quinta-feira, 25 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária ordinária 1.579
Decisão Nº: PL-1514/2021
Referência:Processo nº 04487/2021
Interessado: Sistema Confea/Crea e Mútua

Ementa: Aprova a manutenção dos valores das taxas de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o exercício 2022.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de setembro de 2021, apreciando a Deliberação nº 245/2021-CCSS, e considerando que a Resolução nº 1.067, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança de registro da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), estabeleceu em seu art. 2° que os valores a serem efetivamente cobrados serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores definidos; considerando que a mesma resolução estabeleceu no § 1º do art. 2°, que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das faixas estabelecidas pela resolução; considerando que o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, estabelece que o valor da taxa de ART será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que o Grupo de Trabalho Ordem Econômica – GTOE, em sua primeira reunião ordinária de 2021, encaminhou consulta ao Colégio de Presidentes acerca dos critérios a serem praticados no exercício 2022 para cobrança de valores de anuidades, taxas de serviços, multas e taxas de ART; considerando as ponderações do Colégio de Presidentes acerca do assunto, apresentadas pela Proposta CP Nº 22/2021 (doc. 0459901) onde aquele órgão consultivo manifesta-se pela manutenção dos valores cobrados em 2021; considerando que o Colégio de Presidentes justifica seu posicionamento apontando que as consequências com o advento da pandemia da doença Covid-19, dada pelo Coronavírus em 2021, abalou financeiramente os profissionais do Sistema Confea/Crea e Mútua com a diminuição de serviços e perdas de empregos, não se justificando um aumento de valores em anuidades, taxas e serviços para 2022; considerando que o assunto foi submetido à Gerência Financeira – GFI, bem como à Procuradoria Jurídica do Confea – PROJ; considerando que, como as manifestações técnica e jurídica sobre a proposta formulada e discutida pelo CP, GTOE e CCSS, foram as mesmas, apresentamos aqui os mesmos subsídios que foram apresentados no Processo nº 01963/2021; considerando que, ao mesmo tempo que houve um acréscimo de receitas, o Sistema apresentou maior eficiência, comparando o primeiro semestre de 2021 com o primeiro semestre de 2020, quando foi constatado um superávit de R$ 90.091.321,03; considerando que, conforme levantamento realizado pela GFI, documento SEI 0486800, constatou-se que as receitas do Sistema Confea/Crea/Mútua apresentaram um crescimento da ordem de 14,41%, enquanto as despesas apresentaram um crescimento menor de apenas 3,90%; considerando que o orçamento consolidado do Sistema estima que em 2021 serão arrecadados R$ 1.823.831.108,40, sendo que foi efetivamente realizado até junho de 2021 o montante de R$ 872.326.383,31, que corresponde a 47,83% da receita prevista; considerando que, apesar de observada uma redução na receita de anuidades em 2020, houve um crescimento na receita de ART que continua sendo observado no primeiro semestre de 2021; considerando que a GFI afirmou que: “Projetando um cenário mais pessimista possível, de modo que seja mantido para o próximo ano o mesmo patamar de arrecadação previsto para 2021, sem qualquer acréscimo vegetativo, aplicando-se sobre esse valor o percentual do INPC acumulado, pode-se estimar que o Sistema Confea/Crea/Mutua deixará de arrecadar algo em torno de R$ 133 milhões (R$ 1,5 bilhões *8,8962% = R$ 133 milhões)”; considerando, no entanto, que o valor de R$ 133 milhões não se consolidou como receita do Sistema, sendo recursos pertencentes aos profissionais e empresas que estão desenvolvendo suas atividades profissionais, tratando-se apenas de expectativa de arrecadação, portanto, não se trata de renúncia de receita; considerando que a mesma manifestação da GFI afirma que: “Vale lembrar que havendo redução do nível de arrecadação dos Creas, por via de consequência, as receitas do Confea e da Mútua também sofrem redução na mesma proporção, face a previsão de particionamento das receitas previstas nas Leis nº 5194/66 e 6496/77, o que pode comprometer o equilíbrio financeiro de alguns Creas...”; considerando que a receita dos Creas citados na manifestação da GFI não reflete a realidade do universo avaliado, pois representou apenas 0,058% da receita total do Sistema em 2020; considerando que é reconhecido pelo TCU que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não se aplica aos Conselhos Profissionais (ACóRDãO 341/2004-PLENáRIO) e frequentemente dessa forma tem sido tratado, internamente, no Confea; considerando que, nos termos do § 1º do art. 14 da LRF, a renúncia de receita compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado; considerando que a proposta não prevê os pressupostos acima relacionados, portanto, não caracteriza renúncia de receita; considerando que a presente proposta converge com o interesse público na medida em que reduz, para a sociedade, profissionais e empresas, o custo na regularização dos serviços de engenharia, agronomia e geociências; considerando que a PROJ se manifestou, por meio do Parecer SUCON nº 163/2021 (0500798), pela possibilidade de aprovação da proposta desde que explicitada nos autos a motivação do ato pretendido; considerando que, quanto às recomendações elencadas pela GFI, essas medidas não comprometerão as metas de resultados ainda a serem projetadas pelos Creas em suas propostas orçamentárias para 2022, pois poderão ser previstas compensações para manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, DECIDIU, por unanimidade, aprovar a manutenção dos valores das taxas de registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o exercício 2022, conforme anexo. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ADRIEL FERREIRA DA FONSECA, ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO e RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 24 de setembro de 2021.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea