quarta-feira, 08 de maio de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.639
Decisão Nº: PL-0983/2023
Referência:Processo: 00.006354/2022-81
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Altera o anexo da Decisão Plenária nº 1869/2022, que aprovou o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 25 de maio de 2023, apreciando a Deliberação nº 12/2023-CEF, e considerando que a Decisão Plenária nº PL-1869/2022 (Sei nº 0697123) aprovou o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, fixando o dia 17 de novembro de 2023, para a realização das eleições do Presidente do Confea; dos Presidentes dos Creas; dos Conselheiros Federais e seus suplentes representantes das Modalidades e dos Grupos/Categorias, nos estados: do Espírito Santo (Agronomia); de Goiás (Elétrica); de Pernambuco (Agronomia); do Rio Grande do Norte (Civil); de São Paulo (Industrial); do Conselheiro Federal e seu suplente representante das Instituições de Ensino Superior pertencente ao Grupo Engenharia; além dos Diretores Gerais e Diretores Administrativos das Caixas de Assistência dos Profissionais dos Creas ("Mútuas Regionais"), pela rede mundial de computadores (internet), para mandato de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026; considerando que, nos termos do art. 3º, da Resolução nº 1.114, de 2019, e da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamentos Eleitorais, "o calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea", de modo que qualquer alteração do Calendário Eleitoral deva ser apreciada pelo Plenário do Confea; considerando que, de acordo com o art. 43, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, "todo profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30 (trinta) dias antes da data da eleição é considerado eleitor, independente da modalidade profissional, sendo o voto facultativo"; considerando que, de acordo com o art. 98, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, "o profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30 (trinta) dias antes da data da eleição será considerado delegado eleitor, desde que atendidos os seguintes requisitos: I - pertencer ao grupo profissional correspondente ao da vaga em disputa, Engenharia ou Agronomia; e II - ser docente de instituição de ensino superior registrada e homologada no Sistema Confea/Crea, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função registrada há mais de um ano, contado da convocação da eleição"; considerando que o Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº 1869/2022 previu as seguintes demandas para o dia 16 de outubro de 2023: 16 de outubro de 2023 (segunda-feira). 1. último dia para interposição de recurso pelo interessado, contra decisão da CEF sobre registro de candidatura, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral). 2. Data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor. O profissional inadimplente após essa data não poderá ser incluído na relação de profissionais aptos a votar na circunscrição do Crea, ainda que comprove ter quitado seus débitos posteriormente. Os Creas deverão observar essa data para fins de fechamento de listagens de eleitores, não sendo permitida a inclusão de eleitores após essa data (artigos 53 e 62, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral). 3. último dia para o credenciamento de delegado eleitor, mediante o encaminhamento à CEF dos seguintes documentos: I - ofício ou documento equivalente expedido pelo representante legal da instituição de ensino superior, indicando o delegado eleitor; II - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Sistema Confea/Crea; e III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, como docente da respectiva instituição de ensino superior, registrada há mais de um ano, contado da convocação da eleição (art. 101, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral). 3.1. A documentação de que trata o item anterior poderá ser apresentada de forma digitalizada, legível, sem rasuras, em formato PDF, para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral Federal. considerando que de fato o dia 16 de outubro de 2023 corresponde ao último dia para interposição de recurso pelo interessado, contra decisão da CEF sobre registro de candidatura, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF (art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral), de modo que tal demanda deverá ser mantida inalterada na Decisão Plenária nº 1869/2022; considerando que as Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua serão realizadas no dia 17 de novembro de 2023 (sexta-feira) e que a expressão "até 30 (trinta) dias antes da data da eleição" corresponde, portanto, ao dia 18 de outubro de 2023, e não 16 de outubro de 2023, como constou no Calendário Eleitoral aprovado pela Decisão Plenária nº 1869/2022, e portanto, se mostra imprescindível a correção deste item, com a finalidade de informar que o dia 18 de outubro de 2023 (quarta-feira) é a data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor, e que o profissional inadimplente após esta data não poderá ser incluído na relação de profissionais aptos a votar na circunscrição do Crea, ainda que comprove ter quitado seus débitos posteriormente; sendo que os Creas deverão observar essa data para fins de fechamento de listagens de eleitores, não sendo permitida a inclusão de eleitores após essa data; e esta data corresponderá ainda, ao último dia para o credenciamento de delegado eleitor, pelas Instituições de Ensino Superior; considerando que de acordo com o art. 17, da Resolução nº 1.117, de 2019 - Regulamento eleitoral para as eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea: diretor-geral e diretor-administrativo, "aplicam-se às eleições dos membros da Diretoria da Caixa de Assistência dos profissionais do Crea todas as competências e disposições relativas aos órgãos do processo eleitoral disciplinadas no regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais, no que couber, inclusive no tocante à composição e funcionamento das Comissões Eleitorais"; considerando que de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 19 da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral, compete à CEF "atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral", DECIDIU, por unanimidade: 1) Alterar o anexo da Decisão Plenária nº 1869/2022, que aprovou o Calendário Eleitoral das Eleições Gerais do Sistema Confea/Crea e Mútua 2023, fixando o dia 18 de outubro de 2023, como sendo a: 1.1) Data-limite para quitação de eventuais débitos pelos profissionais para fins de ser considerado eleitor, sendo que o profissional inadimplente após essa data não poderá ser incluído na relação de profissionais aptos a votar na circunscrição do Crea, ainda que comprove ter quitado seus débitos posteriormente; e devendo os Creas observarem essa data para fins de fechamento de listagens de eleitores, não sendo permitida a inclusão de eleitores após essa data em cumprimento ao art. 53, do Regulamento Eleitoral - Resolução nº 1.114, de 2019; 1.2) Data-limite para o credenciamento de delegado eleitor, por parte das Instituições de Ensino Superior, mediante o encaminhamento à CEF dos seguintes documentos: I - ofício ou documento equivalente expedido pelo representante legal da instituição de ensino superior, indicando o delegado eleitor; II - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Sistema Confea/Crea; e III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, como docente da respectiva instituição de ensino superior, registrada há mais de um ano, contado da convocação da eleição, em cumprimento ao art. 101, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral. 1.2.1) A documentação de que trata o item anterior poderá ser apresentada de forma digitalizada, legível, sem rasuras, em formato PDF, para o e-mail oficial da Comissão Eleitoral Federal. 2) Manter inalterado o anexo da Decisão Plenária nº 1869/2022, quanto ao dia 16 de outubro de 2023, como sendo o último dia para interposição de recurso pelo interessado, contra decisão da CEF sobre registro de candidatura, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF, em cumprimento ao art. 35, da Resolução nº 1.114, de 2019 - Regulamento Eleitoral. 3) Determinar que a Assessoria da Comissão Eleitoral Federal promova ampla divulgação do Calendário Eleitoral consolidado com as alterações impostas por esta decisão. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LOURIVAL AUGUSTO DIAS FILHO, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MICHELE COSTA RAMOS, NEEMIAS MACHADO BARBOSA, SÉRGIO MAURÍCIO MENDONÇA CARDOSO e VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 26 de maio de 2023.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea