DECISÃO NORMATIVA Nº 070, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001 Dispõe sobre a fiscalização dos serviços técnicos referentes aos sistemas de proteção contra descargas atmosféricas (pára–raios). O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA–CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 10 do Regimento do CONFEA, aprovado pela Resolução nº 373, de 16 de dezembro de 1992, e Considerando a Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia; Considerando o que estabelece a Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968 e o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 que regulamentam a profissão dos técnicos industriais e agrícolas; Considerando a Resolução nº 288, de 7 de dezembro de 1983, que designa o título e fixa as atribuições das novas habilitações em Engenharia de Produção e Engenharia Industrial; Considerando a Resolução nº 313, de 26 de setembro de 1986, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas pertinentes ao Sistema Confea/Creas; Considerando a Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-Creas; Considerando a Resolução nº 380, de 17 de dezembro de 1993, que discrimina as atribuições provisórias dos engenheiros de computação ou engenheiros eletricistas com ênfase em computação; Considerando Resolução nº 425, de 18 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica-ART; Considerando o estabelecido nas Normas Técnicas da ABNT, sobre os Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas, aqui denominados SPDA, em especial as Normas NBR-5410/90 e NBR-5419/93, que visam dar segurança às pessoas, estruturas, equipamentos e instalações internas e externas; Considerando, também, a necessidade de fixar procedimentos visando a uniformidade de ação por parte dos Creas quanto ao registro de ART de projetos, fabricação, instalação e manutenção de SPDA, face às peculiaridades e o desenvolvimento tecnológico desses sistemas que, quando instalados de forma incorreta, podem causar acidentes, inclusive com vítimas fatais, e sérios danos a bens móveis e imóveis, DECIDE: Art. 1º As atividades de projeto, instalação e manutenção, vistoria, laudo, perícia e parecer referentes a Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas-SPDA, deverão ser executadas por pessoas físicas ou jurídicas devidamente registradas nos Creas. Parágrafo único. O projeto de SPDA envolve levantamento das condições locais do solo, da estrutura a ser protegida e demais elementos sujeitos a sofrer os efeitos diretos e indiretos de descargas atmosféricas, os cálculos de parâmetros elétricos para a sua execução, em especial para os sistemas de aterramento e ligações eqüipotenciais, seleção e especificação de equipamentos e materiais, tudo em rigorosa obediência às normas vigentes. Art. 2º As atividades discriminadas no caput do art. 1º, só poderão ser executadas sob a supervisão de profissionais legalmente habilitados. Parágrafo único. Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalação e manutenção de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I a VII e as atividades de laudo, perícia e parecer os profissionais dos itens I a VI: I – engenheiro eletricista; II – engenheiro de computação; III – engenheiro mecânico–eletricista; IV – engenheiro de produção, modalidade eletricista; V – engenheiros de operação, modalidade eletricista; VI – tecnólogo na área de engenharia elétrica, e VII – técnico industrial, modalidade eletrotécnica. Art. 3º Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do art. 1º deverá ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART. §1º Deverá ser registrada uma ART para cada tipo de pára–raios projetado e/ou fabricado. § 2º Quando as ARTs relativas às atividades de instalação elétrica/telefônica exigirem a instalação de SPDA, esta deverá estar explícita na respectiva ART. Art. 4º Esta Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário. Eng. Wilson Lang Presidente Eng. Agr. Jaceguáy Barros 1o Vice-Presidente Publicada no D.O.U de 21 NOV 2001 - Seção I - pág 221