Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.499
Decisão Nº: PL-0944/2019
Referência:Processo nº 01862/2019
Interessado: Visnorte - Empresa de Vistorias Ltda
Ementa: Conhece o recurso interposto pelo procurador da interessada para, no mérito, negar-lhe provimento, e dá outra providência.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 28 de junho de 2019, apreciando a Deliberação nº 679/2019, que trata de recurso interposto ao Confea contra a decisão do Plenário do Crea-AM pelo procurador da pessoa jurídica Visnorte - Empresa de Vistorias Ltda., CNPJ nº 13.405.932/0001-66, autuada mediante o Auto de Infração N° 30250/2015, lavrado em 14 de agosto de 2015, por infração ao art. 59 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, por a empresa possuir objetivos sociais pertinentes ao Sistema Confea/Crea sem possuir registro no Crea-AM; considerando que a alínea “e” do art. 27 da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea julgar em última instância os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais; considerando que o art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966, prevê que as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nessa lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico; considerando que o art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, determina que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros; considerando que o art. 3º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, dispõe que o registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia; considerando que o inciso III do art. 1º da Decisão Normativa nº 74, de 27 de agosto de 2004, esclarece que pessoas jurídicas com objetivo social relacionado às atividades privativas de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea, sem registro no Crea, estarão infringindo o art. 59, com multa prevista na alínea “c” do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que a interessada, em seu recurso ao Plenário do Confea, alegou que os fundamentos da decisão recorrida, bem como o parecer técnico não merecem fé, uma vez que não enfrentaram os argumentos lançados em recurso administrativo, outrossim, partem de uma equivocada premissa, os argumentos lançados evidenciam uma persecução desarrazoada de aplicação da penalidade de multa e imputação de registro à Recorrente, ignorando os fortes argumentos lançados no presente Recurso Administrativo, uma vez que ausente motivação do CREA-AM, conforme razões de fato e de direito apresentadas; considerando que, ainda, alegou ser necessário chamar a atenção do Plenário do Confea, acerca da distinção regulamentar entre "vistoria" veicular e "inspeção" veicular, distinção esta que não se atentou o Plenário do Crea-AM, pois, no caso de "inspeção" veicular, esta é sabidamente regulamentada pelo Inmetro, por meio da Portaria Norma n° NIT-DIOIS-019 e Resolução 632/2016, do CONTRAN, que estabelece os procedimentos para realização de inspeção veicular por Instituição Técnica Licenciada (ITL); considerando que alegou, também, que para o caso de "inspeção" veicular, cm que nas citadas normas constam a lista de equipamentos, instrumentos e dispositivos obrigatórios que cada organismo de inspeção na área de segurança veicular deve ter, incluindo, por exemplo, analisador de gases poluentes, dinamômetros, decibelímetros, anemômetros, linha de inspeção veicular mecanizada e automatizada, dispositivo para ensaio de torção, dentro muitos outros , conforme Anexo B2 da Norma n° NIT-DIOIS-019, considerando, por fim, a exigência de profissional inserido no Sistema Confea/Crea que atuará como responsável técnicos dos serviços citados serviços de inspeção e, ademais, esse é o entendimento exarado pelo Confea, conforme decisão n° PL 1534/2014, contudo, diferentemente da "inspeção" veicular, a "vistoria" veicular sabidamente distinta daquela, sendo regulamentada pelas Resoluções n°466, de 11 de Dezembro de 2013, devidamente alterada pela Resolução n° 496, de 25 de junho de 2014, em que estabelece as atividades de "vistoria" veicular, conforme se depreende do artigo 2° e §§, além de que, em seu art. 4° estabelece os requisitos de habilitação para realização dos serviços de vistoria de identificação veicular, especialmente quanto ao quadro de pessoal; considerando que, ainda, apresenta a diferença das definições de vistoria e inspeção, retirada da ASSOVIS - Associação das Empresas de Vistoria (https://assovis-ro.org.br/saiba-tudo-sobre-sua-vistoria-veicular) e cita o art. 1° da Resolução CONTRAN n° 282, de 2008 e o art. 1° da Portaria n° 131/2008 do DETRAN, concluindo que, assim, há cristalina distinção entre a atividade de inspeção veicular e a atividade de vistoria veicular, certo que ao contrário da inspeção veicular, a vistoria veicular limita-se ao mero controle de aspectos extrínsecos, ou seja, visuais de mera identificação, cuja a única qualificação de pessoal é a comprovação de possuir vistoriadores com qualificação comprovada por meio de certificado ou diploma de conclusão de curso de treinamento em vistoria de identificação veicular; considerando que a Alteração Contratual N° 02 da Sociedade Limitada Visnorte - Empresa de Vistorias Ltda. da pessoa jurídica estabelece em sua cláusula 3a que a sociedade tem por objeto social 8299-7/99 - Outras Atividades de Serviços Prestados Principalmente as Empresas não Especificadas (Vistorias Veicular); considerando que o comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, emitido em 14 de agosto de 2015, apresenta como atividade econômica principal da interessada “82.99-7-99 - Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente” e como atividade econômica secundária “Não informada”; considerando que não procedem as alegações constantes do recurso apresentado, visto que a interessada desenvolve atividades no ramo da Engenharia, razão pela qual deve possuir registro no Crea-AM e profissional registrado em seu quadro técnico, com conhecimentos em vistorias veicular, dada à responsabilidade técnica inerente ao desenvolvimento desta atividade conforme consta de sua Alteração Contratual; considerando que a Lei N° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em seu art. 7° prevê detre as atividades e atribuições profissionais do engenheiro e do engenheiro-agrônomo "c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica"; considerando que a Resolução n° 1.073, de 19 de abril de 2016 que "Regulamenta a atribuição de títulos, atividades, competências e campos de atuação profissionais aos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea para efeito de fiscalização do exercício profissional no âmbito da Engenharia e da Agronomia" em seu art. 5° define que "Aos profissionais registrados nos Creas são atribuídas as atividades profissionais estipuladas nas leis e nos decretos regulamentadores das respectivas profissões, acrescidas das atividades profissionais previstas nas resoluções do Confea, em vigor, que dispõem sobre o assunto", sendo que em seu § 1º determina dentre outros que "Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos profissionais registrados nos Creas, ficam designadas as seguintes atividades profissionais:" a "Atividade 06 – Vistoria, perícia, inspeção, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria, arbitragem."; considerando que esta Resolução n° 1.073, de 2016 traz as seguintes definições em seu Glossário: "Inspeção – atividade que envolve vistorias, exames ou avaliações das condições técnicas, de uso e de manutenção do objeto inspecionado, visando a orientar a manutenção e corrigir as anomalias e falhas da mesma."; "Laudo – peça na qual, com fundamentação técnica, o profissional habilitado, como perito, relata o que observou e apresenta as suas conclusões ou avalia o valor de bens, direitos, ou empreendimentos." e "Vistoria – atividade que envolve a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram"; considerando que a resolução citada no recurso, Resolução CONTRAN Nº 466 de 11 de dezembro de 2013, em seu art. 2° § 2° define: "§ 2º A vistoria de identificação veicular tem como objetivo verificar: I - a autenticidade da identificação do veículo e da sua documentação; II - a legitimidade da propriedade; III - se os veículos dispõem dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais; IV - se as características originais dos veículos e seus agregados foram modificados e, caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito"; considerando que para a certificação dos incisos II I e IV há de ter como pré-requisito o conhecimento técnico; considerando que a infração está capitulada no art. 59 da Lei n° 5.194, de 1966, cuja penalidade está prevista no art. 71, alínea “c” – multa, combinado com o art. 73, alínea “c”, dessa lei; considerando que a multa, à época da autuação, encontrava-se regulamentada pela Resolução nº 1.058, de 26 de setembro de 2014, art. 1º, alínea “c”, no valor compreendido entre R$ 894,36 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos) e R$ 1.788,72 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos); considerando que não foi comprovada nos autos a prática, pela interessada, de irregularidade anterior, capitulada no mesmo dispositivo legal e transitada em julgado; considerando o Parecer GTE nº 839/2019, DECIDIU por unanimidade: 1) Conhecer o recurso interposto pelo procurador da interessada para, no mérito, negar-lhe provimento. 2) Manter a aplicação de multa no valor de R$ 1.788,72 (mil, setecentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), sem prejuízo da regularização da falta, a ser corrigido pelo Crea na forma da lei. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉ LUIZ SCHURING, ANNIBAL LACERDA MARGON, CARLOS DE LAET SIMÕES OLIVEIRA, EDSON ALVES DELGADO, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, OSMAR BARROS JUNIOR, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS e ZERISSON DE OLIVEIRA NETO.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 08 de julho de 2019.
Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea