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RESOLUÇÃO Nº 1.114, DE 26 DE ABRIL DE 2019.

Aprova o regulamento eleitoral para as eleições de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando os dispositivos da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que tratam da composição do Confea e dos Creas;
Considerando a Lei nº 8.195, de 26 de junho de 1991, que dispõe sobre eleições diretas para presidentes do Confea e dos Creas;
Considerando a necessidade de adequação dos normativos que tratam das eleições no Sistema Confea/Crea;
Considerando que o processo eleitoral deve ser organizado de forma a assegurar a unidade de ação entre o Confea e os Creas, preconizada no art. 24, da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o regulamento eleitoral para eleição de presidentes do Confea e dos Creas e de conselheiros federais.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º O processo eleitoral terá início com a convocação da eleição pela Comissão Eleitoral Federal e será concluído com a homologação do resultado pelo Plenário do Confea.
Art. 3º O calendário eleitoral será proposto pela CEF e aprovado pelo Plenário do Confea.
Art. 4º A eleição será convocada pela CEF por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial da União – DOU e disponibilizado no sítio eletrônico do Confea.
Parágrafo único. O edital deverá conter, obrigatoriamente, as principais datas do calendário eleitoral, inclusive o dia da eleição, os locais, horários, condições e prazos para registro de candidatura bem como os sítios eletrônicos para acompanhamento do pleito e obtenção do Regulamento Eleitoral e de todos os demais atos administrativos normativos, referentes ao processo eleitoral.
Art. 5º Será considerado eleito o candidato que obtiver, em turno único, a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado eleito o candidato registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea e, persistindo o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 6º Os resultados da eleição serão homologados pelo Plenário do Confea e divulgados pela Comissão Eleitoral Federal.
Art. 7º Os eleitos tomarão posse na forma do Regimento do Confea ou do respectivo Crea.
Art. 8º Todos os documentos, informações e autos de processos eleitorais, físicos ou eletrônicos, são públicos e poderão ser consultados e acessados por qualquer pessoa, a qualquer tempo, mediante solicitação.
Art. 9º Todos os prazos constantes deste Regulamento Eleitoral serão computados em dias corridos, e começarão a correr a partir da data da cientificação oficial, quando publicado no sítio eletrônico do Confea ou do respectivo Crea, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 10. Os membros das Mesas Eleitorais e das Comissões Eleitorais, durante o processo eleitoral, não poderão se manifestar de qualquer forma a favor ou contra candidaturas, sob pena de afastamento e responsabilizações civis, penais e administrativas.
Art. 11. Os órgãos do processo eleitoral formarão sua convicção amparados pelo presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem a legitimidade e moralidade do processo eleitoral.
Art. 12. Em nenhum caso haverá impugnação, recurso ou aplicação de sanção e penalidade de ofício, sem que seja assegurado aos interessados ampla defesa e contraditório.
Art. 13. As decisões relativas ao processo eleitoral tomadas pelo Plenário do Confea não são passíveis de pedido de reconsideração.
Art. 14. Se necessário, a Comissão Eleitoral Federal poderá requerer a realização de sessão plenária extraordinária, que será convocada na forma do Regimento do Confea.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral Federal promoverá a ampla divulgação da convocação da sessão plenária extraordinária e publicará edital contendo a relação de todos os processos que serão apreciados para fins de acompanhamento pelos interessados.
Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Federal.
Seção I
Dos Órgãos do Processo Eleitoral
Art. 16. São órgãos do processo eleitoral:
I - o Plenário do Confea, com circunscrição em todo o território nacional;
II - o Plenário do Crea, na respectiva circunscrição regional;
III - a Comissão Eleitoral Federal – CEF, com circunscrição em todo o território nacional;
IV - a Comissão Eleitoral Regional – CER, na respectiva circunscrição regional; e
V - as Mesas Eleitorais.
Subseção I
Dos Plenários dos Creas e do Confea
Art. 17. Compete ao Plenário do Confea:
I - instituir a CEF e designar o coordenador, na forma do Regimento do Confea;
II - atuar como órgão decisório do processo eleitoral, podendo intervir nos demais órgãos eleitorais, a qualquer tempo, para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
III - aprovar o calendário eleitoral proposto pela CEF;
IV - julgar recurso interposto contra decisão da CEF; e
V - homologar o resultado da eleição.
Art. 18. Compete ao Plenário do Crea:
I - instituir a CER e designar o coordenador, na forma do Regimento do Crea;
II - apreciar e decidir acerca da proposta da CER sobre a localização e composição das mesas eleitorais, mediante decisão fundamentada; e
III - assegurar a ampla publicidade do processo eleitoral.
Subseção II
Das Comissões Eleitorais
Art. 19. Compete à CEF:
I - convocar a eleição em âmbito nacional;
II - julgar requerimento de registro de candidatura a Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e a Presidência do Confea;
III - julgar recursos contra decisões da CER;
IV - atuar em âmbito nacional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, podendo intervir nas Comissões Eleitorais Regionais, a qualquer tempo, de modo a assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
V - elaborar os modelos de documentos a serem adotados no processo eleitoral;
VI - elaborar manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral;
VII - requisitar ao Confea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral;
VIII - cassar o registro de candidatura a Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior e a Presidência do Confea em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
IX - manter o Plenário do Confea informado do processo eleitoral;
X - alterar ou cancelar, de ofício ou em grau de recurso, a localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER e aprovada pelo Plenário do Crea, mediante decisão fundamentada, nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e de Presidente dos Creas e do Confea;
XI - atuar como Mesa Eleitoral na eleição de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, sob a presidência de seu coordenador;
XII - consolidar e submeter o resultado da eleição à apreciação do Plenário do Confea para fins de homologação; e
XIII – divulgar o resultado homologado da eleição.
Art. 20. A CEF será composta por cinco conselheiros federais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
§ 1º Os membros da CEF serão eleitos pelo Plenário do Confea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares.
§ 2º Os suplentes serão convocados para atuar na CEF durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente.
§ 3º Havendo vacância definitiva de membro da CEF, o Plenário do Confea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.
§ 4º Aplicam-se à CEF todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Confea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 21. Compete à CER:
I - dar ampla publicidade à convocação da eleição no âmbito de sua circunscrição;
II - julgar requerimento de registro de candidatura a Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e a Presidência do Crea;
III - julgar recursos contra decisões das Mesas Eleitorais nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e de Presidente do Crea;
IV - atuar em âmbito regional como órgão decisório, deliberativo, disciplinador, coordenador, consultivo e fiscalizador do processo eleitoral, assegurando a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral;
V - cassar o registro de candidatura a Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e a Presidência do Crea em caso de falta de condições de elegibilidade e/ou de inelegibilidade supervenientes;
VI - requisitar ao Crea os meios e recursos necessários à regular condução do processo eleitoral;
VII - propor ao Plenário do Crea a localização e composição das mesas eleitorais, mediante decisão fundamentada, nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e de Presidente dos Creas e do Confea e publicar edital com a relação completa da localização e composição das mesas eleitorais, obrigatórias e facultativas, em sua circunscrição;
VIII - quantificar e distribuir os eleitores por Mesa Eleitoral, de acordo com as regras constantes deste regulamento, nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e de Presidente dos Creas e do Confea;
IX - promover ampla divulgação da eleição, em especial acerca da localização das Mesas Eleitorais;
X - confeccionar os documentos a serem utilizados no processo eleitoral, conforme modelos elaborados pela CEF;
XI – distribuir e divulgar os manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral elaborados pela CEF;
XII - orientar e coordenar os trabalhos das Mesas Eleitorais, nas eleições de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais e de Presidente dos Creas e do Confea;
XIII - manter o Plenário do Crea informado do processo eleitoral; e
XIV - elaborar e encaminhar o mapa geral de apuração e a ata final da eleição à CEF para consolidação do processo eleitoral bem como toda e qualquer documentação requerida pela CEF ou pelo Plenário do Confea.
Art. 22. A CER será composta por cinco conselheiros regionais e igual número de suplentes, todos no exercício da titularidade da função.
§ 1º Os membros da CER serão eleitos pelo Plenário do Crea mediante a inscrição de seus nomes para concorrer como titulares ou suplentes na comissão, ocasião em que será definida a ordem sequencial dos suplentes para atuarem na ausência dos titulares.
§ 2º Os suplentes serão convocados para atuar na CER durante as ausências eventuais dos titulares, na ordem definida, iniciando-se no primeiro e assim sucessivamente.
§ 3º Havendo vacância definitiva de membro da CER, o Plenário do Crea elegerá novo membro para assumir a vaga respectiva.
§ 4º Aplicam-se à CER todas as disposições estabelecidas pelo Regimento do Crea para as comissões permanentes, relativas a organização, funcionamento, ordem dos trabalhos e tudo o mais que for necessário ao desenvolvimento de suas atividades.
CAPÍTULO II
DA CANDIDATURA
Art. 23. Para concorrer à eleição os candidatos deverão preencher as condições de elegibilidade, não incidir em inelegibilidade, apresentar tempestivamente o requerimento de registro de candidatura e ter a sua candidatura deferida.
Art. 24. Na eleição de Conselheiro Federal, observar-se-á a formação de chapa, um titular e um suplente, que deverão ser da mesma modalidade profissional em disputa, aplicando-se a ambos as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. O candidato da chapa que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro de candidatura poderá ser substituído, desde que no prazo de até 10 (dez) dias antes do pleito.
Art. 25. Não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo, devendo, ainda, serem atendidos os critérios de sucessividade de períodos de mandatos no Sistema Confea/Crea.
§ 1º Considera-se período, para fins do art. 81, da Lei nº 5.194/66, o exercício da função efetiva por tempo não inferior a 2/3 (dois terços) do respectivo mandato, nos termos do art. 52 da Lei nº 5.194/66.
§ 2º Em caso de morte, renúncia, vacância, afastamento administrativo ou judicial do titular da função eletiva, não será considerado período, o exercício do mandato pelo sucessor, por tempo inferior a 2/3 (dois terços) do mandato original.
Seção I
Do Candidato

Art. 26. São condições de elegibilidade:
a) a nacionalidade brasileira;
b) ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;
c) o pleno exercício dos direitos profissionais, civis e políticos;
d) o domicílio eleitoral (registro ou visto) de três anos, no mínimo, na circunscrição onde pretende concorrer;
e) ter vínculo associativo de três anos, no mínimo, contados da convocação da eleição, com entidades de classes registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea, localizadas na unidade federativa do seu domicílio eleitoral, para os cargos de Presidente dos Creas e do Confea e Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais; e
f) ter vínculo contratual com instituições de ensino superior na condição de docente, com ART de Cargo e Função registrada há mais de três anos, contados da convocação da eleição, apenas para o cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior
Alterada pela Resolução 1.142, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 26. São condições de elegibilidade:

I - Para todos os cargos eletivos:

a) a nacionalidade brasileira;

b) ser profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea;

c) o pleno exercício dos direitos profissionais, civis e políticos; e

d) possuir registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos no Crea onde pretende concorrer.

II - Para o cargo de Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais, além das disposições constantes do inciso I do presente artigo, o candidato deverá possuir vínculo associativo de, no mínimo, 3 (três) anos com entidade de classe localizada na unidade federativa onde pretende concorrer, registrada no Crea respectivo e homologada no Confea.

III - Para o cargo de Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior, além das disposições constantes do inciso I do presente artigo, o candidato deverá possuir vínculo contratual com instituição de ensino superior, na condição de docente, com ART de Cargo e Função registrada no Crea respectivo há, no mínimo, 3 (três) anos.

§ 1º O tempo mínimo de 3 (três) anos referidos nos incisos I, II e III, do presente artigo serão contados da data da convocação da eleição, considerando-se o somatório de eventuais períodos descontínuos.

§ 2º Os cargos de Presidente do Confea e Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior poderão atender a condição de possuir registro ou visto de, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer Crea.

§ 3º As comprovações dos vínculos de que tratam os incisos II e III, para os cargos de Conselheiros Federais, deverão ser apresentadas pelas respectivas chapas, contemplando ambos os candidatos (titular e suplente), juntamente com o requerimento de registro de candidatura, sob pena de indeferimento." (NR)

Art. 27. São inelegíveis:

I - os que tiverem sido destituídos, perdido o mandato ou renunciado ao cargo após ter sido notificado de abertura de processo administrativo destinado a destituição ou perda de mandato, no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, inclusive no caso de conselheiros federais e regionais, por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50, da Lei nº 5.194/1966, nos últimos 5 (cinco) anos;
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
h) de redução à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
j) praticados por organização ou associação criminosa, quadrilha ou bando.
III - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão;
IV - os que tiverem penalidade por infração ao Código de Ética Profissional nos últimos 5 (cinco) anos contados a partir da decisão definitiva, até a convocação da eleição;
V - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento da pena;
VI - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da decisão;
VII - os detentores de cargo, emprego ou função, remunerada ou não, no Confea, no Crea ou na Mútua que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição; e
VIII - os dirigentes, administradores, superintendentes, presidentes ou membros de diretoria de entidades de classe registradas e homologadas no Sistema Confea/Crea que não se desincompatibilizarem em até 03 (três) meses antes da data da eleição.

Seção II
Do Requerimento de Registro de Candidatura
Art. 28. Os candidatos a Presidente do Confea e Conselheiro Federal representante das instituições de ensino superior serão registrados no Confea; e os candidatos a Presidente de Crea e Conselheiro Federal representante dos grupos profissionais serão registrados nos Creas.
Parágrafo único. O Confea e/ou os Creas poderão adotar sistema eletrônico para apresentação do requerimento de registro de candidatura em meio digital.
Art. 29. O requerimento de registro de candidatura deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Sistema Confea/Crea;
II - cópia do título eleitoral;
III - certidão de quitação eleitoral, expedida pela Justiça Eleitoral;
IV - certidão negativa de contas julgadas irregulares para fins eleitorais emitida pelo Tribunal de Contas da União;
V - certidões cíveis e criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição das Justiça Eleitoral, Justiça Federal e Justiça Estadual, de primeiro grau, da circunscrição do domicílio do candidato;
VI - Declaração assinada pelo próprio candidato de que atende todas as condições de elegibilidade e não incide em nenhuma das hipóteses de inelegibilidade previstas no presente Regulamento Eleitoral; e
VII - prova de desincompatibilização, quando for o caso.
§ 1º Em havendo apontamento de processo(s) em alguma certidão, o candidato também deverá apresentar a respectiva certidão circunstanciada (certidão de objeto e pé), devidamente atualizada, para cada um dos processos indicados.
§ 2º O candidato deverá informar no requerimento o seu endereço residencial atualizado bem como os contatos telefônicos e de e-mail, ficando ciente de que as Comissões Eleitorais poderão se utilizar de tais dados para as comunicações e notificações que se fizerem necessárias, sem prejuízo da divulgação de editais eleitorais.
§ 3º O candidato poderá apresentar à Comissão Eleitoral, facultativamente, mesmo após o protocolo do requerimento de registro de candidatura:
I - a indicação da variação nominal com que deseja ser registrado, que poderá ser o prenome, sobrenome, cognome ou nome abreviado;
II - uma fotografia recente, nas dimensões e formato indicados pela Comissão Eleitoral para fins de aparecer em painel de urna eletrônica ou qualquer outro sistema de votação que venha a ser utilizado bem como para utilização em divulgação institucional, se for o caso; e
III - programa de trabalho, curriculum vitae e outros documentos e/ou mídias que entender pertinentes para fins de divulgação institucional, se for o caso.
Seção III
Da Análise do Requerimento de Registro de Candidatura
Art. 30. Encerrado o prazo para requerimento de registro, a Comissão Eleitoral verificará junto ao banco de dados a situação do candidato com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea e infrações ao Código de Ética Profissional com decisão definitiva nos últimos 05 (cinco) anos, anexando ao respectivo processo de registro de candidatura a documentação pertinente.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer documentação obrigatória elencada no artigo 29, a Comissão Eleitoral comunicará o interessado acerca do(s) documento(s) faltante(s), concedendo-lhe o prazo improrrogável de 03 (três) dias para complementação.
Art. 31. Após as providências descritas no artigo anterior, a Comissão Eleitoral publicará edital contendo a relação de todos os requerimentos de registro de candidatura apresentados, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para impugnação.
Parágrafo único. Qualquer profissional com registro ativo no Sistema Confea/Crea poderá impugnar registro de candidatura, em petição fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral, acompanhada das provas do alegado.
Art. 32. A Comissão Eleitoral publicará edital contendo a relação de todas as impugnações apresentadas, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para que os candidatos impugnados apresentem contestação, em petição fundamentada e dirigida à respectiva Comissão Eleitoral, acompanhada das provas do alegado.
Art. 33. A Comissão Eleitoral julgará o requerimento de registro de candidatura, apreciando as razões expostas nas impugnações apresentadas e respectivas contestações, formando sua convicção com amparo no presente regulamento eleitoral, pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes do processo, ainda que não alegados, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Parágrafo único. As condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade serão verificadas pela Comissão Eleitoral quando do julgamento do registro de candidatura, independentemente de apresentação de impugnação.
Art. 34. Os extratos das decisões da Comissão Eleitoral acerca dos registros de candidatura deferidos ou indeferidos serão publicados em edital, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão.
§ 1º A Comissão Eleitoral publicará edital contendo a relação de todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões, em petição fundamentada e apresentada à própria Comissão Eleitoral que proferiu a decisão.
§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Comissão Eleitoral encaminhará o recurso e as contrarrazões, juntamente com o processo integral do respectivo registro de candidatura, à Comissão Eleitoral Federal, no caso de decisão proferida pela CER, ou ao Plenário do Confea, no caso de decisão proferida pela CEF.
Art. 35. A CEF julgará os recursos interpostos contra as decisões das Comissões Eleitorais Regionais e publicará edital contendo os extratos de suas decisões, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para interposição de recurso pelo interessado, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF.
§ 1º A Comissão Eleitoral Federal publicará edital contendo a relação de todos os recursos interpostos, abrindo-se o prazo de 05 (cinco) dias para os recorridos apresentarem contrarrazões, em petição fundamentada e apresentada à própria CEF.
§ 2º Findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a CEF encaminhará o recurso e as contrarrazões, juntamente com o processo integral do respectivo registro de candidatura, ao Plenário do Confea para julgamento.
Art. 36. A Comissão Eleitoral Federal publicará edital contendo a relação de todos os recursos que serão apreciados pelo Plenário do Confea em última instância administrativa, informando a data dos julgamentos, para fins de acompanhamento pelos interessados, que poderão se inscrever pessoalmente ou por meio de procurador para sustentação oral pelo prazo improrrogável de 10 (dez) minutos para cada um.
Art. 37. Após os julgamentos dos recursos pelo Plenário do Confea, a Comissão Eleitoral Federal publicará edital contendo os extratos das decisões proferidas e a relação completa dos registros de candidatura deferidos e indeferidos para ciência dos interessados.
Parágrafo único. As Decisões Plenárias do Confea em sede de julgamento de recurso de registro de candidatura deverão indicar o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do voto vencedor.
Art. 38. Os recursos contra decisões proferidas em sede de registro de candidatura não terão efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA CAMPANHA ELEITORAL
Art. 39. A campanha eleitoral tem como finalidade apresentar e debater propostas e ideias relacionadas às finalidades e aos interesses do Sistema Confea/Crea.
Art. 40. A campanha eleitoral somente é permitida a partir do dia seguinte ao término do prazo para registro de candidatura, conforme Calendário Eleitoral.
§ 1º O candidato ou chapa cujo registro esteja sob análise poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, até o julgamento pelo Plenário do Confea.
§ 2º Não será considerada campanha eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pretensos candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:
I - a participação em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, desde que não haja pedido de votos;
II - a participação em encontros, reuniões, seminários ou congressos, em ambiente fechado, para tratar da discussão de políticas públicas nas áreas da Engenharia, da Agronomia e das Geociências, divulgar ideias, objetivos e propostas de gestão ou alianças políticas visando às eleições;
III - a divulgação de atos de gestão e discussões no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, desde que não se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral;
IV - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas do Sistema Confea/Crea Mútua, inclusive em mídias sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); e
V – o ingresso do pretenso candidato nas dependências do Crea, do Confea ou da Mútua, desde que não haja pedido de votos.
Art. 41. A campanha eleitoral, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, será realizada sob responsabilidade do candidato e não poderá empregar meios publicitários destinados a divulgar notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem.
Art. 42. É vedado, ao candidato, no dia da eleição, a arregimentação de eleitor, a propaganda de boca de urna, o uso de alto-falantes e amplificadores de som e a realização de campanha eleitoral no recinto de votação.
Seção I
Da Propaganda Eleitoral na Internet
Art. 43. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I – em sítio do candidato ou da chapa;
II – por meio de mensagem eletrônica; e
III – por meio de blogues, mídias sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado pelo candidato, pela chapa ou por qualquer pessoa natural.
Parágrafo único. A manifestação espontânea na internet de pessoas naturais em matéria político-eleitoral no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, mesmo que sob a forma de elogio ou crítica a candidato ou chapa, não será considerada propaganda eleitoral.
Art. 44. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e oficiais ou hospedados por órgãos do Sistema Confea/Crea e Mútua ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção II
Das Restrições à Campanha
Art. 45. É vedado aos candidatos:
I - a divulgação de pesquisa eleitoral;
II - a utilização de carros de som, trios elétricos e minitrios;
III - a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos;
IV - a divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita ou transmitida por meio de emissora de televisão ou rádio, salvo em entrevistas e debates com os candidatos;
V - a utilização de funcionários do Sistema Confea/Crea e Mútua em atividades de campanha eleitoral durante o horário de expediente normal, salvo se o empregado estiver licenciado;
VI - pagamento de anuidades de profissionais ou fornecimento de quaisquer outros tipos de recursos financeiros ou materiais que possam comprometer a liberdade do voto; e
VII - uso de bens imóveis e móveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea, à Mútua, à administração direta ou a outros órgãos da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou de serviços por estes custeados, em benefício próprio, ressalvados os espaços do Sistema Confea/Crea previstos no Regulamento Eleitoral.
§ 1º O acesso dos candidatos às sedes do Confea, dos Creas e da Mútua, a suas inspetorias e escritórios de representação, a órgãos da administração direta ou a entes da administração indireta, mesmo com abordagem de profissionais, não caracterizará infração às vedações previstas neste artigo.
§ 2º Os candidatos que incidirem nas faltas descritas no presente artigo serão representados perante o seu respectivo Crea, para fins de apuração da conduta sob o aspecto ético-disciplinar, sem prejuízo da aplicação de eventual sanção de suspensão da campanha eleitoral.
Art. 46. A prática de condutas vedadas previstas no presente capítulo poderá ensejar ao candidato ou à chapa a suspensão da campanha eleitoral:
a) por 5 (cinco) dias, no caso de infração ao artigo 44;
b) por 10 (dez) dias, no caso de infração aos incisos I a III, do artigo 45;
c) por 15 (quinze) dias, no caso de infração aos incisos IV a VII, do artigo 45; e
d) por 30 (trinta) dias, no caso de infrações praticadas cumulativamente ou nos casos de reincidência.
Art. 47. A aplicação das penalidades previstas no artigo anterior dependerá de processo aberto para este fim pela respectiva Comissão Eleitoral, do qual o candidato será notificado para apresentação de defesa no prazo de 2 (dois) dias.
§ 1º Apresentada defesa, a respectiva Comissão Eleitoral julgará o caso em até 2 (dois) dias, notificando o candidato da decisão, da qual caberá recurso à CEF, quando se tratar de decisão da CER, ou pedido de reconsideração, quando se tratar de decisão da CEF, ambos no prazo de 2 (dois) dias e com efeito suspensivo.
§ 2º A CEF julgará o recurso da CER ou o pedido de reconsideração contra sua própria decisão no prazo de 2 (dois) dias, notificando o candidato da decisão definitiva para cumprimento imediato da penalidade, se for o caso.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO E DAS CONDUTAS INSTITUCIONAIS
Art. 48. Serão reservados a cada candidato espaço e condições iguais para divulgação do material de campanha eleitoral nos órgãos de comunicação oficiais do Confea, do Crea e da Mútua, no âmbito de suas circunscrições.
Parágrafo único. O conteúdo do material de divulgação será de exclusiva responsabilidade do candidato.
Art. 49. Os Creas deverão fornecer aos candidatos regularmente registrados, mediante requerimento por escrito, a listagem atualizada de profissionais aptos a votar na sua circunscrição.
Parágrafo único. A relação dos profissionais aptos a votar não poderá ser utilizada para fim diverso ao processo eleitoral, e o candidato deverá assinar termo de compromisso no sentido de não fornecer a terceiros o cadastro de profissionais recebido, o que poderá acarretar as penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 50. É vedado ao Confea, aos Creas e à Mútua:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato ou chapa bens móveis ou imóveis pertencentes ao Sistema Confea/Crea e Mútua;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelo Sistema Confea/Crea e Mútua, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder empregado público ou usar de seus serviços, para campanha eleitoral de candidato ou chapa, durante o horário de expediente normal, salvo se o empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato ou chapa de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
V - a prática de atos que visem à promoção desigual de candidatos; e
VI - a realização ou o patrocínio de divulgação de pesquisa eleitoral.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo poderá acarretar ao responsável a aplicação de sanções civis, penais e administrativas.
TÍTULO II
DAS ELEIÇÕES DE PRESIDENTE DOS CREAS E DO CONFEA E DE CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DOS GRUPOS PROFISSIONAIS
Art. 51. Os Presidentes dos Creas e do Confea e os Conselheiros Federais representantes dos grupos profissionais serão eleitos pelo voto direto e secreto dos profissionais aptos a votar.
Art. 52. As Comissões Eleitorais Regionais deverão, obrigatoriamente, dar ampla publicidade à convocação eleitoral nos sítios eletrônicos e em todos os meios de comunicação institucionais do Crea, inclusive em jornal de grande circulação no estado, sendo facultada a divulgação da eleição também em rádio, televisão, mídias sociais e por quaisquer outros meios de comunicação.
Art. 53. Todo profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30 (trinta) dias antes da data da eleição é considerado eleitor, independente da modalidade profissional, sendo o voto facultativo.
Parágrafo único. O eleitor votará na circunscrição do Crea onde quitou sua última anuidade, independente do seu registro originário ou locais onde possuir visto.
Art. 54. A votação e a totalização dos votos, a critério do Plenário do Confea, poderão ser feitas:
I - por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual;
II - por urnas eletrônicas, disponibilizadas pela Justiça Eleitoral; ou
III - por meio da rede mundial de computadores (internet).
CAPÍTULO I
DA VOTAÇÃO POR URNAS CONVENCIONAIS OU ELETRÔNICAS
Seção I
Das Mesas Eleitorais
Art. 55. Compete à Mesa Eleitoral:
I - receber e organizar o material necessário ao processo de votação;
II - rubricar as cédulas oficiais;
III - receber os votos dos eleitores;
IV - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
V - manter a ordem no recinto de votação;
VI - comunicar a CER as ocorrências cuja solução dela dependerem;
VII - apurar os votos, em caso de votação manual em cédula de papel;
VIII - julgar as impugnações de urna e/ou de voto, em caso de votação manual em cédula de papel;
IX - elaborar a ata da eleição e o mapa de apuração, consignando todos os fatos relevantes ocorridos durante a votação;
X - remeter todos os documentos, físicos ou eletrônicos, e papéis utilizados durante a votação à CER juntamente com o resultado da votação; e
XI - todos os demais atos necessários ao regular andamento da votação.
Art. 56. As mesas eleitorais atuarão como receptoras de votos durante a votação e escrutinadoras de resultados durante a apuração.
Art. 57. As mesas eleitorais serão instaladas, obrigatoriamente, nas sedes do Crea e nas inspetorias, escritórios e representações locais do Crea.
Art. 58. Os Creas poderão, facultativamente, instalar Mesa Eleitoral nos seguintes locais:
I - entidades de classes registradas e homologados no Sistema Confea/Crea;
II - instituições de ensino registradas e homologados no Sistema Confea/Crea;
III - empresas privadas com atuação de profissionais registrados no Sistema Confea/Crea; e
IV - órgãos públicos e empresas estatais de qualquer esfera dos poderes executivo, legislativo ou judiciário.
Parágrafo único. A instalação de Mesas Eleitorais nos locais facultativos observará os princípios da razoabilidade e economicidade, devendo ser preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos:
I - considerável número de profissionais nas proximidades que justifique a instalação de Mesa Eleitoral no local;
II - garantia de livre acesso dos profissionais envolvidos no processo eleitoral aos locais de votação, mediante autorização e compromisso por escrito do responsável pelo local; e
III – garantia de cumprimento do horário de votação estabelecido, inclusive enquanto perdurar os trabalhos de apuração, mediante autorização e compromisso por escrito do responsável pelo local.
Art. 59. As Mesas Eleitorais serão compostas da seguinte forma:
I - 01 (um) presidente, necessariamente profissional do Sistema Confea/Crea;
II - 01 (um) secretário, servidor do quadro efetivo ou profissional do Sistema Confea/Crea, que substituirá o presidente na sua ausência;
III - 01 (um) mesário, servidor do quadro efetivo ou profissional do Sistema Confea/Crea; e
IV – 01 (um) suplente, servidor do quadro efetivo ou profissional do Sistema Confea/Crea, que atuará somente na falta do secretário ou do mesário.
Parágrafo único. Não poderão compor a Mesa Eleitoral:
I - os candidatos e seus parentes, até segundo grau, ainda que por afinidade, e bem assim o cônjuge;
II - o presidente e os conselheiros do Confea, o presidente e os conselheiros do Crea, os diretores das Caixas de Assistência e os Diretores da Mútua;
III - os Inspetores;
IV - os ocupantes de cargos de livre provimento no Confea, nos Creas ou na Mútua; e
V - os menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 60. A Comissão Eleitoral Regional, mediante decisão fundamentada, proporá a localização e composição das mesas eleitorais, obrigatórias e facultativas, ao Plenário do Crea, que apreciará e decidirá acerca da proposta, também mediante decisão fundamentada.
§ 1º A CER comunicará a CEF acerca da decisão do plenário do Crea até o dia útil seguinte à tomada de decisão bem como publicará edital com a relação completa da localização e composição das mesas eleitorais, obrigatórias e facultativas, em sua circunscrição.
§ 2º Da decisão do plenário do Crea sobre a localização e composição das mesas eleitorais, obrigatórias e facultativas, caberá recurso à CEF, por qualquer profissional com registro ativo no Sistema Confea/Crea, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do edital previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A decisão da CEF, de ofício ou em grau de recurso, acerca da localização e composição de mesa eleitoral proposta pela CER e aprovada pelo Plenário do Crea, será tomada mediante decisão fundamentada.
Seção II
Da Distribuição dos Eleitores por Mesa Eleitoral
Art. 61. O eleitor somente poderá votar na Mesa Eleitoral em que estiver incluído o seu nome, salvo a hipótese do inciso III, do artigo 69.
Parágrafo único. É vedado o voto em trânsito em qualquer hipótese.
Art. 62. Diante da relação de profissionais aptos a votar na circunscrição do Crea, nos termos do artigo 53, as Comissões Eleitorais Regionais distribuirão os eleitores por Mesa Eleitoral, obedecendo, na ordem definida abaixo, os seguintes critérios:
I - preferência do eleitor, que poderá realizar sua opção até 30 (trinta) dias antes do pleito;
II - vínculo do eleitor com instituição de ensino, empresa privada, órgão público ou empresa estatal na qual será instalada Mesa Eleitoral;
III - vínculo do eleitor com entidade de classe na qual será instalada Mesa Eleitoral; e
IV - endereço do profissional cadastrado na base de dados do Crea.
§ 1º Não será admitida a distribuição de eleitores por Mesa Eleitoral com base tão somente em indicação de profissionais pelos responsáveis pelos locais de votação facultativos, devendo a CER obter as informações da sua própria base de dados e proceder às devidas verificações da situação dos respectivos eleitores nos cadastros do Crea.
§ 2º Em até 15 (quinze) dias antes do pleito, o Crea deverá encaminhar comunicado, via e-mail, a cada eleitor, informando o endereço completo da respectiva Mesa Eleitoral definida para sua votação.
Seção III
Dos Fiscais
Art. 63. Os candidatos ou as chapas poderão indicar, a qualquer tempo, profissionais do Sistema Confea/Crea com registro ativo para atuar como fiscais nas eleições, mediante requerimento à Mesa Eleitoral, contendo o nome completo e o número do registro profissional do fiscal indicado para constar na ata da eleição.
Parágrafo único. Os candidatos e os fiscais poderão fiscalizar todas as fases do processo de votação e apuração da eleição bem como acompanhar o andamento dos trabalhos, requerer registros na ata, formular impugnações ou recursos, inclusive quanto à identidade do eleitor, se for o caso.
Art. 64. O fiscal deverá portar, durante todo o tempo em que permanecer no recinto de votação, credencial visível emitida pelo próprio candidato com sua assinatura original, contendo, no mínimo, o nome completo e o número do registro profissional do fiscal indicado, vedada a padronização do vestuário.
Seção IV
Da Votação
Art. 65. As Comissões Eleitorais Regionais fornecerão a cada Mesa Eleitoral o material de votação necessário, incluindo a lista de eleitores respectiva com espaço para assinatura do eleitor.
Art. 66. No dia da eleição, os membros da Mesa Eleitoral deverão comparecer ao local definido com a antecedência necessária para preparar o lugar, conferindo se os materiais para votação estão em ordem.
Art. 67. O recebimento dos votos começará às 8h (oito horas) e terminará, salvo o disposto no parágrafo único, às 19h (dezenove horas), sem interrupção e observado o horário local.
Parágrafo único. Às 19h (dezenove horas) o presidente da mesa eleitoral distribuirá senhas a todos os eleitores presentes e a votação continuará na ordem numérica das senhas.
Art. 68. Os membros da Mesa Eleitoral receberão do eleitor o documento de identificação, localizarão o nome na lista de eleitores e colherão a assinatura do eleitor no espaço correspondente, liberando-o para se dirigir à cabine e votar, devolvendo-lhe o documento de identificação posteriormente.
Seção V
Do Voto em Separado
Art. 69. O voto do profissional será tomado em separado, em urna específica, nos seguintes casos:
I - quando o profissional estiver apto a votar na Mesa Eleitoral respectiva, mas seu nome não constar da lista de eleitores correspondente;
II - quando houver dúvida sobre a identidade do eleitor; e
III – se uma Mesa Eleitoral prevista não se instalar, situação na qual os eleitores a ela pertencentes votarão em qualquer outra Mesa Eleitoral na circunscrição do Crea.
§ 1º Os membros da Mesa Eleitoral que tomarem o voto em separado fora das hipóteses previstas neste artigo estarão sujeitos às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
§ 2º As urnas específicas para voto em separado somente serão instaladas nas Mesas Eleitorais obrigatórias de que trata o artigo 57.
Art. 70. Verificado ser caso de voto em separado, os membros da Mesa Eleitoral, além das providências descritas no artigo 68, no que couber, colherão a assinatura do eleitor na folha de presença para voto em separado e anotarão a ocorrência na ata da eleição, adotando as seguintes medidas para a colheita do voto:
I - entregar ao eleitor um envelope para depósito da cédula eleitoral, que deverá ser lacrado pelo próprio eleitor, após o voto, sem qualquer identificação;
II - escrever em um outro envelope o nome completo do eleitor e o motivo do voto em separado, que deverá ser assinado pelo próprio eleitor; e
III - inserir o envelope lacrado com a cédula eleitoral no envelope identificado, lacrando-o em seguida, para depósito na urna específica de votos em separado.
Seção VI
Da Apuração
Art. 71. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição e não será interrompida até sua conclusão.
Parágrafo único. No caso de urna eletrônica, os membros da Mesa Eleitoral adotarão as providências para emissão do Boletim de Urna (BU) e desligamento do equipamento, conforme instruções da Justiça Eleitoral.
Art. 72. A Mesa Eleitoral, antes de abrir a urna, verificará se há algum indício de violação ou irregularidade, oportunidade na qual os candidatos ou fiscais presentes poderão impugná-la, conforme previsto no art. 79.
Art. 73. Considerada regular, a urna será aberta pela Mesa Eleitoral, que verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
Parágrafo único. A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação na Mesa Eleitoral, desde que não resulte de fraude comprovada.
Art. 74. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.
Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.
Art. 75. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral elaborará a ata da eleição e o mapa de apuração, remetendo todos os documentos, físicos ou eletrônicos, e papéis utilizados durante a votação à CER.
Art. 76. A apuração dos votos em separado será realizada somente na sede principal do Crea na capital do Estado, devendo as Mesas Eleitorais lacrarem a urna de voto em separado, encaminhando-a à CER, juntamente com a lista de eleitores em separado.
Parágrafo único. A CER deverá verificar a validade de cada voto em separado antes de contabilizá-lo para fins de apuração, assegurando o sigilo do voto.
Art. 77. A CER, de posse das atas de eleição e mapas de apuração de todas as Mesas Eleitorais de sua circunscrição, após apreciar os recursos interpostos, confeccionará o mapa geral de apuração e lavrará a ata final da eleição, encaminhando-os à CEF.
Art. 78. Recebidos os mapas gerais de apuração e as atas finais da eleição das Comissões Eleitorais Regionais, a CEF consolidará os dados e informações, encaminhando ao Plenário do Confea a proposta de homologação do resultado da eleição.


Seção VII
Das Impugnações
Art. 79. A impugnação da urna poderá ser suscitada por candidatos ou fiscais até o momento de sua abertura e será decidida de plano pela Mesa Eleitoral, cabendo recurso imediato à CER, por escrito, de forma fundamentada.
Parágrafo único. Havendo recurso, a Mesa Eleitoral separará a urna, lacrada, e a encaminhará acompanhada de todo o material de votação juntamente com as razões do recurso à CER para apreciação e, se for o caso, apuração.
Art. 80. A impugnação de voto poderá ser suscitada por candidatos ou fiscais à medida que forem sendo apurados e será decidida de plano pela Mesa Eleitoral, cabendo recurso imediato à CER, por escrito, de forma fundamentada.
§ 1º Havendo recurso, a Mesa Eleitoral separará a cédula e a encaminhará acompanhada de todo o material de votação juntamente com as razões do recurso à CER para apreciação e, se for o caso, apuração.
§ 2º A impugnação apresentada após o término da apuração dos votos será considerada extemporânea.
Art. 81. A CER julgará os recursos interpostos contra as decisões das Mesas Eleitorais em sede de impugnação de urna ou de voto e publicará os extratos de suas decisões, das quais não caberá recurso.
Seção VIII
Das Nulidades
Art. 82. Serão nulas as cédulas:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - que não estiverem rubricadas pela Mesa Eleitoral; ou
III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 83. Serão nulos os votos:
I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; ou
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 84. É nula a votação na Mesa Eleitoral:
I - quando feita perante Mesa Eleitoral instalada em contrariedade aos requisitos estabelecidos neste Regulamento Eleitoral;
II - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto; ou
III - quando não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna, resultante de fraude comprovada.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando a Mesa Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.
Art. 85. É anulável a votação na Mesa Eleitoral:
I - quando houver extravio de documento reputado essencial;
II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;
III - quando votar eleitor inscrito em outra Mesa Eleitoral ou alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado;
IV - quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes do horário previsto; ou
V - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.
Art. 86. Na aplicação deste Regulamento Eleitoral os órgãos do processo eleitoral atenderão sempre aos fins e resultados a que ele se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízos.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
Art. 87. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Mesa Eleitoral, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente.


CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO POR MEIO DA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES (INTERNET)
Art. 88. O ambiente de votação poderá ser acessado pelos eleitores a partir das oito horas e será bloqueado às 19h (dezenove horas), observado o horário oficial de Brasília – DF.
Art. 89. No sistema eletrônico deverá constar o nome e a fotografia dos candidatos e a designação dos cargos em disputa.
Parágrafo único. As opções de voto disponíveis serão:
I – válido, se o eleitor preencher o campo de votação da cédula eleitoral com uma identificação de candidatura regularmente registrada; ou
II – em branco, se o eleitor deixar de preencher o campo de votação da cédula eleitoral.
Art. 90. O acionamento do comando de confirmação encerrará o ato de votação.
Art. 91. Deverão ser disponibilizados aos eleitores locais apropriados com equipamentos conectados à internet em todas as sedes do Crea e nas inspetorias, escritórios e representações locais do Crea, com acesso livre dos candidatos.
Art. 92. Após o encerramento, a Comissão Eleitoral Federal extrairá do sistema eletrônico todas as contagens, apurações, relatórios e informações pertinentes, para fins de homologação pelo Plenário do Confea.
Art. 93. O sistema de votação pela internet será obrigatoriamente testado antes das eleições por empresa contratada para esta finalidade, sendo regulamentado por decisão plenária específica, na forma do caput do art. 54 deste regulamento.
Parágrafo único. O sistema de votação será obrigatoriamente auditado por empresa contratada para esta finalidade, que não poderá ser a mesma ou pertencer ao mesmo grupo empresarial ou econômico da empresa que desenvolveu ou testou o sistema.
TÍTULO III
DO CONSELHEIRO FEDERAL REPRESENTANTE DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 94. O conselheiro federal representante de instituições de ensino superior será eleito em assembleia de delegados eleitores de cada grupo profissional, Engenharia ou Agronomia, indicados pelas respectivas instituições de ensino superior.
Art. 95. A Comissão Eleitoral Federal dará publicidade à convocação eleitoral em todos os meios de comunicação institucionais do Confea, promovendo ampla divulgação da eleição junto às instituições de ensino superior.
Art. 96. A votação e a totalização dos votos, a critério do Plenário do Confea, poderão ser feitas:
I - por urnas convencionais, mediante cédulas oficiais e apuração manual; ou
II - por meio da rede mundial de computadores (internet).
Parágrafo único. No caso de eleição pela rede mundial de computadores (internet), serão aplicados os artigos 88 e seguintes, constantes do Capítulo II, do Título II, do presente Regulamento Eleitoral.
Art. 97. A assembleia de delegados eleitores das instituições de ensino superior será realizada na sede do Confea, em Brasília – DF, na data e horários definidos no Calendário Eleitoral.


CAPÍTULO I
DOS DELEGADOS ELEITORES
Art. 98. O profissional registrado e em dia com as obrigações perante o Sistema Confea/Crea até 30 (trinta) dias antes da data da eleição será considerado delegado eleitor, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - pertencer ao grupo profissional correspondente ao da vaga em disputa, Engenharia ou Agronomia; e
II - ser docente de instituição de ensino superior registrada e homologada no Sistema Confea/Crea, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função registrada há mais de um ano, contado da convocação da eleição.
Art. 99. Cada instituição de ensino superior registrada no Crea e homologada pelo Confea, conforme estabelecido em resolução específica, terá direito a apenas um voto, independentemente do número de cursos que ministre.
Art. 100. Um profissional não poderá representar, como delegado eleitor, mais de uma instituição de ensino superior.
Art. 101. O delegado eleitor será credenciado mediante o encaminhamento à CEF, no prazo definido no Calendário Eleitoral, dos seguintes documentos:
I - ofício ou documento equivalente expedido pelo representante legal da instituição de ensino superior, indicando o delegado eleitor;
II - cópia da Carteira de Identidade Profissional expedida pelo Sistema Confea/Crea; e
III - cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART de cargo e função, como docente da respectiva instituição de ensino superior, registrada há mais de um ano, contado da convocação da eleição.
Art. 102. Encerrado o prazo para o credenciamento, a CEF verificará junto ao banco de dados a situação dos delegados eleitores com relação a eventuais débitos perante o Sistema Confea/Crea, anexando ao respectivo processo a documentação pertinente.
Parágrafo único. Na ausência de qualquer documentação elencada no artigo anterior, a Comissão Eleitoral Federal comunicará o interessado acerca do(s) documento(s) faltante(s), concedendo-lhe o prazo de 03 (três) dias para complementação.
Art. 103. Após as providências descritas no artigo anterior, a CEF julgará os credenciamentos dos delegados eleitores, em decisão irrecorrível, indeferindo os que estiverem com documentação incompleta.
Parágrafo único. A relação de delegados eleitores credenciados será divulgada em edital para conhecimento dos interessados e dos candidatos.
Art. 104. O Confea não se responsabilizará por quaisquer despesas de delegados eleitores ou das instituições de ensino superior.
CAPÍTULO II
DA MESA ELEITORAL
Art. 105. Compete à Mesa Eleitoral:
a) elaborar e organizar o material necessário ao processo de votação;
b) organizar, disciplinar e coordenar os trabalhos de votação e apuração;
c) rubricar as cédulas oficiais;
d) receber os votos dos eleitores;
e) decidir imediatamente a respeito de todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;
f) manter a ordem no recinto de votação;
g) apreciar pedido de impugnação da urna ou de voto apresentado por chapa ou delegado eleitor;
h) elaborar a ata da eleição, nela fazendo constar os fatos ocorridos e as decisões tomadas;
i) apurar os votos e elaborar o mapa de apuração, nos termos deste Regulamento Eleitoral; e
j) todos os demais atos necessários ao regular andamento da votação.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO
Art. 106. O recebimento dos votos começará no horário definido no Calendário Eleitoral.
Art. 107. A Mesa Eleitoral verificará a identidade do delegado eleitor, localizará o nome na lista de eleitores e colherá sua a assinatura no espaço correspondente, liberando-o para se dirigir à cabine e votar.
Art. 108. A apuração dos votos terá início imediatamente após o encerramento da eleição e não será interrompida até sua conclusão.
Art. 109. A urna será aberta pela Mesa Eleitoral, que verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
Parágrafo único. A não coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação na Mesa Eleitoral, desde que não resulte de fraude comprovada.
Art. 110. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos membros da Mesa Eleitoral, computando-se os votos imediatamente.
Parágrafo único. Nos votos nulos ou em branco, serão apostas as expressões "nulo" ou "em branco", imediatamente após sua identificação.
Art. 111. Encerrada a apuração, a Mesa Eleitoral elaborará o mapa de apuração e a ata da eleição, que subsidiarão a deliberação da CEF, encaminhando ao Plenário do Confea a proposta de homologação do resultado da eleição.
Art. 112. A impugnação de voto poderá ser suscitada por candidatos ou delegados eleitores à medida que forem sendo apurados e será decidida de plano pela Mesa Eleitoral, constando da ata final da eleição.
Art. 113. Serão nulas as cédulas que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto.
Art. 114. Serão nulos os votos:
I - quando forem assinalados os nomes de duas ou mais chapas; ou
II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
Art. 115. Poderá ser anulada a votação:
I - quando preterida formalidade essencial do sigilo do voto;
II - quando não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna, resultante de fraude comprovada;
III - quando houver extravio de documento reputado essencial; ou
IV - quando viciada de falsidade, fraude ou coação.
Art. 116. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Mesa Eleitoral, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 117. Quem, de qualquer forma, contribuir para a ocorrência de fraude ou descumprimento deste Regulamento Eleitoral, estará sujeito às penalidades do Código de Ética Profissional, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Art. 118. A Comissão Eleitoral Federal elaborará manuais, cartilhas, tutoriais ou quaisquer outros documentos explicativos destinados à orientação das pessoas envolvidas no processo eleitoral, visando auxiliar os trabalhos.
Art. 119. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 120. Fica revogada a Resolução nº 1.021, de 22 de junho de 2007.

Brasília, 30 de abril de 2019.

Joel Krüger
Presidente do Confea.

Publicada no DOU de 3 de maio de 2019, Seção 1 – página 49 a 53

ALTERADA pela Resolução 1.142, de 15 de dezembro de 2023