratégica do Sistema e no alcance dos objetivos originalmente aprovados.

Parágrafo único. Será vedado revisar o PPA para incluir ou excluir programas e subprogramas.

Art. 12. A gestão do PPA observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do seu conteúdo.

Art. 13. A implementação do PPA deverá ser monitorada de forma sistemática para viabilizar o acompanhamento das metas, a correção de potenciais deficiências e a avaliação quanto ao alcance dos resultados.

Art. 14. O monitoramento do PPA incidirá sobre os programas e subprogramas e seus respectivos objetivos, indicadores, metas e orçamento.

Parágrafo único. O monitoramento do PPA será conduzido pela unidade organizacional responsável pelo planejamento de forma integrada à gestão do plano de trabalho da organização.

Art. 15. O resultado do monitoramento do PPA será avaliado de forma sistemática e integrada pela organização para melhorar a eficiência na alocação dos recursos, a eficácia na prestação dos serviços públicos e a aderência ao plano estratégico da organização, quando houver, e à Agenda Estratégica do Sistema.

Parágrafo único. O resultado do monitoramento do PPA deverá ser avaliado periodicamente pela Diretoria do Crea ou Conselho Diretor do Confea, conforme o caso.

Art. 16. A avaliação anual do PPA norteará o relato integrado e a apresentação de resultados da organização, formalizados por meio do correspondente Relatório de Gestão, conforme normativo específico, e explicitará a situação das metas e indicadores por programa e subprograma.

Art. 17. O PPA vigente deverá instruir a proposta orçamentária, a proposta de reformulação orçamentária e a prestação anual de contas quando de seu encaminhamento para apreciação do Confea.

§ 1º O PPA, quando necessário, será analisado tecnicamente pelas unidades organizacionais competentes do Confea com objetivo de subsidiar a verificação dos seguintes aspectos:

I – aderência à Agenda Estratégica do Sistema;

II – alinhamento ao plano integrado de fiscalização;

III – alinhamento ao plano de transferência de recursos intrassistema;

IV – desdobramento das metas físicas e financeiras propostas no plano de trabalho e na proposta orçamentária da organização; e

V – resultados apresentados na prestação anual de contas da organização.

§ 2º Caso seja identificado desvio de finalidade ou divergência em relação às diretrizes estratégicas do Sistema Confea/Crea, o Confea poderá oficiar o Crea para promover a adequação do PPA.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Art. 18. As diretrizes orçamentárias são o instrumento que define as ações institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que integrarão o orçamento anual da organização.

Art. 19. A elaboração das diretrizes orçamentárias será conduzida anualmente pelo presidente a partir dos seguintes princípios básicos com objetivo de orientar a elaboração do plano de trabalho e da proposta orçamentária correspondentes:

I - priorização das ações institucionais definidas no PPA que serão desenvolvidas pela gestão no período;

II - definição de metas de arrecadação e identificação dos riscos relacionados; e

III - equilíbrio entre receitas e despesas.

Parágrafo único. As diretrizes orçamentárias serão elaboradas pelas unidades organizacionais responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento, conforme modelo apresentada no Anexo II desta resolução.

Art. 20. As diretrizes orçamentárias do Crea para o exercício subsequente serão apresentadas pelo presidente à Diretoria para aprovação até 30 de junho do ano anterior ao de sua referência.

Parágrafo único. Constará das diretrizes orçamentárias do Crea a definição de descontos em anuidades e multas, cujo estudo de impacto orçamentário e financeiro, elaborado de acordo com o normativo específico, as diretrizes da Lei Complementar nº 101, de 2000, e a legislação específica, deverá ser apresentada em anexo.

Art. 21. As diretrizes orçamentárias do Confea para o exercício subsequente serão apresentadas pelo presidente ao Conselho Diretor para aprovação até 30 de junho do ano anterior ao de sua referência.

Parágrafo único. Constará das diretrizes orçamentárias do Confea a definição da meta de superávit orçamentário e/ou o limite financeiro para repasse de recursos correntes ou de capital a serem transferidos para os Creas, voltados ao financiamento regional de ações de expansão, aperfeiçoamento, manutenção e recuperação das funções de governança, finalidade e gestão.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE TRABALHO E ORÇAMENTO

Art. 22. O plano de trabalho é o instrumento de planejamento institucional que detalha as ações institucionais priorizadas para o exercício em termos de iniciativas, atividades, projetos, produtos (bens e serviços), responsáveis, prazos, etapas, insumos e custos em desdobramento das metas dos programas e subprogramas do PPA.

Parágrafo único. A elaboração do plano de trabalho será coordenada pela unidade organizacional responsável pelo planejamento a partir das diretrizes orçamentárias junto às demais unidades organizacionais responsáveis pelas funções de governança, finalidade e gestão da organização.

Art. 23. O orçamento é o instrumento de planejamento que detalha a previsão dos recursos a serem arrecadados e as despesas em que serão utilizados a cada exercício para viabilizar a execução das metas dos programas e subprogramas do PPA.

§ 1º A elaboração da proposta orçamentária anual será coordenada pela unidade organizacional responsável pelo orçamento, a partir das diretrizes orçamentárias e das informações do plano de trabalho, conforme modelos Anexos III, IV, V, VI e VII desta resolução, observadas as seguintes orientações:

I - as receitas correntes deverão considerar os recursos decorrentes das quotas-partes do Crea e ser previstas de acordo com a efetiva arrecadação até o mês de abril do exercício em curso, projetando-se os meses de maio a dezembro, com base na média de arrecadação dos três últimos exercícios, observados os reajustes aprovados pelo Plenário do Confea:

a) as receitas tributárias deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

b) as receitas de contribuições deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento de anuidade de profissionais e de empresas do exercício corrente ou de exercícios anteriores e ainda não inscritos em Dívida Ativa, e da perspectiva de novos registros e da interrupção ou cancelamento de registros;

c) as receitas patrimoniais deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento de valores decorrentes de locação de imóveis;

d) as receitas de serviços deverão ser previstas de acordo com a estimativa de recebimento de taxas de serviços executados pelo Crea, conforme tabela de valores aprovada, e de pagamento de custas judiciais cobradas dos executados;

e) as receitas financeiras decorrentes de juros de mora, atualização monetária e multas sobre as anuidades e infrações deverão ser previstas com base em estimativas elaboradas a partir do volume de processos de cobrança;

f) as receitas financeiras decorrentes de remuneração de aplicações bancárias deverão ser previstas com base no volume de recursos aplicados e no lastro da taxa de juros estimada pelo Comitê de Política Monetária – Copom do Banco Central;

g) as transferências correntes deverão ser previstas com base na perspectiva de repasse do Confea, da Mútua ou de outras instituições, mediante convênio, contrato de gestão ou termo de transferência para aplicação em despesas correntes;

h) as outras receitas correntes deverão ser previstas de acordo com a real perspectiva de arrecadação de multas de infração na fase administrativa e de multas de infração e anuidades inscritas em Dívida Ativa, restituições e indenizações;

II - as receitas de capital deverão ser estimadas com base na perspectiva de alienação de bens patrimoniais (móveis ou imóveis) e de transferências de capital de acordo com a perspectiva de repasse do Confea, mediante convênio, contrato de gestão ou termo de transferência para aplicação exclusiva em despesas de capital;

III - as despesas, após as estimativas das receitas, deverão ser fixadas de acordo com as diretrizes orçamentárias e com o plano de trabalho, observando a distribuição primeiramente das despesas obrigatórias e posteriormente das despesas discricionárias, observados os seguintes critérios:

a) as despesas obrigatórias são aquelas sobre as quais o gestor público não possui discricionariedade quanto à determinação de seu montante ou ao momento de sua realização devido ao seu caráter continuado ou à obrigação legal que determina sua execução, a exemplo de despesas de remuneração de pessoal, encargos sociais e benefícios, despesas de infraestrutura, despesas decorrentes da execução das atividades regimentais e colegiadas, despesas financeiras, despesas com custas processuais e sentenças judiciais transitadas em julgado, entre outras;

b) as despesas discricionárias são aquelas que podem ser objeto de avaliação quanto à conveniência e à oportunidade de sua realização, bem como ao montante a ser executado a partir dos critérios e limites estabelecidos, a exemplo de contratações de serviços de terceiros, realização de ações de comunicação e eventos, entre outras;

IV – os créditos orçamentários para liquidação de possíveis perdas em ações cíveis, trabalhistas ou outras deverão ser fixados com base em estimativas elaboradas pela unidade organizacional responsável pelo assessoramento jurídico.

§ 2º Fica vedada a inclusão de créditos orçamentários para aquisição ou alienação de imóveis e início de execução de obras de sedes e inspetorias na proposta orçamentária para o exercício em que ocorrer as eleições para presidentes do Confea e dos Creas.

Art. 24. A proposta orçamentária anual será apresentada pelo presidente da organização mediante mensagem identificando as iniciativas que serão priorizadas no exercício, a origem das receitas por categoria econômica e a justificativa da despesa por grupo de natureza de despesa e deverá estar instruída com os seguintes instrumentos:

I - PPA vigente;

II - Diretrizes orçamentárias para o exercício seguinte aprovadas;

III - Plano de trabalho correspondente.

Art. 25. A proposta orçamentária anual do Crea deverá ser aprovada pela Diretoria até 31 de julho, visando ao seu encaminhamento para apreciação da COCT e posterior aprovação pelo Plenário até 31 de agosto.

§ 1º A proposta orçamentária aprovada pelo Plenário do Crea, instruída com o PPA vigente e as diretrizes orçamentárias correspondentes, deverá ser protocolizada no Confea até 15 de setembro.

§ 2º A proposta orçamentária do Crea será previamente submetida à análise técnica pela unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário até 30 de novembro.

Art. 26. A proposta orçamentária anual do Confea deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor até 15 de setembro, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário até 30 de novembro.

Art. 27. Os orçamentos do Confea e dos Creas serão publicados pelo Conselho Federal de forma sintética no Diário Oficial da União – DOU até o último dia útil do mês de dezembro do exercício que anteceder a sua vigência.

Seção I

Da Gestão do Plano de Trabalho

Art. 28. A gestão do plano de trabalho compreenderá a execução das ações, o acompanhamento de indicadores e a gestão de riscos relacionadas às metas físicas e financeiras anuais, a avaliação de resultados e a revisão do seu conteúdo.

Art. 29. O Plano de trabalho subsidiará a elaboração ou atualização anual dos planos setoriais da organização de acordo com os programas e subprogramas e a legislação específica, tais como:

I – Plano Anual de Contratações - PAC;

II – Plano de capacitação;

III – Plano de comunicação;

IV – Plano Diretor de Tecnologia da Informação - PDTI;

V – Plano de fiscalização;

VI – Plano de manutenção de edificações;

VII - Plano unificado de eventos.

Art. 30. A implementação do plano de trabalho e dos planos setoriais correspondentes será conduzida pelas unidades responsáveis e acompanhada de forma sistemática para viabilizar a correção de potenciais deficiências e a avaliação quanto ao alcance dos resultados a partir dos indicadores nacionais e regionais, conforme o caso, e de controles internos definidos para as atividades e os projetos a elas relacionados.

Parágrafo único. O monitoramento das metas anuais do plano de trabalho será conduzido pelas unidades responsáveis pelo planejamento e pelo controle interno de forma integrada à gestão do plano plurianual da organização.

Art. 31. O plano de trabalho poderá ser revisado com o objetivo de compatibilizá-lo com os seguintes aspectos:

I - realidade de implementação do PPA da organização;

II - execução orçamentária da organização.

Seção II

Da Gestão Orçamentária-Financeira

Art. 32. A execução orçamentário-financeira deverá ser condizente com o plano plurianual, com as diretrizes orçamentárias e com o plano de trabalho da organização.

Art. 33. O ciclo ou processo orçamentário será contínuo, dinâmico e flexível para viabilizar a execução, controle e avaliação das ações institucionais relacionadas aos programas e subprogramas em seus aspectos físico e financeiro.

Art. 34. Para execução orçamentário-financeira, os créditos orçamentários poderão ser movimentados entre os grupos de natureza de despesa ou dentro do mesmo grupo de natureza da despesa, mediante remanejamento ou transposição, observadas as seguintes orientações:

I - o remanejamento deverá ser entendido como a realocação de dotação orçamentária de um grupo de natureza de despesa para outro, mediante prévia autorização da COTC do Crea ou da CCSS do Confea.

II - a transposição deverá ser entendida como a realocação de dotação orçamentária de um elemento de despesa para outro, dentro do mesmo grupo de natureza da despesa, independentemente de prévia autorização da COTC do Crea ou da CCSS do Confea.

Parágrafo único. Quando houver a movimentação de dotações orçamentárias entre os programas, obrigatoriamente, deverá ser avaliado seu impacto na execução das respectivas metas cabendo, se for o caso, a adequação do plano de trabalho do exercício em curso e do PPA.

Art. 35. Toda despesa deverá estar previamente definida e autorizada pelo ordenador de despesas da organização.

Parágrafo único. Será vedada a execução de despesa não prevista e sem a devida disponibilidade orçamentária.

Art. 36. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária ocorrerá prévia, concomitante e subsequente à sua realização.

Seção III

Da Reformulação Orçamentária

Art. 37. Durante a execução orçamentária poderão ser abertos créditos adicionais, os quais serão incorporados aos créditos que integram o orçamento em execução, observada a seguinte classificação:

I - suplementares, créditos destinados a reforçar a dotação orçamentária;

II - especiais, créditos destinados a realizar despesas para as quais não foi prevista dotação orçamentária específica.

Art. 38. A abertura de crédito adicional dependerá da existência de recursos disponíveis para suportar a despesa e será precedida de exposição de motivos.

Parágrafo único. Desde que não comprometidos, serão considerados disponíveis os recursos provenientes de:

I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, correspondente à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro;

II – excesso de arrecadação, correspondente ao saldo positivo das diferenças acumuladas entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se ainda a tendência do exercício;

III – anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

IV - operações de crédito; e

V - reserva de contingência.

Art. 39. A proposta de reformulação orçamentária poderá ser apresentada pelo presidente da organização no período de março a novembro de cada exercício mediante mensagem justificando a abertura de créditos adicionais decorrentes de superávit financeiro, de excesso de arrecadação e de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

§ 1º A proposta de reformulação orçamentária será elaborada pela unidade organizacional responsável pelo orçamento, a partir das diretrizes orçamentárias e do plano de trabalho, conforme modelos Anexos VIII, IX , X e XI desta resolução.

§ 2º A proposta de reformulação orçamentária deverá evidenciar todas as transposições realizadas no exercício, inclusive aquelas relacionadas à transposição de dotação de um elemento de despesas para outro.

Art. 40. A proposta de reformulação orçamentária do Crea deverá ser aprovada pela Diretoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da COTC e posterior aprovação pelo Plenário.

§ 1º A proposta de reformulação orçamentária aprovada pelo Plenário do Crea, instruída com o parecer da COTC que deferiu o pedido de abertura de créditos suplementares, a redução ou a transposição de dotações entre as categorias econômicas, deverá ser encaminhada ao Confea para homologação.

§ 2º A proposta de reformulação orçamentária do Crea será previamente submetida à análise técnica pela unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário.

§ 3º A reformulação orçamentária protocolizada no Confea após o dia 5 (cinco) de cada mês, observado o atendimento às diligências processuais, somente será submetida à homologação pelo Plenário do Confea no mês seguinte.

Art. 41. Será expressamente vedada ao Crea a transposição de dotação orçamentária de uma categoria econômica para outra sem a homologação da reformulação orçamentária correspondente pelo Plenário do Confea.

Parágrafo único. Ficará dispensada de homologação pelo Plenário do Confea o remanejamento ou a transposição de dotações orçamentárias do Crea que ocorrer dentro da mesma categoria econômica.

Art. 42. A reserva de contingência para abertura de créditos adicionais poderá ser constituída no orçamento do Crea ou por determinação do Plenário do Confea.

Parágrafo único. A utilização dos créditos orçamentários contingenciados ocorrerá após homologação da reformulação orçamentária correspondente que evidenciará a existência de recursos financeiros para realização da despesa pretendida.

Art. 43. A proposta de reformulação orçamentária anual do Confea deverá ser aprovada pelo Conselho Diretor, visando ao seu encaminhamento para apreciação da CCSS e posterior homologação pelo Plenário.

Art. 44. As reformulações orçamentárias do Confea e dos Creas serão publicadas de forma sintética no Diário Oficial da União – DOU até o último dia útil do mês subsequente ao de sua homologação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 45. A implantação do planejamento plurianual vinculado à gestão orçamentária no âmbito do Sistema Confea/Crea será realizada mediante execução piloto nos exercícios 2023 e 2024 com objetivo de:

I - ajustar o período de vigência dos planos plurianuais do Confea e dos Creas ao período de gestão que tem duração de 3 (três) anos, começando no início do segundo ano do mandato do presidente do Conselho e terminando no fim do primeiro ano de seu sucessor;

II - adequar as rotinas administrativas e sistemas informatizados relacionados à implementação dos planos, monitoramento das metas físicas e financeiras e avaliação e divulgação dos resultados dos programas e subprogramas.

Art. 46. Para execução piloto nos exercícios 2023 e 2024 do planejamento plurianual vinculado à gestão orçamentária, a partir da aprovação dos correspondentes planos plurianuais e orçamentos no exercício 2022, o Confea e os Creas deverão observar os seguintes procedimentos e critérios:

I – para implementação do Plano Plurianual 2023-2024:

a) selecionar objetivos e metas prioritárias da estratégia organizacional para o período 2023-2024 cujos mecanismos de execução, monitoramento e avaliação serão implementados no âmbito da implantação piloto dos critérios e dos procedimentos fixados nesta resolução;

b) organizar os objetivos e as metas selecionadas nos programas e subprogramas, identificando sua vinculação aos subsídios apresentados pelo Referencial Estratégico para o Sistema Confea/Crea 2023-2024;

c) formalizar ou atualizar o plano plurianual para o período 2023-2024, com o objetivo de ajustar o ciclo de planejamento plurianual aprovado por esta resolução e orientar a execução de metas físicas e financeiras dos programas e subprogramas no primeiro ano de mandato da gestão 2024-2026;

d) revisar até julho de 2023 o Plano Plurianual 2023-2024 de acordo com o rito vigente no âmbito da organização, com o objetivo de viabilizar a definição tempestiva das diretrizes orçamentárias e o detalhamento das ações institucionais necessários à elaboração da proposta orçamentária para o exercício 2024;

II – para implementação da Proposta Orçamentária 2024:

a) definir as diretrizes orçamentárias até 31 de julho de 2023, identificando as ações institucionais que serão priorizadas pela gestão no exercício subsequente e que integrarão o orçamento anual da organização;

b) formalizar a proposta orçamentária de acordo com a estrutura dos programas e subprogramas;

c) aprovar até 30 de setembro de 2023 a proposta orçamentária contemplando os recursos necessários à manutenção das atividades organizacionais e à execução de metas físicas e financeiras priorizadas para o exercício, observadas as correspondentes diretrizes orçamentárias;

d) protocolizar até 15 de outubro de 2023 no Confea a proposta orçamentária aprovada pelo Plenário do Crea;

e) homologar no Plenário do Confea as propostas orçamentárias do Confea e dos Creas.

Art. 47. O Sistema Confea/Crea terá até 31 de dezembro de 2024 para implementar os procedimentos, critérios e instrumentos necessários à aplicação da presente resolução:

I - o Confea, como instância de supervisão do Sistema Confea/Crea, deverá:

a) regulamentar e coordenar a padronização de procedimentos, a capacitação de operadores e gestores, o desenvolvimento de instrumentos e a adoção de metodologias relacionados ao planejamento plurianual, à gestão anual do plano de trabalho e do orçamento, à gestão de riscos e à transparência e prestação de contas;

b) coordenar a aprovação e a disponibilização de recursos correntes e de capital a título de auxílios financeiros aos Creas decorrentes de programas aprovados ou de iniciativas em tramitação no período, avaliar seus impactos e definir as diretrizes para transferência de recursos intrassistema;

II - o Confea e os Creas, individualmente como organizações do Sistema Confea/Crea, deverão:

a) adequar os respectivos instrumentos normativos, atribuições organizacionais e/ou organograma, processos de negócio, competências profissionais e sistemas informatizados relacionados ao planejamento plurianual, à gestão anual do plano de trabalho e do orçamento, à gestão de riscos e à transparência e prestação de contas;

b) acompanhar durante os exercícios 2023 e 2024 as metas físicas e financeiras priorizadas, por meio do monitoramento da execução do plano de trabalho e do orçamento correspondentes;

c) revisar o Plano Plurianual 2023-2024 para adequação à realidade de implementação da estratégia organizacional e da execução orçamentária no período; e

d) consolidar os dados, gerar os indicadores nacionais e regionais relacionados às metas físicas e financeiras priorizadas para os exercícios 2023 e 2024 e avaliar e registrar os resultados dos programas e subprogramas.

Art. 48. Para definição dos valores das anuidades de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, de multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas para o exercício 2024, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de sete meses contados de setembro de 2022 a março de 2023, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 49. Os anexos desta resolução poderão ser atualizados pelo Plenário do Confea, após deliberação da CCSS, ouvidas as unidades organizacionais do Confea e dos Creas responsáveis pelo planejamento e pelo orçamento.

Art. 50. Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei nº 4.320, de 1964, e legislação federal correlata.

Art. 51. Os planos aprovados, os documentos decorrentes da gestão orçamentária e os resultados da atuação institucional deverão ser publicados no menu Transparência e Prestação de Contas do sítio do Confea ou do Crea na Internet, conforme o caso, de acordo com o normativo específico.

Art. 52. Incluir o parágrafo único no art. 2º da Resolução nº 1.036, de 21 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 30 de dezembro de 2011 - Seção 1, pág. 155, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Plano de Contas Unificado, conforme Anexo I, estabelece a classificação, a descrição e as funções dos seguintes grupos de contas:

Parágrafo Único. É vedado ao Crea e ao Confea a criação de contas contábeis não previstas no Plano Unificado de Contas.” (NR)

Art. 53. Alterar o caput e o § 2º do art. 3º da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 29 de setembro de 2015 – Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea será o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devidamente atualizado, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal ser definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores definidos." (NR)

"§ 2º Para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR)

Art. 54. Alterar o caput e o § 2º do art. 10 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 29 de setembro de 2015 – Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. As anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas em função de seu capital social, sendo seus valores estabelecidos e devidamente atualizados conforme a Lei nº 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados." (NR)

"§ 2º Para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte, deverá ser aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR)

Art. 55. Alterar o caput e o § 2º do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 29 de setembro de 2015 – Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Os valores dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados." (NR)

"§ 2º Para definição dos valores de serviços para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR)

Art. 56. Alterar o caput e o parágrafo único do art. 18 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 29 de setembro de 2015 – Seção 1, págs. 104 e 105, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. Os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores fixados." (NR)

"§ 1º​ Para definição dos valores das multas para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." (NR)

"§ 2º​ A decisão plenária referida no caput deverá discriminar o valor a ser cobrado para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e para o art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977." (NR)

Art. 57. Alterar o caput e o § 5º do art. 2º da Resolução nº 1.067, de 25 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 29 de setembro de 2015 – Seção 1, págs. 105 e 106, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os valores a serem efetivamente cobrados serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de abril do ano anterior à vigência dos valores definidos." (NR)

"§ 5º Para definição dos valores da ART para o exercício seguinte, deverá ser utilizado o valor praticado no exercício vigente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até março do exercício anterior a sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.” (NR)

Art. 58. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 59. Ficam revogados o art. 3º da Resolução nº 1.036, de 21 de dezembro de 2011, e a Resolução nº 1.037, de 21 de dezembro de 2011, no que se refere ao Confea e aos Creas.

Brasília, 06 de julho de 2023

Eng. Civ. Joel Krüger

Presidente do Confea