DECISÃO NORMATIVA Nº 047, DE 16 DEZ 1992. Dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências. O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.237, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 077/92, da CAPr - Comissão de Atribuições Profissionais, decidiu, na forma do inciso XI, do Art. 71 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989, CONSIDERANDO o constante do processo nº CF-1846/81; CONSIDERANDO o que dispõem as Leis nºs 6.766/79, 4.076/62, 6.664/79, o Decreto nº 23.569/33 e Resoluções do CONFEA, DECIDE: Regulamentar as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, bem como definir competências para executá-las. A - Constituem atividades de Parcelamento do Solo Urbano: 1 - Laudos técnicos para atender o disposto na Lei nº 6.766/79, Art. 3º, parágrafo único; 2 - Serviços topográficos; 3 - Levantamento aerofotogramétricos; 4 - Planejamento geral básico - Projetos de loteamento; 5 - Paisagismo; 6 - Sondagens geotécnicas; 7 - Obras de terra e contenções; 8 - Obras de arte, estruturas, fundações e estruturas de contenções; 9 - Sistema viário; 10 - Sistema de abastecimento de água; 11 - Sistemas de esgoto cloacal e esgoto pluvial; 12 - Sistema de distribuição de energia elétrica. B - Os profissionais habilitados para desenvolver as atividades listadas no item A, e a legislação que lhes concede tais atribuições, são as listadas no quadro anexo; C - Em casos específicos e os duvidosos, as Câmaras Especializadas ou os Plenários dos CREAs farão a análise dos conteúdos programáticos das disciplinas, para efeito de equivalência na aplicação da presente Decisão Normativa, nos termos do Art. 25 da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Brasília, 16 DEZ 1992. FREDERICO V. M. BUSSINGER Presidente Publicada no D.O.U. de 16 MAR 1993 - Seção I - Págs. 3.125/27