sábado, 27 de abril de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 052, DE 25 AGO 1994

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões."

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.248, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 056/94, da COS - Comissão de Organização do Sistema, na forma do inciso III, do artigo 10 do Regimento do CONFEA aprovado pela Resolução nº 373, de 16 DEZ 1992,

Considerando a Decisão AD-047/88 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de 27 MAIO 1988,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 6.496, de 27 DEZ 77, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente a execução de obras e/ou serviços de engenharia,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e apurar responsabilidades e objetivando garantir a segurança e conforto dos usuários de parques de diversões e similares,



DECIDE:





Art. 1º - Define-se como parque de diversões todas as instalações de diversões que utilizem-se de equipamentos mecânicos e eletromecânicos, rotativos ou estacionários, mesmo que de forma complementar à atividade principal, a exemplo de circos, teatros ambulantes, que possam por mau uso ou má conservação causar risco a funcionários e/ou usuários.

Art. 2º - As prefeituras municipais dos Estados, através de seus órgãos competentes devem exigir, quando da concessão de alvarás de instalação e funcionamento de parques de diversões, uma via da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA, assumindo a Responsabilidade Técnica pela montagem e boas condições de funcionamento dos diversos equipamentos e instalações, de forma a garantir a segurança e o conforto dos usuários.

Art. 3º - Os parques de diversões ou similares, já instalados ou a instalar-se deverão apresentar um Laudo Técnico circunstanciado, emitido por profissional habilitado e registrado no CREA, acerca das condições de operacionalidade e de qualidade técnica de montagem e instalação, sem os quais não poderão obter a permissão Municipal para iniciar ou permanecer em atividade.

Parágrafo Primeiro - Os Laudos Técnicos e as respectivas ARTs deverão ser renovadas semestralmente.

Parágrafo Segundo - Para o entendimento no disposto neste artigo inicialmente, todos os parques de diversões terão um prazo de três meses a contar da data da publicação desta Decisão Normativa, para se regularizarem perante os CREAs.

Art. 4º - Adota-se o Livro de Ocorrências segundo padrões especificados pelo CREA, e fornecidos pelo contratante aos profissionais, onde serão registradas de acordo com o que segue:

I. os termos de abertura e de encerramento lavrados pelo CREA;

II. as irregularidades constatadas pelos usuários no funcionamento dos equipamentos;

III. as condições anormais detectadas pelo profissional, bem como a indicação das providências tomadas ou necessárias à liberação e permanência em atividades;

IV. o Livro de Ocorrência será de guarda e posse do contratante e de livre acesso ao profissional e aos usuários.

Art. 5º - Os profissionais habilitados para assumirem a Responsabilidade Técnica pelas atividades referidas nos artigos anteriores são os Engenheiros Mecânicos, Metalurgistas, de Armamento, de Automóveis, Aeronáuticos, Navais, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.

Art. 6º - Nos parques de diversões onde houver subestação de energia elétrica deverá haver um Responsável Técnico pela manutenção da mesma, sendo objeto este serviço de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, renovável anualmente, firmada por profissional habilitado e registrado no CREA.

Parágrafo Único - Os profissionais habilitados para responsabilizar-se pelos serviços citados no "caput" deste, serão os Engenheiros Eletricistas, Eletrônicos, Eletrotécnicos, de Comunicação ou Telecomunicações, Eletricistas, modalidade Eletrotécnica e Eletrônica, bem como os Engenheiros Industriais, de Produção, de Operação e os Tecnólogos, todos desta modalidade.

Art. 7º - Para cumprimento do que estabelece os artigos 5º e 6º, a critério do CREA, poderão se habilitar os Técnicos de 2º Grau cujas atribuições sejam inerentes as atividades referentes aos parques de diversões.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.



Brasília, 25 de agosto de 1994.







CELSO MARTINS CUNHA FILHO

Presidente em exercício





Publicada no D.O.U de 21 SET 1994 - Seção 1 - pág. 142.91.