quinta-feira, 25 de abril de 2024
  • Normativos

Aguarde um pouquinho... ;)

Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.505
Decisão Nº: PL-1502/2019
Referência:06759/2018
Interessado: Confea

Ementa: Homologa o "Regulamento para participação do Confea em eventos de interesse nas áreas da Engenharia, da Agronomia e das Geociências por meio da locação de estandes", de acordo com o Relatório e Voto CD, e dá outra providência.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 30 de agosto de 2019, apreciando a Decisão CD nº 179/2019 e considerando que tratam os presentes autos do Processo 06759/2018, iniciados por meio do Estudo Técnico GPG 0013994, com vistas a estabelecer critérios para participação do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – Confea em eventos de interesse nas áreas das Engenharias, Agronomia e Geociências por meio da locação de estandes, possibilitando promover e fortalecer o papel institucional junto à sociedade e aos profissionais, contemplando prioritariamente eventos que promovam temas nas seguintes áreas de interesse: a) ações estratégicas do Confea que, aprovadas pelo Plenário, importem no desenvolvimento das Engenharias, Agronomia e Geociências ou na unidade de ação do Sistema Profissional, e b) eixos temáticos do Sistema Confea/Crea: exercício e regulamentação profissional, fiscalização, ética, valorização profissional e educação continuada; considerando que por meio da Decisão Plenária nº PL-1107/2018 (0093012), de 16 de julho de 2018, foi aprovada a supracitada a Política de Critérios para participação do Confea em eventos de interesse nas áreas da Engenharia, da Agronomia e das Geociências por meio da locação de estandes; considerando que por meio da Decisão Plenária nº PL-0280/2019 (0183961 e 0183977), de 01 de abril de 2019, o Plenário do Confea decidiu por aprovar:a) "Regulamento para participação do Confea em eventos de interesse nas áreas da Engenharia, da Agronomia e das Geociências por meio da locação de estandes", e a revogação da Decisão PL-1107/2018, que institui a Política de Locação de Estandes vigente (...); considerando a Informação GCO nº 3/2019 (0214775) a Gerência de Comunicação - GCO apresentou a Proposta 0214782 à Superintendência de Estratégia e Gestão - SEG, nos seguintes termos: Trata a informação de proposta de adequação de critérios e de documentos relacionados à participação do Confea em eventos mediante a locação de estandes. Recebidos o primeiro conjunto de pedidos de participação, totalizando 21 processos protocolizados no Confea em aproximadamente 30 dias, observamos a interposição de mais de dois pedidos por proponente, situação que consideramos oportuno limitar a dois pedidos por exercício, a exemplo do que foi estipulado no edital de seleção de patrocínio.(...) Neste sentido, apresentamos a proposta de adequação do Regulamento para participação do Confea em eventos mediante a locação de estandes (0214782), aprovado pela Decisão nº PL-0280/2019, visando análise jurídica e posterior encaminhamento ao Conselho Diretor; considerando que por meio do Despacho SUCON 0228504 a Subprocuradoria Consultiva exarou a seguinte manifestação: (...) Pois bem, de fato, a limitação da quantidade de pedidos de cada proponentes a dois por exercício é condizente com o interesse público e evita possíveis casos de desvio de finalidade, o que poderia gerar irregularidade. No entanto, no intuito de colaborar com o perfeiçoamento do normativo, sugere-se a seguinte redação no § 2º, do art. 5º, da Proposta GCO nº 1/2019 (0214782): "No caso de entidade pública ou privada, cada proponente somente poderá apresentar, no máximo, 02 (dois) pedidos de participação por exercício". Quanto à necessidade de apresentação das provas de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista da empresa que possui exclusividade de comercialização do espaço no evento no momento da interposição do pedido de participação, é preciso esclarecer o que determina a Lei nº 8.666, de 1993, no tocante à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista; (...) Assim, o parágrafo único, do art. 6º, seja renumerado para § 1º, constando o acréscimo dos seguintes parágrafos em seguida:"§ 2º O proponente deverá manter a regularidade da documentação obrigatória durante todas as etapas do processo seletivo, assim como se responsabilizar pelo envio ao Confea de nova documentação em caso de vencimento da validade ou alteração de algum dos documentos apresentados. § 3º Os modelos das declarações podem ser encontrados no sítio do Confea na Internet. § 4º O Confea poderá solicitar outros documentos que sejam necessários à análise do projeto." Quanto ao art. 15, da Proposta GCO nº 1/2019 (0214782), recomenda-se a renumeração do seu parágrafo único para § 1º, acrescendo o § 2º, com a seguinte sugestão de redação: "O projeto homologado cujo proponente não apresentar regularidade jurídica, fiscal e trabalhista na data da celebração do contrato restará pendente de contratação até sua escorreita regularização no prazo de 30 (trinta) dias". No mais, percebe-se que, como já apontado anteriormente, as áreas técnicas envolvidas vem aprimorando as regras para a participação do Confea em eventos por meio da locação de estandes, em observância às práticas adotadas no mercado de eventos e nas lições aprendidas com as políticas de concessão de patrocínios e chamamentos públicos, em respeito aos princípios da Administração Pública, não havendo qualquer óbice jurídico à aprovação da Proposta GCO nº 1/2019 (0214782), com as sugestões ora realizadas.Ante o exposto, e considerando as justificativas constantes da Informação GCO nº 3/2019 (0214775), conclui-se, do ponto de vista estritamente jurídico, pela possibilidade de aprovação da Proposta GCO nº 1/2019 (0214782), com as sugestões de redação ora realizadas, nos termos da fundamentação; considerando que por meio do documento 0230489 a Gerência de Comunicação - GCO materializou as alterações sugeridas pela Subprocuradoria Consultiva, DECIDIU, por unanimidade: 1) Homologar o "Regulamento para participação do Confea em eventos de interesse nas áreas da Engenharia, da Agronomia e das Geociências por meio da locação de estandes" (0230489), de acordo com o Relatório e Voto CD 0235355. 2) Revogar a Decisão Plenária nº PL-0280/2019. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉ LUIZ SCHURING, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO DE VILHENA PAIVA, EDSON ALVES DELGADO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSWALDO DE ARAÚJO COSTA FILHO, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS e WALDIR DUARTE COSTA FILHO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 04 de setembro de 2019.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea