Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.574
Decisão Nº: PL-1285/2021
Referência:Processo nº 02604/2021
Interessado: Luiz Guilherme Ossami Couto
Ementa: Conhece o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo o requerimento do registro de ART ao interessado.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 30 de julho de 2021, apreciando a Deliberação nº 932/2021-CEEP, que trata de recurso interposto ao Confea pelo profissional Eng. Civ. Luiz Guilherme Ossami Couto contra a decisão do Plenário do Crea-AM que decidiu pelo indeferimento do requerimento de registro de ART fora de época do interessado, e considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que o art. 1º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, estabelece que todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; considerando que o art. 4º da Resolução nº 1.025, de 2009, estabelece que o registro da ART se efetiva após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente; considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, solicitou revisão do indeferimento do registro da ART, anexando relatório fotográfico dos serviços prestados, contrato entre a empresa Hardboard da Amazônia Ltda - EPP e a Prefeitura de Eirunepé-AM e um atestado de capacidade técnica parcial; considerando que o art. 2º da Resolução nº 1.050, de 2013, estabelece que: Art. 2º A regularização da obra ou serviço concluído deve ser requerida no Crea em cuja circunscrição foi desenvolvida a atividade pelo profissional que executou a obra ou prestou o serviço, instruída com cópia dos seguintes documentos: I – formulário da ART devidamente preenchido; II – documento hábil que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, o nível de atuação e as atividades desenvolvidas, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, livro de ordem, atestado emitido pelo contratante ou documento equivalente; III – comprovante de pagamento do valor correspondente à análise de requerimento de regularização de obra ou serviço concluído. § 1º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser aceita como prova de efetiva participação do profissional declaração do contratante, desde que baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. § 2º A falta de visto do profissional no Crea em cuja circunscrição a atividade foi desenvolvida não impede a regularização da obra ou serviço, desde que a situação do profissional seja previamente regularizada.; considerando que o interessado, a fim de comprovar a efetiva participação na execução dos serviços, apresentou o atestado de capacidade técnica parcial, emitido em 12 de janeiro de 2021 pela Prefeitura de Eirunepé-AM, a contratante, dispondo que a empresa Hardboard da Amazônia Ltda - EPP sob responsabilidade técnica do Eng. Civ. Luiz Guilherme Ossami Couto executou parcialmente, ou seja, sem estarem ainda concluídos, e até aquele momento de modo satisfatório, os serviços de construção de vias com pavimentação em concreto armado, meio-fio e sarjeta no município de Eirunepé-AM, de acordo com o Contrato nº 021/2020; considerando que no atestado de capacidade técnica parcial emitido pela Prefeitura de Eirunepé-AM constam as informações requeridas nos termos do Anexo IV da Resolução nº 1.025, de 2009, com o período do prazo contratual de 8 de maio de 2020 a 6 de agosto de 2020 e período do prazo executado de 8 de maio de 2020 a 7 de julho de 2020, conforme demandado pela decisão plenária do Regional; considerando o Parecer GTE nº 903/2021, DECIDIU, por unanimidade, conhecer o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento, deferindo o requerimento do registro de ART ao interessado. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, FRANCISCO DE ASSIS PERES SOARES, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO LUIZ LUDKE e WALDIR DUARTE COSTA FILHO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 04 de agosto de 2021.
João Carlos Pimenta
Diretor no Exercício da Presidência