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RESOLUÇÃO Nº 1.121, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando os arts. 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 15, 27, 34, 46, 58, 59, 60, 61, 63, 64, 66, 67, 68 e 69 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;

Considerando a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

Considerando a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil;

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

Considerando a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações;

Considerando o art. 66 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs; e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;

Considerando o Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016, que promulga a Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os procedimentos para o registro de pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que se organizem para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO I

DO REGISTRO

Seção I

Da Definição e da Obrigatoriedade

Art. 2º O registro é a inscrição da pessoa jurídica nos assentamentos do Crea da circunscrição onde ela inicia suas atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º O registro é obrigatório para a pessoa jurídica que possua atividade básica ou que execute efetivamente serviços para terceiros envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º Para efeitos desta resolução, ficam obrigados ao registro:

I – matriz;

II - filial, sucursal, agência ou escritório de representação somente quando em unidade de federação distinta daquela onde há o registro da matriz e no caso da atividade exceder 180 (cento e oitenta) dias;

III - grupo empresarial com personalidade jurídica e que seja constituído por mais de uma empresa com personalidade jurídica; e

IV - pessoa jurídica estrangeira autorizada pelo Poder Executivo federal a funcionar no território nacional.

§ 2º O registro do grupo empresarial com personalidade jurídica não dispensa o registro individual de cada pessoa jurídica integrante do grupo que possuir objetivo social envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 3º A fusão, a cisão, a incorporação ou a alteração societária da empresa não exime a pessoa jurídica da obrigatoriedade do registro.

Art. 4º As pessoas jurídicas registradas em conformidade com o que preceitua a presente resolução são obrigadas ao pagamento de uma anuidade ao Crea da circunscrição a qual pertencerem, conforme resolução específica.

Art. 5° As pessoas jurídicas de direito privado que se organizem para executar obras ou serviços que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Creas, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.

§ 1º A pessoa jurídica que mantenha seção técnica desenvolvendo para si ou para terceiros atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea deverá fornecer ao Crea de sua circunscrição os números das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função dos integrantes de seu quadro técnico.

§ 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista cujas atividades envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea são obrigadas, sem qualquer ônus, a fornecer ao Crea da circunscrição onde se encontram estabelecidas todos os elementos necessários à verificação e fiscalização das referidas atividades.

Seção II

Da Denominação da Pessoa Jurídica

Art. 6° O registro de pessoa jurídica com as qualificações de engenheiro ou de engenheiro agrônomo em sua denominação somente será aceito caso a pessoa jurídica seja composta exclusivamente de profissionais que possuam tais títulos.

Art. 7° A pessoa jurídica de cuja denominação conste as palavras engenharia ou agronomia somente poderá se registrar no Crea caso a maioria do número de diretores ou administradores seja de profissionais registrados nos Creas.

Parágrafo único. Será possibilitado o registro da pessoa jurídica com denominação engenharia ou agronomia quando possuir 2 (dois) diretores ou administradores e um deles for profissional registrado no Sistema Confea/Crea.

Seção III

Do Requerimento e Atualização do Registro

Art. 8º O registro deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica.

Art. 9º O requerimento de registro deve ser instruído com:

I - instrumento de constituição da pessoa jurídica, registrado em órgão competente, e suas alterações subsequentes até a data da solicitação do registro no Crea, podendo estas serem substituídas por instrumento consolidado atualizado;

II - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - indicação de pelo menos um responsável técnico pela pessoa jurídica;

IV – número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função, já registrada, para cada um dos profissionais referido no inciso III deste parágrafo.

V - cópia do ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, no caso de pessoa jurídica estrangeira; e

VI – comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da pessoa jurídica no Brasil, no caso de pessoa jurídica estrangeira.

§ 1º Os documentos mencionados no inciso I deverá ser apresentado em original e cópia.

§ 2° Os originais dos documentos serão restituídos pelo Crea ao interessado, no momento do requerimento do registro, após certificada a autenticidade das cópias.

§ 3º Os documentos em língua estrangeira devem ser:

I – legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e

II - traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.

Art. 10. O registro de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:

I – qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;

II – mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica;

III - alteração de responsável técnico; ou

IV - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica.

Parágrafo único. A atualização do registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.

Seção III

Da Apreciação do Requerimento para o Registro

Art. 11. O requerimento de registro de pessoa jurídica será apreciado e julgado pelas câmaras especializadas competentes.

Art. 12. A câmara especializada competente somente concederá o registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais quando possuir em seu quadro técnico profissionais com atribuições coerentes com os referidos objetivos.

Parágrafo único. O registro será concedido com restrição das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais integrantes de seu quadro técnico.

Art. 13. O registro de pessoa jurídica estrangeira:

I - ficará vinculado ao prazo estabelecido no ato do Poder Executivo federal autorizando o funcionamento no território nacional, devendo o registro ser cancelado no Crea no final do prazo especificado no referido ato; ou

II – será modificado para nova data no caso de ato do Poder Executivo federal prorrogando ou estabelecendo novo prazo para o funcionamento da pessoa jurídica no território nacional.

CAPÍTULO II

DO VISTO

Art. 14. A pessoa jurídica registrada que pretenda executar atividade na circunscrição de outro Crea fica obrigada a visar previamente o seu registro no Crea dessa circunscrição.

§ 1º O visto será concedido apenas no caso em que atividade não exceda 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O visto deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica, com a prova do registro originário da pessoa jurídica.

§ 3º A pessoa jurídica deve comprovar que possui em seu quadro técnico profissionais com registro ou visto no Crea da circunscrição onde for requerido o visto para executar nessa circunscrição as atividades prescritas em seu objetivo social.

Art. 15. O visto de pessoa jurídica deverá ser atualizado no Crea quando ocorrer:

I - mudança nos dados cadastrais da pessoa jurídica; ou

II - alteração no quadro técnico da pessoa jurídica na circunscrição do visto.

Parágrafo único. A atualização do visto deverá ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.

CAPÍTULO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 16. Responsável técnico é o profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto que assume a responsabilidade perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e o contratante pelos aspectos técnicos das atividades da pessoa jurídica envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§1º O responsável técnico deverá fazer parte do quadro técnico da pessoa jurídica, ter atribuições total ou parcialmente compatíveis com o objetivo social da empresa e proceder o registro da respectiva ART de cargo ou função.

§2º Cada pessoa jurídica terá pelo menos um responsável técnico.

§ 3º Nos impedimentos do responsável técnico, a pessoa jurídica deverá designar substituto legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea, enquanto durar o impedimento.

Art. 17. O profissional poderá ser responsável técnico por mais de uma pessoa jurídica.

CAPÍTULO IV

DO QUADRO TÉCNICO

Art. 18. O quadro técnico da pessoa jurídica é formado por profissionais legalmente habilitados e registrados ou com visto no Crea, e deverá ser formalizada por meio do registro da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme resolução específica.

§ 1º Os profissionais que compõem o quadro técnico devem possuir atribuições coerentes com as atividades técnicas da pessoa jurídica quando as referidas atividades envolverem o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 2º O profissional não pode integrar o quadro técnico na condição de pessoa jurídica.

Art. 19. Será permitido ao profissional fazer parte do quadro técnico de mais de uma pessoa jurídica.

Parágrafo único. Caso haja indícios de que o profissional não participe efetivamente das atividades técnicas desenvolvidas pela pessoa jurídica de cujo quadro técnico faz parte, o Crea deverá executar a fiscalização para averiguar se há, ou não, a ocorrência de infração à alínea “c” do art. 6º da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

Art. 20. A inclusão de profissionais no quadro técnico da pessoa jurídica deverá ser informada ao Crea com a apresentação do número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de cargo ou função, já registrada.

Art. 21. A baixa de profissional do quadro técnico ocorre quando:

I - for requerida ao Crea pelo profissional ou pela pessoa jurídica;

II - o profissional for suspenso do exercício da profissão;

III - o profissional tiver o seu registro cancelado;

IV - cessar o vínculo do profissional com a pessoa jurídica;

V - ocorrer o falecimento do profissional; ou

VI - o profissional tiver o seu registro interrompido.

§ 1º No caso de interrupção, suspensão ou cancelamento do registro profissional, a baixa será realizada de ofício, independentemente de solicitação da pessoa jurídica ou do profissional.

§ 2º No caso de cessar o vínculo do profissional com a pessoa jurídica, a baixa poderá ser realizada mediante a solicitação de qualquer uma das partes, ou ainda de ofício pelo Crea, caso possua informações documentais idôneas acerca do cancelamento do vínculo entre as partes.

§ 3º A baixa do quadro técnico por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

§ 4º O Crea deverá, por meio de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento–AR ou por outro meio legalmente admitido, comunicar:

I – o profissional e a pessoa jurídica no caso de a baixa do quadro técnico ocorrer de ofício; e

II - a pessoa jurídica no caso de baixa de profissional do quadro técnico responsável único pelas atividades constantes de parte ou da integralidade do objetivo social quando o requerimento de baixa não for de iniciativa da pessoa jurídica.

§ 5º A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias após a data em que tomar conhecimento de notificação expedida pelo correio com Aviso de Recebimento-AR ou por outro meio legalmente admitido, promover a substituição do profissional do quadro técnico responsável único pelas atividades constantes de parte ou da integralidade do objetivo social.

§ 6º Durante o prazo previsto no § 5º deste artigo, a pessoa jurídica fica impedida de desenvolver as atividades para as quais não conte com o profissional adequado até que seja regularizada a situação, sob pena de autuação por exercício ilegal da profissão.

§ 7º No caso de baixa de profissional do quadro técnico responsável único por parte das atividades constantes do objetivo social, ficará consignado no registro da pessoa jurídica a restrição das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais integrantes de seu quadro técnico até que a pessoa jurídica altere seus objetivos sociais ou indique outro profissional com atribuições capazes de suprir os referidos objetivos.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS

Art. 22. As pessoas jurídicas, as entidades estatais, paraestatais, autárquicas e as de economia mista somente poderão executar as atividades que envolvam o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea com a participação efetiva e a autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado ou com visto no Crea.

Art. 23. A responsabilidade por obra ou serviço desenvolvido pelos profissionais dos quadros técnicos das pessoas jurídicas, das entidades estatais, paraestatais, autárquicas e das de economia mista será formalizada por meio do registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, conforme resolução específica.

CAPÍTULO VI

DA INTERRUPÇÃO DE REGISTRO

Art. 24. A pessoa jurídica poderá requerer a interrupção de seu registro perante o Crea da circunscrição onde possui registro.

Parágrafo único. A interrupção de registro deve ser requerida por representante legal da pessoa jurídica.

Art. 25. A interrupção de registro de pessoa jurídica será homologada pelas Câmaras Especializadas por prazo indeterminado até que a pessoa jurídica solicite sua reativação.

Parágrafo único. A interrupção prevista no caput implicará:

I - a baixa das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes a obras ou serviços executados ou em execução registradas nos Creas onde a pessoa jurídica requereu ou visou seu registro; e

II - a baixa dos vistos da pessoa jurídica nos Creas das demais circunscrições.

III - a baixa das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos e dos integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.

Art. 26. A interrupção de registro, a pedido, será concedida à pessoa jurídica mesmo nos casos em que houver pendência financeira da requerente junto aos Creas.

Parágrafo único. Em caso de deferimento da interrupção de registro, os débitos da pessoa jurídica serão mantidos, sendo passíveis de medidas administrativas de cobrança pelos Creas ou cobrança judicial, conforme o caso.

Art. 27. É facultado à pessoa jurídica requerer a reativação de seu registro desde que esteja em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea.

Art. 28. A pessoa jurídica ficará isenta do pagamento da anuidade durante o período de interrupção do registro.

CAPÍTULO VII

DO CANCELAMENTO DE REGISTRO

Art. 29. A pessoa jurídica poderá requerer o cancelamento de seu registro perante o Crea da circunscrição onde possui registro.

Parágrafo único. O cancelamento do registro deve ser requerido por representante legal da pessoa jurídica.

Art. 30. O cancelamento de registro de pessoa jurídica será homologado pelas Câmaras Especializadas.

Parágrafo único. O cancelamento previsto no caput implicará:

I - a baixa das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs referentes a obras ou serviços executados ou em execução registradas nos Creas onde a pessoa jurídica requereu ou visou seu registro;

II - a baixa dos vistos da pessoa jurídica nos Creas de outras circunscrições; e

III - a baixa das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs de cargo ou função dos responsáveis técnicos e dos integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.

Art. 31. O cancelamento de registro, a pedido, será concedido à pessoa jurídica mesmo nos casos em que haja pendência financeira da requerente junto ao Crea.

Parágrafo único. Em caso de deferimento do cancelamento de registro, os débitos da pessoa jurídica serão mantidos, sendo passíveis de medidas administrativas de cobrança pelos Creas ou cobrança judicial, conforme o caso.

Art. 32. Será cancelado o registro da pessoa jurídica que deixar de efetuar o pagamento da anuidade a que estiver sujeita durante 2 (dois) anos consecutivos, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento da dívida.

Parágrafo único. O cancelamento de registro que trata o caput será efetivado somente após o Crea notificar a pessoa jurídica para que se manifeste com relação ao assunto, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

Art. 33. É facultado à pessoa jurídica que tiver o seu registro cancelado requerer novo registro desde que esteja em dia com suas obrigações perante o Sistema Confea/Crea.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. O Crea terá até a data de início da vigência desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos nesta resolução.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. Constatado, durante o período de interrupção do registro ou após o seu cancelamento, a execução, pela pessoa jurídica, de atividades envolvendo o exercício de profissões fiscalizadas pelo Sistema Confea/Crea, a referida pessoa jurídica ficará sujeita à autuação por falta de registro e demais cominações legais aplicáveis.

Art. 36. A pessoa jurídica registrada poderá requerer no Crea a certidão contendo as informações referentes ao seu registro.

Art. 37. Os valores dos serviços de registro, interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido, visto de registro e demais serviços disciplinados nesta resolução serão objeto de legislação específica.

Art. 38. O item I C da tabela de serviços previsto no § 1o do art. 16 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, publicada no D.O.U, de 29 de setembro de 2015 – Seção 1, pág. 104 e 105 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Interrupção de registro, cancelamento de registro a pedido ou emissão de certidão de registro e quitação de pessoa jurídica” (NR)

Art. 39. Esta resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 40. Ficam revogados os arts. 12 e 13 da Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, e as Resoluções nos 209, de 1º de setembro de 1972, 266, de 15 de dezembro de 1979, 336, de 27 de outubro de 1989, 413, de 27 de junho de 1997, e demais disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

Eng. Civ. Joel Kruger

Presidente

Publicada no DOU de 19 de dezembro de 2019, Seção 1 – página 203 e 204