Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.599
Decisão Nº: PL-0462/2022
Referência:03184/2021
Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia de Agrimensura
Ementa: Aprova a divulgação a todos os Creas sobre a fiscalização do exercício da modalidade agrimensura, para os que realizam atividades de aerolevantamentos.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de abril de 2022, apreciando a Deliberação CEEP nº 1051/2021, denominada Proposta 1 e o Relatório e Voto Fundamentado em Segundo Pedido de Vista, exarado pelo Conselheiro Federal Gilson de Carvalho Queiroz Filho, denominado Proposta 2, que tratam da Proposta nº 003/2021, da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia de Agrimensura (CCEEAGRI), que solicita a divulgação a todos os Creas, para seus setores de fiscalização, que para efeitos de fiscalização do exercício da modalidade agrimensura, a pessoa física (profissional) ou jurídica (empresa) que realizam atividades de aerolevantamentos (medição, computação, registro de dados, com o emprego de sensores ou equipamentos adequados, materialização dos dados, processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais), além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), deverá comprovar o cumprimento de suas obrigações legais apresentando a inscrição no Ministério da Defesa e a autorização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sem as quais não haverá regularidade na atividade, salvo as exceções previstas na legislação; considerando que, segundo a CCEEAGRI, existe dificuldade na fiscalização dos serviços de Levantamentos Aerofotogramétricos com Veículos Aéreos Não Tripulados “Vants e Drones”; considerando que a coordenadoria nacional justifica que o tema da proposta, observando as ocorrências vistas em todo o Brasil nas Câmaras Especializadas, onde o recebimento de processos e documentos que trazem dúvidas referentes às atribuições profissionais para atividades que envolvem o uso de “Vants e Drones” para a realização de serviços de Aerofotogrametria que também vem sendo chamado de “Topografia com Drones” e que foi considerando a responsabilidade legal do Confea em orientar as áreas de fiscalização quanto aos corretos procedimentos de fiscalização relacionados ao exercício da engenharia, que a Coordenadoria Nacional destacou alguns pontos; considerando que o aerolevantamento é um Serviço Aéreo Público Especializado - SAE-AL, conforme o Decreto-Lei nº 1.177, de 21 de junho de 1971 e regulamentado pelo Decreto nº 2.278, de 17 de julho de 1997 e constitui-se das fases aeroespacial e decorrente; considerando que a fase aeroespacial se refere à medição, computação e o registro de dados da parte terrestre ou marítima do território nacional, com o emprego de sensores ou equipamentos adequados, instalados em qualquer plataforma aérea ou espacial enquanto a fase decorrente se refere às operações técnicas destinadas a materializar, sob qualquer forma, os dados obtidos por ocasião da fase aeroespacial, mediante o seu processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais; considerando que ambas as fases contemplam atividades de natureza técnica fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea que requerem pessoas habilitadas para sua execução; considerando que, além das autoridades governamentais das esferas competentes, as entidades privadas poderão executar aerolevantamentos, desde que inscritas no Ministério da Defesa, requerendo autorização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e a terceirização da atividade também é prevista na legislação com procedimentos de inscrição e autorização similares; considerando, ainda, que é obrigatória a presença do responsável técnico da entidade solicitante, que deve estar devidamente registrado e habilitado pelo Crea para exercer, na sua área de atuação profissional, as atividades técnicas de aerolevantamento ou afins; considerando que as empresas que realizam as atividades de aerolevantamentos necessitam ter como responsável técnico um (ou mais) profissional(is) com atribuições compatíveis, de forma a atender a legislação em vigor; considerando o art. 9º do Anexo II da Resolução nº 1.012, de 2005, que estabelece que as coordenadorias de câmaras especializadas dos Creas são organizadas, acompanhadas e supervisionadas pela comissão permanente responsável pelo exercício profissional; considerando que segundo o art. 21, Anexo II, do Regimento das Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas aprovado por intermédio da Resolução nº 1.012, de 10 de dezembro de 2005, as coordenadorias manifestam-se sobre assuntos de sua competência mediante propostas dirigidas ao Confea; considerando que o inciso V do art. 40 da Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, determina que compete especificamente à Comissão de ética e Exercício Profissional propor diretrizes específicas para uniformizar ações e compartilhar informações no âmbito das comissões de ética dos Creas; considerando a Informação da CCEEAGRI Nº 2/2021; considerando que o relator em primeiro pedido de vista, durante a discussão da matéria, concordou com a deliberação da CEEP, DECIDIU aprovar a Deliberação 1051/2021-CEEP, denominada Proposta 1, que conclui pela divulgação a todos os Creas, para seus setores de fiscalização, que para efeitos de fiscalização do exercício da modalidade agrimensura, a pessoa física (profissional) ou jurídica (empresa) que realiza atividades de aerolevantamentos (medição, computação, registro de dados, com o emprego de sensores ou equipamentos adequados, materialização dos dados, processamento, tratamento, interpretação, produção ou distribuição de produtos analógicos ou digitais), além da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), deverá comprovar o cumprimento de suas obrigações legais, apresentando a inscrição no Ministério da Defesa e a autorização da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), sem as quais não haverá regularidade na atividade, salvo as exceções previstas na legislação. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DOMINGOS SAHIB NETO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO e JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 28 de abril de 2022.
João Carlos Pimenta
Vice-Presidente no Exercício da Presidência