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DECISÃO NORMATIVA Nº 72, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

Dispõe sobre responsabilidade técnica de atividade em projeto, execução e manutenção de estrada rural.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e

Considerando a Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito, no qual o inciso II, do art. 60, subdivide as vias rurais em rodovias e estradas;

Considerando que as estradas são vias rurais não pavimentadas de acordo com os conceitos e definições do Código Brasileiro de Trânsito;

Considerando que se inclui as estradas, as vias vicinais internas às propriedades rurais;

Considerando o Decreto n° 23.196, de 12 de outubro de 1933, que estabelece na alínea “q” do art. 6°, que é atribuição do agrônomo ou engenheiro agrônomo a atividade relativa a estradas de rodagem internas às propriedades e destinadas a fins agrícolas, desde que nelas não existam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

Considerando a Resolução n° 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina, nos arts. 5° e 10, a atividade de Engenharia Rural para os engenheiros agrônomos e engenheiros florestais e, nos arts. 4° e 7°, a de estradas, seus serviços afins e correlatos, para os engenheiros agrimensores, engenheiros civis e engenheiros de fortificação e construção; e a Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978, que discrimina as atividades profissionais dos engenheiros agrícolas,

DECIDE:

Art. 1º Para efeito de definição de profissional habilitado para responsabilizar-se por atividades relativas a projeto, execução e manutenção de vias rurais, deverá ser observada a seguinte competência:

I – engenheiro civil ou engenheiro de fortificação e construção;

II - agrônomo ou engenheiro agrônomo com atribuições do Decreto n° 23.196, de 1933;

III – engenheiro agrônomo, engenheiro agrimensor, engenheiro florestal, com atividades estabelecidas na Resolução n° 218, de 1973, quando não envolver sistemas estruturais;

IV - engenheiro agrícola com as atividades estabelecidas na Resolução nº 256, de 27 de maio de 1978, quando não envolver sistemas estruturais; ou

V – técnico em estradas.

Art. 2º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 13 de dezembro de 2002.



Eng. Wilson Lang
Presidente

Publicada no D.O.U. de 20 DEZ 2002 - Seção I pág. 419.