Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.547
Decisão Nº: PL-2018/2020
Referência:Processo nº CF-01533/2020
Interessado: Romero Cardoso Oliveira
Ementa: Conhece o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de outubro de 2020, apreciando a Deliberação nº 217/2020-CEAP, que trata o processo de recurso interposto ao Confea pelo profissional Eng. Prod. Romero Cardoso Oliveira contra a decisão do Plenário do Crea-PB que decidiu pelo indeferimento do pleito da anotação do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho a distância realizado pelo interessado ofertado pela Universidade Cruzeiro do Sul, e considerando que, em 10 de setembro de 2019, o interessado protocolizou no Crea-PB solicitação de inclusão em seu registro do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho a distância ofertado pela Universidade Cruzeiro do Sul, anexando ao seu requerimento a seguinte documentação: Certificado de Especialização Pós-graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho e correspondente histórico escolar com as cargas horárias das respectivas disciplinas e docentes ministrantes, emitidos pela Universidade Cruzeiro do Sul, em 16 de agosto de 2019; considerando que, tendo em vista a inexistência de câmara especializada da modalidade pertinente, o processo seguiu para o Plenário do Regional para apreciação; considerando que o processo foi analisado pelo Plenário do Crea que, mediante a Decisão PL nº 212/2019, de 9 de dezembro de 2019, decidiu pelo indeferimento do pleito da anotação do curso, argumentando que não foram atendidos os pré-requisitos citados no processo, sendo descumprido o disposto na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, pois os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deveriam incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso; considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que a Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, utilizada pelo Crea-PB para indeferir o pedido de anotação de curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho estaria revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, e não poderia ser usada para julgamento do processo, sendo que assim teria cumprido todos os requisitos para que pudesse ser anotado e validado o curso, que estaria autorizado pelo MEC justamente por cumprir o referido na resolução atual; considerando que assiste razão ao interessado uma vez que no certificado e histórico escolar correspondentes consta citado que o curso foi organizado de acordo com a Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018, tendo-a como amparo legal; considerando, ademais, que o dispositivo constante da Resolução CNE/CES nº 1/2007, referente à necessidade de provas presenciais e defesa presencial individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso para cursos EaD, não se encontra mais presente na resolução atualmente vigente, não sendo mais cabível, portanto, tal exigência; considerando que consta dos autos que o curso de Engenharia de Segurança do Trabalho EaD ofertado pela Universidade Cruzeiro do Sul se encontra cadastrado no Crea-SP, sendo que as atribuições são definidas por meio da Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, do Decreto Federal nº 92.530, de 9 de abril de 1986, e do art. 4º da Resolução nº 359, de 31 de julho de 1991, do Confea; considerando que, conforme documento constante do processo, o interessado possui registro no Crea-PB com o título de Engenheiro de Produção; considerando que o interessado obteve colação do Curso de Engenharia de Produção em 8 de setembro de 2014, e cursou Engenharia de Segurança do Trabalho no período de 25 de julho de 2017 a 14 de junho de 2019, sendo o certificado deste curso expedido em 16 de agosto de 2019; considerando que, assim, o curso se encontra regularmente cadastrado no Regional de origem (Crea-SP), atendendo o Parecer CFE nº 19/1987; considerando a recente Decisão Plenária nº 1320/2020, em que o Plenário do Confea decidiu por deferir a anotação do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho e a concessão do respectivo título ao interessado, cujo certificado foi emitido pela Universidade Cruzeiro do Sul, concedendo-lhe as atribuições pertinentes a este título; considerando, portanto, que o interessado possui razão em seu recurso, cabendo a anotação do seu curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho a distância ofertado pela Universidade Cruzeiro do Sul; considerando o Parecer GTE nº 1524/2018, no mesmo sentido, DECIDIU: 1) Conhecer o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento. 2) Deferir o requerimento do Eng. Prod. Romero Cardoso Oliveira de inclusão de título e anotação do curso de Pós-graduação Lato Sensu de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, com o Certificado emitido pela Universidade Cruzeiro do Sul, com sede em São Paulo-SP, concedendo-lhe as atribuições pertinentes a este título. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ALZIRA MIRANDA OLIVEIRA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSMAR BARROS JUNIOR e RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 30 de outubro de 2020.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea