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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.472
Decisão Nº: PL-1605/2018
Referência:Processo nº 07496/2018
Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Química – CCEEQ

Ementa: Arquiva a Proposta nº 010/2018-CCEEQ, tendo em vista que não cabe mais a edição de decisão normativa tratando de atribuições profissionais.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de setembro de 2018, apreciando a Deliberação nº 5074/2018-CEAP, que trata o processo da Proposta nº 010/2018-CCEEQ, oriunda da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Química - CCEEQ dos Creas, por ocasião de sua 2ª Reunião Ordinária, ocorrida em Vitória-ES, no período de 16 a 18 de maio de 2018, e considerando que, em sua propositura, a CCEEQ sugere a aprovação de decisão normativa para esclarecimento e detalhamento das atribuições que competem ao Engenheiro de Alimentos constantes do artigo 19 da Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do Confea; considerando que o texto consiste basicamente no seguinte: “O desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes à engenharia de alimentos: análises (químicas, físicas, sensoriais, microbiológicas); desenvolvimento de novos produtos; dimensionamento e projeto básico de refrigeração e aquecimento;   acondicionamento; preservação; distribuição; transporte e abastecimento; vigilância sanitária; manejo de efluentes líquidos e sólidos; química e bioquímica; microbiologia; aditivos; toxicologia; tecnologia de transformação (açúcar, amidos, óleos, laticínios, bebidas alcoólicas e não alcoólicas); beneficiamento e conservação dos produtos animais e vegetais; inspeção e fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal e vegetal, seus serviços  afins e correlatos.”; considerando que de acordo com a CCEEQ, as atribuições do profissional Engenheiro de Alimentos apresentadas no artigo 19 da Resolução 218, de 1973 não explicitam de forma detalhada e clara as competências relacionadas ao profissional, ocasionando problemas de interpretação e limitando a sua atuação no mercado de trabalho; considerando, entretanto, que já está pacificado que não cabe mais a edição de decisões normativas tratando de atribuições profissionais; considerando que a edição de decisão normativa neste teor traria mais prejuízo do que benefícios, uma vez que causaria dúvidas sobre qual instrumento seria o adequado para se conceder atribuições (a resolução ou a decisão normativa); considerando, ademais, que não consta da proposta, ou da instrução técnica, nenhum estudo detalhado sobre as atribuições do Engenheiro de Alimentos propostas no texto normativo, explicitando o que foi inserido e possíveis sombreamentos; considerando que a aprovação de decisão normativa nesse teor poderia gerar uma demanda para todas as outras resoluções que tratam de atribuições profissionais, o que não traria, de forma alguma, benefícios para o Sistema Confea/Crea, DECIDIU arquivar a Proposta nº 010/2018-CCEEQ, tendo em vista que não cabe mais a edição de decisão normativa tratando de atribuições profissionais. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, ANDRÉ LUIZ SCHURING, CARLOS BATISTA DAS NEVES, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, EDSON ALVES DELGADO, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUCIANO VALERIO LOPES SOARES, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, OSWALDO DE ARAÚJO COSTA FILHO, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS e WILIAM ALVES BARBOSA. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal EVANDRO JOSÉ MARTINS.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea