Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.631
Decisão Nº: PL-0198/2023
Referência:Processo nº 00.005397/2022-40
Interessado: Imune Guerra Serviços Ltda-Epp
Ementa: Conhece o recurso interposto pela interessada para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 16 de fevereiro de 2023, apreciando a Deliberação nº 70/2023-CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-RJ pela pessoa jurídica Imune Guerra Serviços Ltda-Epp, CNPJ nº ***17.464***, autuada mediante o Auto de Infração nº 2019301624, lavrado em 22 de julho de 2019, por infração ao art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ao ser contratada como empresa especializada em serviços de dedetização para atender o Centro Cultural Sobradinho, Museu Casa Quissamã, Memorial Igreja e Senzalas do Complexo Cultural Fazenda Machadinha, Estação Ferroviária de Conde Araruama e Galpão da Coordenadoria de Cultura, conforme contrato nº 116/2019 firmado com a Prefeitura Municipal de Quissamã sem registrar a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e considerando que a Câmara Especializada de Agronomia analisou os autos, à revelia da interessada, e concluiu pela manutenção da autuação em seu valor máximo, expedindo a Decisão CEAGRO/RJ nº 189/2019, de 25 de novembro de 2019; considerando que o recurso ao Plenário do Crea foi julgado mediante a Decisão nº PL/RJ-00437/2022, de 04 de julho de 2022, que manteve a autuação em seu valor máximo; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que o art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, prevê que todo contrato escrito ou verbal, para execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia, fica sujeito a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART; considerando que o § 1º do art. 2º da Lei nº 6.496, de 1977, determina que a ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Crea, de acordo com a resolução própria do Confea; considerando que o art. 2º da Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, dispõe que a ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; considerando que a interessada, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que o serviço não havia sido autorizado pela empresa e nem fora iniciado na data do auto de infração lavrado; considerando que a interessada apresentou em recurso os comprovantes de execução de serviços, registrados em data posterior ao auto de infração; considerando que a ART nº 2020190217428 foi registrada em 30 de setembro de 2019, data posterior à lavratura do Auto de Infração e da execução do serviço relativo ao contrato nº 116/2019; considerando, portanto, que a interessada motivou a lavratura do Auto de Infração, uma vez que foi contratada como empresa especializada em serviços de dedetização para atender o Centro Cultural Sobradinho, Museu Casa Quissamã, Memorial Igreja e Senzalas do Complexo Cultural Fazenda Machadinha, Estação Ferroviária de Conde Araruama e Galpão da Coordenadoria de Cultura, conforme contrato firmado com a Prefeitura Municipal de Quissamã, sem registro de ART quando da lavratura do auto; considerando que o § 2º do art. 11 da Resolução nº 1.008, de 9 de dezembro de 2004, estabelece que lavrado o auto de infração, a regularização da situação não exime a autuada das cominações legais; considerando que a interessada somente providenciou a regularização após a lavratura do Auto de Infração, mediante o registro da ART nº 2020190217428, em 30 de setembro de 2019, o que motiva a aplicação da multa em seu valor mínimo, tal como dispõe o inciso V do art. 43 da Resolução nº 1.008, de 2004; considerando que a infração está capitulada no art. 1º da Lei nº 6.496, de 1977, cuja penalidade está prevista no art. 71, alínea “c” – multa, combinado com o art. 73, alínea “a”, da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a multa, à época da autuação, encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, art. 18, com valores atualizados pela Decisão nº PL-1611/2018, de 28 de setembro de 2018, no valor compreendido entre R$ 227,17 (duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos)?e R$ 681,52 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e dois centavos); considerando o Parecer GTE nº 1404/2022, DECIDIU: 1) Conhecer o recurso interposto pela interessada para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter a aplicação de multa e reduzir o seu valor para R$ 227,17 (duzentos e vinte e sete reais e dezessete centavos), em função da regularização da falta, a ser corrigido pelo Crea na forma da lei. Presidiu a votação o Vice-Presidente EVÂNIO RAMOS NICOLEIT. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ALEXSANDRO MEIRELES MENEZES DOS SANTOS, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, AYSSON ROSAS FILHO, CÂNDIDO CARNAÚBA MOTA, CARMEN LÚCIA PETRAGLIA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCOS DA SILVA DRAGO, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, NEEMIAS MACHADO BARBOSA e VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2023.
Evânio Ramos Nicoleit
Vice-Presidente no exercício da Presidência