sexta-feira, 19 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.472
Decisão Nº: PL-1611/2018
Referência:Processo nº 10248/2018
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Aprova a atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2019, além dos critérios de descontos para pagamentos antecipados de anuidades.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 27 de setembro de 2018, apreciando a Deliberação nº 217/2018 – CCSS, que trata dos valores de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, serviços e multas para o exercício 2019, e considerando a Resolução nº 1.066, de 25 de setembro de 2015, que fixa os critérios para cobrança das anuidades, serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas registradas no Sistema Confea/Crea; considerando que a citada resolução estabelece em seu art. 3° que o valor da anuidade devida aos Creas pelas pessoas físicas registradas no Sistema Confea/Crea será o valor vigente no exercício imediatamente anterior, atualizado de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, devendo os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serem definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores definidos; considerando que a mesma resolução estabeleceu, nos §§ 1º e 2º do art. 3°, que a decisão plenária deverá discriminar os valores a serem cobrados das pessoas físicas com registro profissional de nível médio e de nível superior, bem como valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção destes valores, e também estabeleceu que para definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte deverá ser aplicado o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que, por meio do artigo 10 da citada resolução, foi estabelecido que as anuidades devidas por pessoas jurídicas aos Creas serão fixadas em função de seu capital social, sendo seus valores, aqueles vigentes no exercício imediatamente anterior, atualizados de acordo com o estabelecido na Lei n° 12.514, de 2011, e os respectivos descontos para pagamento em cota única em janeiro ou em fevereiro do exercício fiscal serão definidos anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até a sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que, de acordo com os §§ 1° e 2° do art. 10 da resolução em tela, a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados das pessoas jurídicas com registro para cada faixa de seus capitais sociais, utilizando para a definição dos valores da anuidade para o exercício seguinte, o índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no período de doze meses contados até agosto do exercício anterior à sua vigência, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo; considerando que a mesma resolução estabelece em seu art. 18 que os valores das multas relativas às alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, e art. 3º da Lei nº 6.496, de 1977, e dos serviços devidos ao Confea e aos Creas serão fixados anualmente pelo Plenário do Confea, por meio de decisão plenária específica para este fim, editada até sessão plenária do mês de setembro do ano anterior à vigência dos valores fixados; considerando que o parágrafo único do art. 18 da resolução em tela estabelece que a decisão plenária deverá discriminar o valor aferido para o índice de reajuste efetivamente praticado para a correção dos valores da anuidade, bem como os valores a serem cobrados para cada uma das alíneas do art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966; considerando que, por intermédio da Proposta – CP nº 035/2018, de 2 de agosto de 2018, o Colégio de Presidentes manifestou-se acerca dos critérios a serem aplicados para o exercício 2019; considerando a variação integral do índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, do mês de setembro de 2017 até o mês de agosto de 2018, correspondente a 3,64152%, DECIDIU, por unanimidade, aprovar: 1) A atualização dos valores de serviços, multas e anuidades a serem cobrados pelo Sistema Confea/Crea no exercício 2019, pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – acumulado no período de setembro de 2017 até agosto de 2018, correspondente a 3,64152%, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, conforme anexo. 2) Os critérios de descontos para pagamentos antecipados de anuidades, conforme anexo. Presidiu a votação o Presidente JOEL KRÜGER. Presentes os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, ANDRÉ LUIZ SCHURING, CARLOS BATISTA DAS NEVES, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, EDSON ALVES DELGADO, EVANDRO JOSÉ MARTINS, FRANCISCO SOARES DA SILVA, INARE ROBERTO RODRIGUES POETA E SILVA, JOÃO BOSCO DE ANDRADE LIMA FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, LAERCIO AIRES DOS SANTOS, LUCIANO VALERIO LOPES SOARES, MARCOS LUCIANO CAMOEIRAS GRACINDO MARQUES, OSMAR BARROS JUNIOR, OSWALDO DE ARAÚJO COSTA FILHO, RICARDO AUGUSTO MELLO DE ARAUJO, RONALD DO MONTE SANTOS e WILIAM ALVES BARBOSA.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 28 de setembro de 2018.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea