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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.547
Decisão Nº: PL-2015/2020
Referência:Processo nº CF-03712/2020
Interessado: Rhilkey Paulo Hungria de Lima e Silva

Ementa: Conhece o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 23 de outubro de 2020, apreciando a Deliberação nº 192/2020-CEAP, que trata o processo de recurso interposto ao Confea pelo profissional Eng. Amb. Rhilkey Paulo Hungria de Lima e Silva, RNP nº 1013565215, contra a decisão do Plenário do Crea-GO que indeferiu a anotação do Curso de Pós Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado Engenharia de Segurança do Trabalho, cujo certificado foi emitido pela Faculdade única de Ipatinga, e considerando que o interessado protocolizou no Crea-GO requerimento datado de 11 de dezembro de 2019 para inclusão do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho contendo Certificado de conclusão  de Curso de Pós Graduação Lato Sensu, em nível de Especialização, intitulado Engenharia de Segurança do Trabalho, com carga horária de 600 horas, realizado no período de 11 de julho de 2018 a 4 de novembro de 2019, emitido em Ipatinga-MG, em 11 de novembro de 2019 pela Faculdade única de Ipatinga, apresentando o respectivo histórico escolar com a indicação da carga horária por disciplina cursada; considerando que a Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho do Crea-GO analisou os autos e mediante a Decisão C.E.E.S.T./GO nº 5, de 28 de janeiro de 2020, decidiu indeferir a solicitação de inclusão do curso ao profissional, ao considerar que o curso foi na modalidade EaD e que a instituição de ensino não possui Polo para realização de aulas práticas em Goiás, conforme dispõe o art. 5º, § 1º, do Decreto nº 9057/2017; considerando que o recurso do interessado ao Plenário do Crea foi analisado por intermédio da Decisão PL/GO nº 231/2020, de 14 de abril de 2020, que decidiu indeferir a solicitação de inclusão do curso ao considerar que o interessado não apresentou comprovantes sobre a realização das atividades; considerando que o interessado, em seu recurso ao Plenário do Confea, informou que o Plenário do Crea-GO indeferiu a solicitação fundamentando que o recorrente "não apresentou comprovantes de que as atividades tenham sido realizadas, onde e nem o aproveitamento do aluno" e alegou que anexou todos os documentos solicitados no site do Crea-GO (requerimento profissional, certificado, histórico do curso e pagamento da taxa), que entende que restou devidamente comprovada a conclusão do curso por meio de certificado e histórico e que ficou demonstrado que cursou todas as disciplinas e carga horária exigida para obtenção do título; considerando que o interessado também argumentou que apesar da falta de obrigatoriedade do recorrente em ter que provar onde e quando foram realizadas as atividades, que faz prova de atividade presencial realizada no dia 17 de outubro de 2019; considerando que o interessado apresentou em seu recurso Declaração de Presença datada de 17 de outubro de 2019 e emitida pela Faculdade única, que apresenta a seguinte informação: "Declaramos para os devidos fins que o aluno Rhilkey Paulo Hungria de Lima e Silva, (...), matriculado no Curso de PóS-GRADUAçãO LATO SENSU em Engenharia de Segurança do Trabalho, esteve presente no Encontro Presencial no dia 17 de outubro de 2019, situado na Rua Tocantins, 11, Vila Permanente, Tucuruí-PA, CEP: 68.455-761, para a realização da AVP (Avaliação Presencial)."; considerando que o interessado também anexou em seu recurso documento da Faculdade única datado de 20 de março de 2020, contendo manifestação em relação ao indeferimento pela Câmara Especializada de Engenharia de Segurança do Trabalho pela justificativa de não haver polo de educação à distância no Estado de Goiás; considerando que a Resolução nº 1.073, de 19 de abril de 2016, do Confea, que regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia, prevê em seu art. 3º, caput e inciso V, que para efeito da atribuição de atividades, de competências e de campos de atuação profissionais para os diplomados no âmbito das profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, considera-se o nível de formação profissional pós-graduação lato sensu (especialização); considerando que o art. 15 do Decreto nº 9.057, de 2017, dispõe que os cursos de pós graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância; considerando que o art. 55 da Lei nº 5.194, de 1966, dispõe que os profissionais habilitados na forma estabelecida nesta Lei só poderão exercer a profissão após o registro no Conselho Regional sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade; considerando que o parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 1.073, de 2016, estabelece que a atribuição inicial de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais, bem como a extensão de atribuições, para os diplomados nos respectivos níveis de formação abrangidos pelas diferentes profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea será efetuada pelo Crea estritamente em conformidade com a análise do Crea da circunscrição na qual se encontra estabelecida a instituição de ensino ou a sede do campus avançado, conforme o caso, incluindo o respectivo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC; considerando que, conforme documentos constantes do processo, o interessado possui registro no Crea com o título de Engenheiro Ambiental, data de graduação em 15 de agosto de 2014, e cursou a Pós Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho no período de 11 de julho de 2018 a 4 de novembro de 2019, cujo certificado foi emitido pela Faculdade única de Ipatinga; considerando que o Crea-GO verificou a veracidade do certificado emitido pela instituição de ensino; considerando que consta da decisão do Plenário do Crea-GO a informação que a instituição de ensino e o curso estão cadastrados no Crea-MG; considerando, portanto, que cabe a anotação do Curso de Pós Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho para o profissional Eng. Amb. Rhilkey Paulo Hungria de Lima e Silva, RNP nº 1013565215, cujo certificado foi emitido pela Faculdade única de Ipatinga, em 11 de novembro de 2019, uma vez que o interessado apresentou a documentação prevista no art. 48 da Resolução nº 1.007, de 2003, que o curso em questão está cadastrado no Crea-MG conforme informações que constam dos autos, e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 9.057, de 2017, e no parágrafo único do art. 8º da Resolução nº 1.073, de 2016, do Confea; considerando o Parecer GTE nº 1363/2020, no mesmo sentido, DECIDIU: 1) Conhecer o recurso interposto pelo interessado para, no mérito, dar-lhe provimento. 2) Deferir a anotação do Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Engenharia de Segurança do Trabalho e a concessão do respectivo título para o profissional Eng. Amb. Rhilkey Paulo Hungria de Lima e Silva, RNP nº 1013565215, cujo certificado foi emitido pela Faculdade única de Ipatinga, em 11 de novembro de 2019, concedendo-lhe as atribuições pertinentes a este título. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ALZIRA MIRANDA OLIVEIRA, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSMAR BARROS JUNIOR e RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 30 de outubro de 2020.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea