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DECISÃO NORMATIVA Nº 034, DE 09 MAIO 1990.

Dispõe quanto ao exercício por profissional de Nível Superior das atividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia.

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária nº 1.219, realizada em Brasília-DF, ao aprovar a Deliberação nº 001/90 da Comissão de Atribuições Profissionais, conjuntamente com a Comissão de Resoluções e Normas, na forma do inciso XI do artigo 71 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 331, de 31 MAR 1989,

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações de bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertencentes, máquinas e instalações industriais, obras, serviços, bens e direitos é matéria essencialmente técnica que exige qualificação específica;

CONSIDERANDO que as perícias e avaliações desses bens é função dos diplomados em Engenharia, Arquitetura, Geologia, Geografia e Meteorologia, dentro das respectivas atribuições fixadas no artigo 7º, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e discriminadas pela Resolução nº 218, de 29 JUN 1973;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.270, de 10 DEZ 1984;

CONSIDERANDO, nada obstante, as dúvidas que ainda surgem por parte de órgãos e entidades na aplicação de normas que exigem laudos de avaliação e perícia para determinados efeitos legais, tais como Lei nº 6.404/76, de 15 DEZ 1976, Decreto nº 24.150/34 e Lei 6.649/79;

CONSIDERANDO, finalmente, o disposto nas Leis nº 8.020 e 8.031, ambas de 12 ABR 1990.

DECIDE:

1 - Para os efeitos desta DECISÃO NORMATIVA, define-se:


a) VISTORIA é a constatação de um fato, mediante exame circunstanciado e descrição minuciosa dos elementos que o constituem, sem a indagação das causas que o motivaram.

b) ARBITRAMENTO é a atividade que envolve a tomada de decisão ou posição entre alternativas tecnicamente controversas ou que decorrem de aspectos subjetivos.

c) AVALIAÇÃO é a atividade que envolve a determinação técnica do valor qualitativo ou monetário de um bem, de um direito ou de um empreendimento.

d) PERÍCIA é a atividade que envolve a apuração das causas que motivaram determinado evento ou da asserção de direitos.

e) LAUDO é a peça na qual o perito, profissional habilitado, relata o que observou e dá suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, fundamentalmente.

2 - Compreende-se como atribuição privativa dos Engenheiros em suas diversas especialidades, dos Arquitetos, dos Engenheiros Agrônomos, dos Geólogos, dos Geógrafos e dos Meteorologistas, as vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a bens móveis e imóveis, suas partes integrantes e pertences, máquinas e instalações industriais, obras e serviços de utilidade pública, recursos naturais e bens e direitos que, de qualquer forma, para a sua existência ou utilização, sejam atribuições destas profissões.

3 - Serão nulas de pleno direito as perícias e avaliações e demais procedimentos indicados no artigo 2º, quando efetivados por pessoas físicas ou jurídicas não registradas nos CREAs.

4 - Os trabalhos técnicos indicados no item anterior, para sua plena validade, deverão ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) exigida pela Lei nº 6.496, de 07 de DEZ de 1977.

4.1 - As Anotações de Responsabilidade Técnica dos trabalhos profissionais de que trata a presente DECISÃO NORMATIVA serão efetivadas nos CREAs em cuja jurisdição seja efetuado o serviço.

5 - As infrações à presente DECISÃO NORMATIVA importarão, ainda, na responsabilização penal e administrativa pelo exercício ilegal de profissão, nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 5.194/66.

Brasília, 09 MAIO 1990.


FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente





Publicada no D.O.U. de 25 MAIO 1990 - Seção I - Págs. 10.015/10.016