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RESOLUÇÃO Nº 1.085, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2016

Regulamenta a concessão da Medalha do Mérito e da Menção Honrosa, e a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando que a Medalha do Mérito e a inscrição no Livro do Mérito, criadas por meio da Resolução nº 118, de 12 de novembro de 1958, são importantes instrumentos de relacionamento com a comunidade profissional e institucional abrangida pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a relevância de se reconhecer o trabalho dos profissionais que desempenharam importante papel na sociedade em prol da qualidade de vida das pessoas e do desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do país;
Considerando a relevância de se reconhecer a contribuição das entidades de classe, das instituições de ensino e das pessoas jurídicas públicas ou privadas para a melhoria do relacionamento do Sistema Confea/Crea com a sociedade, para a excelência dos serviços prestados à Nação e para o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do país e a qualidade de vida das pessoas,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a concessão da Medalha do Mérito e da Menção Honrosa, e a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea, bem como aprovar os modelos para a apresentação das indicações dos homenageados e as especificações das honrarias a serem concedidas, conforme Anexos I e II dessa resolução.
CAPÍTULO I
DAS HOMENAGENS
Art. 2º Constituem honrarias a serem conferidas pelo Sistema Confea/Crea:
I – a Medalha do Mérito, em homenagem ao profissional registrado no Crea que contribui ou tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea e pela Mútua ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos, culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou sociais;
II – a inscrição no Livro do Mérito, em homenagem ao profissional registrado no Crea falecido que contribuiu para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea e pela Mútua ou para o desenvolvimento do país em termos econômicos, culturais, acadêmicos, científicos, técnicos, classistas, políticos, ambientais, éticos ou sociais; e
III – a Menção Honrosa, em homenagem à pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que tenha contribuído para a melhoria dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea e pela Mútua ou para o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do país e para a qualidade de vida das pessoas.
Art. 3º Não podem ser indicados para receber a Medalha do Mérito os profissionais que estejam no exercício de mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou na Mútua, e os empregados do Confea, dos Creas e da Mútua.
Parágrafo único. Deve ser observado o interstício de 3 (três) anos após a conclusão do mandato para a indicação à Medalha do Mérito de profissionais que exerceram mandatos eletivos no Sistema Confea/Crea ou na Mútua.
Art. 4º Anualmente podem ser conferidas, no máximo, 12 (doze) Medalhas do Mérito, 03 (três) Menções Honrosas e 12 (doze) inscrições no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea.
Seção I
Das Indicações
Art. 5º Os candidatos à homenagem devem ser indicados pelos Creas ou pelas entidades nacionais credenciadas junto ao Colégio de Entidades Nacionais – CDEN.
Art. 6º As indicações dos Creas e das entidades nacionais devem ser aprovadas pelas respectivas instâncias decisórias.
Art. 7º O Crea deverá constituir Comissão do Mérito Regional para organizar, apreciar e propor ao respectivo plenário as indicações, observando, no que couber, as disposições desta resolução.
Art. 8º Os Creas e as entidades nacionais poderão apresentar até 03 (três) indicações cada, sendo 01 (uma) para a Medalha do Mérito, 01 (uma) para a Menção Honrosa e 01 (uma) para a inscrição no Livro do Mérito.
Art. 9º Os Creas e as entidades nacionais deverão autuar um processo para cada indicação, contemplando todos os dados e os documentos exigidos nesta Resolução.
Art. 10. As indicações deverão ser protocolizadas no Confea no prazo estabelecido pela Comissão do Mérito – CME.
Parágrafo único. A data para indicação dos candidatos às homenagens será fixada anualmente, observado o prazo de até 120 (cento e vinte) dias anteriores à data de abertura da Semana Oficial da Engenharia e da Agronomia – SOEA
Art. 11. As indicações dos Creas e das entidades nacionais deverão ser encaminhadas por meio de ofício instruído com os seguintes documentos:
I – para a Medalha do Mérito:
a) formulário de indicação, conforme Anexo I Modelo A, contemplando os dados do proponente, os dados do indicado e o resumo das principais atividades desenvolvidas;
b) foto 05x07cm do indicado, atual, em fundo branco;
c) declaração emitida pelo Crea de que o profissional não foi penalizado por infração ao Código de Ética, à Lei nº 5.194, de 1966, ou à Lei nº 6.496, de 1977;
d) Certidão de Registro e Quitação do profissional; e
e) cópia da decisão plenária do Crea ou da ata da reunião da entidade nacional que aprovou a indicação, conforme o caso.
II – para a inscrição no Livro do Mérito:
a) formulário de indicação, conforme Anexo I Modelo B, contemplando os dados do proponente, os dados do indicado, os dados do representante do indicado e o resumo das principais atividades desenvolvidas;
b) foto 05x07cm do indicado;
c) declaração emitida pelo Crea de que o profissional não foi penalizado por infração ao Código de Ética, à Lei nº 5.194, de 1966, ou à Lei nº 6.496, de 1977; e
d) cópia da decisão plenária do Crea ou da ata da reunião da entidade nacional que aprovou a indicação, conforme o caso; e
III – para a Menção Honrosa:
a) formulário de indicação, conforme Anexo I Modelo C, contemplando os dados do proponente, os dados da pessoa jurídica indicada e o resumo das principais atividades desenvolvidas;
b) fotos ilustrativas atuais da pessoa jurídica indicada;
c) cópia do estatuto ou contrato social, informando seu objeto social;
d) declaração emitida pelo Crea de que a pessoa jurídica não foi penalizada por infração à Lei nº 5.194, de 1966, ou à Lei nº 6.496, de 1977, quando registrada como empresa no Sistema Confea/Crea;
e) declaração emitida pelo Crea de que a pessoa jurídica possui registro ativo, quando registrada como entidade de classe ou instituição de ensino superior no Regional;
f) Certidão de Registro e Quitação da pessoa jurídica, quando registrada como empresa no Sistema Confea/Crea;
g) certidões negativas da Justiça comum de sua sede, Federal e Trabalhista;
h) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e
i) cópia da decisão plenária do Crea ou da ata da reunião da entidade nacional que aprovou a indicação, conforme o caso.
Parágrafo único. A indicação que não for protocolizada no prazo estabelecido ou que não apresentar os dados ou os documentos solicitados não será apreciada pela CME.
Seção II
Da Apreciação das Indicações
Art. 12. As indicações apresentadas pelos Creas e pelas entidades nacionais serão apreciadas pela CME.
Art. 13. A apreciação das indicações será baseada na meritocracia e terá como objetivo verificar a conduta, o desempenho e a produção do candidato e identificar os feitos marcantes no âmbito das profissões de Engenharia, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do País, à melhoria do trabalho ou das condições de vida das pessoas, à defesa de princípios éticos ou à excelência dos serviços prestados pelo Sistema Confea/Crea e pela Mútua.
Parágrafo único. É vedada a concessão de inscrição no livro do mérito para profissionais que já tenham sido homenageados com a medalha do mérito.
Art. 14. Após deliberação da CME, as indicações serão encaminhadas à apreciação do Plenário do Confea no prazo de até 90 (noventa) dias antes da realização da SOEA.
Art. 15. O Plenário do Confea decidirá sobre as indicações à Medalha do Mérito, à Menção Honrosa e à inscrição no Livro do Mérito.
Seção III
Da Entrega das Honrarias
Art. 16. Aprovada a concessão da Medalha do Mérito e da Menção Honrosa e a inscrição no Livro do Mérito do Sistema Confea/Crea, caberá ao Presidente do Confea comunicar o fato aos agraciados ou aos seus representantes e convidá-los para a solenidade de entrega da honraria.
Parágrafo único. O agraciado ou seu representante terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da comunicação oficial para responder ao Confea seu interesse em receber a honraria.
Art. 17. As honrarias do Sistema Confea/Crea serão entregues pessoalmente aos agraciados ou aos seus representantes em solenidade durante a SOEA.
§ 1º Aos agraciados ou aos seus representantes serão entregues diploma e placa alusivos ao feito.
§ 2º No caso da Medalha do Mérito ou da Menção Honrosa, receberá a honraria o agraciado se pessoa física ou seu representante legal se pessoa jurídica.
§ 3º No caso da inscrição no Livro do Mérito, receberá a honraria o representante indicado pela família do agraciado.
Art. 18. Havendo impossibilidade de o agraciado ou seu representante comparecer à solenidade, o motivo do impedimento deverá ser oficialmente comunicado ao Confea em data anterior à da cerimônia de entrega da honraria.
Art. 19. Comunicada ao Confea a impossibilidade de comparecimento à solenidade, a honraria poderá ser entregue ao agraciado ou ao seu representante no Crea de seu Estado de domicílio.
Art. 20. Será anulada a honraria concedida ao agraciado que tenha a qualquer tempo e comprovadamente cometido ato de ignomínia.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DO MÉRITO
Art. 21. A Comissão do Mérito – CME será constituída por 05 (cinco) conselheiros federais eleitos pelo Plenário do Confea.
Art. 22. Os trabalhos da CME são conduzidos por um coordenador e por um coordenador adjunto, denominados chanceler e chanceler adjunto, respectivamente.
Art. 23. O chanceler da CME é eleito pelo Plenário do Confea e o chanceler adjunto é eleito pelos seus integrantes, sendo permitida uma única recondução.
Art. 24. O chanceler é substituído na sua falta, impedimento, licença ou renúncia pelo chanceler adjunto.
§ 1º No caso de renúncia ou de licença do chanceler por período superior a quatro meses, o chanceler adjunto deve assumir em caráter definitivo a coordenação da CME.
§ 2º O chanceler adjunto é substituído na sua falta, impedimento ou licença por período inferior a quatro meses pelo integrante da comissão registrado há mais tempo no Sistema Confea/Crea.
Art. 25. O mandato do chanceler e do chanceler adjunto da CME tem duração de um ano, iniciando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano e encerrando-se na primeira sessão plenária ordinária do ano seguinte, ressalvado o caso de término de mandato de conselheiro federal neste período.
Art. 26. A Comissão do Mérito – CME tem por finalidade apreciar as indicações de nomes de profissional, de instituição de ensino, de entidade de classe e de pessoa física ou jurídica que, por terem contribuído para a valorização e a regulamentação das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea ou para o desenvolvimento socioeconômico, tecnológico e sustentável do país, façam jus a homenagens conferidas pelo Confea.
Art. 27. Compete ao chanceler:
I – convocar e coordenar as reuniões;
II – responsabilizar-se pelas atividades da comissão junto ao Plenário do Confea;
III – relatar em sessão plenária os assuntos pertinentes à comissão;
IV – apresentar ao Conselho Diretor o plano de trabalho, incluindo objetivos, metas, ações, calendário, cronograma de execução e previsão de recursos financeiros e administrativos necessários;
V – propor ao Conselho Diretor alterações no calendário de reuniões;
VI – cumprir e fazer cumprir o plano de trabalho da comissão;
VII – proferir voto de qualidade, em caso de empate, na reunião da comissão; e
VIII – indicar ao Presidente empregado do Confea para exercer a assistência à comissão, ouvido o gestor da unidade organizacional competente.
Art. 28. Compete aos membros da CME:
I – analisar e relatar assuntos pautados nas reuniões da comissão;
II – analisar e sistematizar as indicações distribuídas para seu relatório e voto; e
III – julgar com imparcialidade as indicações.
Art. 29. A Comissão do Mérito manifesta-se sobre assuntos de sua competência mediante ato administrativo da espécie Deliberação.
Art. 30. A organização e o funcionamento da Comissão do Mérito, bem como a ordem dos trabalhos das suas reuniões, obedecem à regulamentação estabelecida para o funcionamento das comissões permanentes, com as devidas adaptações.
Art. 31. O Confea designará local com infraestrutura para atender aos trabalhos da comissão.


CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. O Confea criará e disponibilizará em seu sítio eletrônico banco de dados atualizado com a relação das homenagens anualmente conferidas.
Art. 33. As especificações das honrarias a serem conferidas estão definidas no Anexo II desta resolução.
Parágrafo único. As honrarias a serem conferidas serão acondicionadas em estojo ou pasta, conforme o caso.
Art. 34. Anualmente será produzida pelo Confea publicação apresentando o histórico das honrarias concedidas, atualizada com aquelas entregues no exercício.
Art. 35. O Confea custeará o deslocamento e a hospedagem dos agraciados ou de seus representantes, mediante concessão de diárias e passagens, conforme normativo específico.
Art. 36. Os casos omissos desta resolução serão apreciados pela CME e submetidos à aprovação do Plenário do Confea.
Art. 37. Ficam revogadas as Resoluções nº 399, de 6 de outubro de 1995, e n° 1.045, de 25 de março de 2013.
Art. 38. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de dezembro de 2016.


Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente

Publicada no D.O.U, de 26 de janeiro de 2017 – Seção 1, pág. 137 a 140