sábado, 21 de dezembro de 2024
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DECISÃO NORMATIVA Nº 047, DE 16 DEZ 1992.

Dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 077/92, da CAPr - Comissão de Atribuições Profissionais, decidiu, na forma do inciso XI, do Art. 71 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989,

CONSIDERANDO o constante do processo nº CF-1846/81;

CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nºs 6.766/79, 4.076/62, 6.664/79, o Decreto nº 23.569/33 e Resoluções do CONFEA,





DECIDE:





Regulamentar as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, bem como definir competências para executá-las.

A - Constituem atividades de Parcelamento do Solo Urbano:

1 - Laudos técnicos para atender o disposto na Lei nº 6.766/79, Art. 3º,

parágrafo único;

2 - Serviços topográficos;

3 - Levantamento aerofotogramétricos;

4 - Planejamento geral básico - Projetos de loteamento;

5 - Paisagismo;

6 - Sondagens geotécnicas;

7 - Obras de terra e contenções;

8 - Obras de arte, estruturas, fundações e estruturas de contenções;

9 - Sistema viário;

10 - Sistema de abastecimento de água;

11 - Sistemas de esgoto cloacal e esgoto pluvial;

12 - Sistema de distribuição de energia elétrica.

B - Os profissionais habilitados para desenvolver as atividades listadas no item A, e a legislação que lhes concede tais atribuições, são as listadas no quadro anexo;

C - Em casos específicos e os duvidosos, as Câmaras Especializadas ou os Plenários dos CREAs farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência na aplicação da presente Decisão Normativa, nos termos do Art. 25 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.





Brasília, 16 DEZ 1992.







FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente





Publicada no D.O.U. de 16 MAR 1993 - Seção I - Págs. 3.125/27