Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.433
Decisão Nº: PL-1024/2016
Referência:PT CF-2560/2014
Interessado: Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil - CCEEC
Ementa: Determina que os Creas oficiem às corporações do corpo de bombeiros e demais órgãos afins, informando que os engenheiros civis também possuem atribuições para elaboração do projeto de sistema de prevenção contra incêndio, independente de sua especialização.
O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 21 a 23 de setembro de 2016, apreciando a Deliberação nº 0090/2016-CEEP, denominada Proposta 1 e o Relatório e Voto Fundamentado em Pedido de Vista exarado pelo Conselheiro Federal Alessandro José Macedo Machado, denominado Proposta 2, que tratam da Proposta nº 07/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil - CCEEC sobre Projetos de Prevenção e Combate a Incêndio (PPCI), e considerando que a proposta mostra que em alguns estados (como RJ e MT), os setores das corporações do corpo de bombeiro, responsáveis pela análise e aprovação de projeto, exigem e somente aceitam os mesmos se esses forem elaborados por Engenheiros que tenham a Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; considerando, assim, a proposta da CCEEC é de que os Creas oficializem as corporações do corpo de bombeiros, demais órgãos afins, de que os Engenheiros Civis possuem atribuições para elaboração do projeto de sistema de prevenção contra de incêndio, independente de sua especialização; considerando que a CCEEC justifica que a especialização é um aprofundamento do conhecimento que um profissional já possui, e que a especialização em engenharia de segurança do trabalho não traz conhecimento técnico único profissionalizante em todo sistema preventivo de incêndio; considerando que somente a graduação em Engenharia traz competência e conhecimentos para elaboração de projeto do sistema preventivo de incêndio em edificações, não entrando no mérito das outras graduações de Engenharia e, ademais, tem-se que o Engenheiro Civil possui habilitação legal para sistema preventivo de incêndio, sendo estas adquiridas antes da criação da especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho; considerando que os Engenheiros Civis, entre outros engenheiros, estão sendo em alguns estados impedidos de realizar este trabalho; considerando que a proposta sugere que as Câmaras de Engenharia Civil dos Creas realizem a verificação nas suas jurisdições da ocorrência deste fato, e em ocorrendo, oficiar as corporações do corpo de bombeiro, demais órgãos afins, de que os Engenheiros Civis possuem atribuições para elaboração do projeto de sistema de prevenção contra incêndio, independentemente de sua especialização e sendo reincidente notificar; considerando que o curso pleno de Engenharia Civil habilita o profissional para projeto preventivo de incêndio em qualquer unidade laboral, dentro de suas atribuições; considerando ainda que a Resolução nº 218, de 1973, dispõe, em seu art. 7º, que compete ao Engenheiro Civil o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações e seus serviços afins e correlatos; considerando que, em consulta a respeito de profissionais competentes para elaborar projetos de prevenção contra incêndios, o Plenário do Confea decidiu, conforme expõe a Decisão Plenária nº 489, de 1998, que os profissionais detentores das prerrogativas conferidas pelo artigo 1º da Resolução nº 218/73 estão habilitados para realizar projetos de prevenção contra incêndio, dentro do contexto de sua respectiva formação profissional e que os profissionais detentores de Certificado de pós-graduação - Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, de acordo com a lei, Engenheiros e Arquitetos, poderão requerer e obter do respectivo Regional a anotação do referido curso em Carteira Profissional, circunscrito, também, à respectiva formação profissional; considerando, portanto, que compete razão à Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil; considerando as alterações feitas em Plenário pelo Relator, DECIDIU aprovar o relatório e voto fundamentado em pedido de vista, denominado Proposta 2, na forma apresentada pelo Relator, que conclui por acatar a Proposta nº 07/2014 da Coordenadoria de Câmaras Especializadas de Engenharia Civil - CCEEC, no sentido de que os Creas oficiem às corporações do corpo de bombeiros e demais órgãos afins, informando que os Engenheiros Civis também possuem atribuições para elaboração do projeto de sistema de prevenção contra incêndio, independente de sua especialização. Presidiu a Sessão o Presidente JOSE TADEU DA SILVA. Votaram favoravelmente à proposta 1 os senhores Conselheiros Federais CARLOS BATISTA DAS NEVES, CELIO MOURA FERREIRA, JOAO JOSE MAGALHAES SOARES e PABLO SOUTO PALMA. Votaram favoravelmente à proposta 2 os senhores Conselheiros Federais ALESSANDRO JOSE MACEDO MACHADO, ANTONIO CARLOS ALBERIO, DANIEL ANTONIO SALATI MARCONDES, FRANCISCO SOARES DA SILVA, LEONIDES ALVES DA SILVA NETO, LUCIO ANTONIO IVAR DO SUL, MARCOS MOTTA FERREIRA, PAULO LAERCIO VIEIRA e WILIAM ALVES BARBOSA. Abstiveram-se de votar os senhores Conselheiros Federais AFONSO FERREIRA BERNARDES, MARIO VARELA AMORIM e OSMAR BARROS JUNIOR.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 28 de setembro de 2016.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva
Presidente do Confea