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DECISÃO NORMATIVA Nº 056, DE 05 MAIO 1995.

Dispõe sobre o Registro, Fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica de Redes de Emissoras de Televisão, Rádio AM e Rádio FM e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, considerando o Artigo 27 alínea "f" da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966;

Considerando a Lei 6.839 de 31 de outubro de 1980 e Resolução nº 336 de 27 de outubro de 1989 que trata do registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREAs;

Considerando a Lei 6.496 de 07 de dezembro de 1977 e Resolução nº 307 de 28 de fevereiro de 1986, 322 de 22 de maio de 1987 e 346 de 27 de agosto de 1980 que tratam sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;

Considerando os artigos 2º, 3º, 12, 39, 55 e 66, da Lei 8078 de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor;

Considerando a Lei 4.117 de 27 de agosto de 1962 que institui o Código Brasileiro de Telecomunicações;

Considerando o Decreto 52.795 de 31 de outubro de 1963 que aprova o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão e trata das definições básicas na área;

Considerando o Decreto-Lei 236 de 28 de fevereiro de 1967 que modifica a Lei 4.117/62, definindo o número de emissoras por entidade;

Considerando a Portaria 160 de 09 de junho de 1987 do Ministério das Comunicações - MINICOM, que enquadra as emissoras de radiodifusão sonora e de imagens e som nos seguintes grupos, para efeito da obrigatoriedade de manterem responsável técnico, e portanto se registrarem nos CREAs:





GRUPO I - emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe A ou Especial, geradoras de seus próprios programas;

GRUPO II - emissoras de radiodifusão de sons e imagens classe B, de programas gerados por outras entidades geradoras; emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 50 kW diurnos;

GRUPO III - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou superior a 10 kW diurnos e em frequência modulada classe Especial ou A;

GRUPO IV - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas com potência entre 2,5 kW e 10 kW diurnos ou igual ou superior a 1 kW noturno e em frequência modulada classe B;

GRUPO V - emissoras de radiodifusão sonora em ondas hectométricas e decamétricas com potência igual ou inferior a 2,5 kW diurnos e em frequência modulada classe C;


Considerando a Portaria 1.072 de 17 de agosto de 1993 do Ministério das Comunicações;

Considerando a necessidade de serem definidos critérios e parâmetros para o registro, a ART e a ação fiscalizadora dos Conselhos Regionais, sobre as atividades técnicas das emissoras de radiodifusão sonora e de imagens, e

Considerando a Resolução 336 de 27/10/89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais, especificamente em seu artigo 18, parágrafo único;





DECIDE:



Art. 1º - Para efeito desta Decisão Normativa são consideradas as seguintes definições básicas:



RADIODIFUSÃO: é o serviço de telecomunicações que permite a transmissão de sons (radiodifusão sonora) ou a transmissão de sons e imagens (televisão) destinado a ser direta e livremente recebido pelo público.



REDE NACIONAL DE RADIODIFUSÃO: é o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no país, organizado em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.



REDE LOCAL DE RADIODIFUSÃO: é o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, organizado em cadeia, para a transmissão simultânea de uma mesma programação.



ESTAÇÃO GERADORA: é a estação radiodifusora que realiza emissões portadoras de programas que têm origem em seus próprios estúdios.



ESTAÇÃO RADIODIFUSORA: é o conjunto de equipamentos, incluindo instalações acessórias, necessário a assegurar o serviço de radiodifusão.



ESTAÇÃO REPETIDORA: é o conjunto de equipamentos, incluindo instalações acessórias, capaz de captar sinais de som e/ou imagem de uma estação geradora, ou outra estação repetidora e retransmiti-los.



EMISSORA LÍDER OU CABEÇA DE REDE: é aquela responsável pela geração dos sinais de imagem e/ou som que serão retransmitidos pelas afiliadas ou participantes da rede.



REDE PERMANENTE: é aquela constituída de forma habitual e periódica, em espaço de tempo contínuo ou intercalado, para transmitir eventos de natureza sistemática.



REDE EVENTUAL: é aquela constituída de forma esporádica para transmissão de eventos não sistemáticos.

Art. 2º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia-CREAs, considerando os artigos 59 e 60 da Lei 5.194/66, são os seguintes os tipos de redes de emissoras de radiodifusão:



I - REDES PERMANENTES DE EMISSORAS (TV, RÁDIO AM, RÁDIO FM)

São constituídas da forma seguinte:

a) um grupo de emissoras geradoras ou uma única emissora geradora, com suas estações repetidoras ou estações retransmissoras, cujo proprietário é uma única pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas físicas ou jurídicas, constituindo uma entidade nos termos do Artigo 12 do Decreto-Lei 236 de 28 de fevereiro de 1967, possuindo uma emissora líder ou cabeça de rede.

b) uma única emissora geradora, com suas estações repetidoras ou estações retransmissoras, cujo proprietário é uma pessoa física ou um grupo de pessoas físicas, ou ainda uma pessoa jurídica, que se filia a uma rede para retransmissão de sua programação, cuja emissora líder da rede ou cabeça de rede possui as características descritas no item "a".

II - REDE EVENTUAL DE EMISSORAS (TV, RÁDIO AM, RÁDIO FM)

São constituídas da forma seguinte:

a) Nos termos das definições do item I - a e b, para transmissão de eventos obrigatórios como a Voz do Brasil, programas partidários e eleitorais ou transmissões equivalentes.

b) Nos termos das definições do Item I - a e b, para eventos relevantes como as olimpíadas, copa do mundo, visitas de personalidades internacionais ou transmissões equivalentes.

Parágrafo único - A formação de redes de emissoras de TV, rádio AM e rádio FM, deverá obedecer as determinações do Ministério das Comunicações - MINICOM, e ser registrada nos CREA's correspondentes.

Art. 3º - Para efeito de responsabilidade técnica, deverão ser observadas as seguintes determinações:

I) Para redes permanentes de emissoras de TV, como descritas no item I do artigo 2º, será exigido um engenheiro eletricista, com atribuições do artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA, ou atribuições equivalentes, sendo a ART registrada no CREA da sede da emissora líder ou cabeça da rede.

II) Para redes permanentes de emissoras de rádio FM ou AM, como descritas no item I-a do artigo 2º, será exigido um engenheiro eletricista, com atribuições do artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA, ou atribuições equivalentes, sendo a ART registrada no CREA da sede da emissora líder ou cabeça da rede.

III) Para redes permanentes de emissoras de rádio FM ou AM, como descritas no item I-b do artigo 2º, será exigido um engenheiro eletricista, com atribuições do artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA, ou atribuições equivalentes; ou ainda um técnico de eletrônica ou telecomunicações, com atribuições do artigo 4º da Resolução 278/83 do CONFEA, ou atribuições equivalentes, com ART registrada nos CREAs das sedes de cada uma das repetidoras ou retransmissoras.

IV) Para redes eventuais de emissoras de TV, rádio FM e rádio AM, como descritas no item II do artigo 2º, será exigido um engenheiro eletricista, com atribuições do artigo 9º da Resolução 218/73 do CONFEA, ou atribuições equivalentes, sendo a ART registrada no CREA da sede da emissora líder ou cabeça da rede.

Art. 4º - Para registro e fiscalização da rede, deverá ser preenchida uma ART de cargo e função dos profissionais do quadro técnico da emissora líder ou cabeça de rede, no CREA onde estiver situada sua sede.

Parágrafo 1º - Deverá ser preenchida também uma ART de cargo e função dos profissionais do quadro técnico de cada uma das emissoras integrantes da rede, nos respectivos CREAs.

Parágrafo 2º - O valor da ART corresponderá a taxa mínima.

Parágrafo 3º - A adição de uma nova emissora a uma rede implicará uma ART nos termos do parágrafo 1º.

Parágrafo 4º - O desligamento de uma emissora de uma rede deve ser comunicado tanto pela emissora que se desliga, como pela emissora cabeça de rede, aos CREAs das respectivas sedes.

Art. 5º - Os casos não previstos referentes a rede de emissoras de TV, AM e FM, deverão ser analisados nas Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica - CEEE dos CREAs, ou pelo Plenário dos CREAs, onde a CEEE não existir.

Art. 6º - A presente Decisão Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 05 MAIO 1995.







HENRIQUE LUDUVICE

Presidente





Publicada no D.O.U de 29 JUN 1995 - Seção I - Págs. 9.609/9.610