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RESOLUÇÃO Nº 1.071, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a composição dos plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27, da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando que os Decretos nº 23.196, de 12 de outubro de 1933, e nº 23.569, de 11 de dezembro de 1933, as Leis nº 4.076, de 23 de junho de 1962, nº 5.194, de 1966, nº 6.664, de 26 de junho de 1979, e nº 6.835, de 14 de outubro de 1980, incumbiram os Creas da fiscalização do exercício das profissões de engenheiro agrônomo, engenheiro, geógrafo, meteorologista e geólogo;

Considerando que segundo a alínea “m” do art. 27 da Lei no 5.194, de 1966, compete ao Confea examinar e aprovar a proporção das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais;

Considerando que compete aos Creas criar as câmaras especializadas atendendo às condições de maior eficiência da fiscalização, conforme estabelecido pela alínea “b” do art. 34 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando que de acordo com o previsto pelo art. 40 da Lei nº 5.194, de 1966, o número de conselheiros representativos das entidades de classe de profissionais de nível superior será fixado nos respectivos Conselhos Regionais, assegurados o mínimo de 1 (um) representante por entidade de classe de profissionais de nível superior e a proporcionalidade entre os representantes das diferentes categorias profissionais;

Considerando que em atendimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 5.194, de 1966, serão submetidas à prévia aprovação do Confea a proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional em face dos números totais dos registros no conselho regional, cabendo a cada entidade de classe de profissionais de nível superior registrada no Crea o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados;

Considerando que os Creas são organizados em pleno, e para os assuntos específicos, em câmaras especializadas correspondentes às categorias da Engenharia e respectivas modalidades profissionais e da Agronomia, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando que nos termos do art. 43 da Lei nº 5.194, de 1966, o plenário dos Creas se renovará anualmente pelo terço de seus membros;

Considerando que o art. 48 da Lei nº 5.194, de 1966, determina que será constituída Câmara Especializada desde que entre os conselheiros regionais haja um mínimo de 3 (três) do mesmo grupo profissional; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a representação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais no plenário dos Creas, em atendimento ao disposto na Seção II do Capítulo III da Lei nº 5.194, de 1966,

RESOLVE:

Art. 1º Fixar os critérios para composição dos plenários dos Creas e para instituição de câmara especializada.

Art. 2º O plenário do Crea é constituído por brasileiros, diplomados em curso superior nas áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, legalmente habilitados de acordo com a legislação em vigor, obedecida a seguinte composição:

I – presidente;

II – representantes das instituições de ensino superior com sede na circunscrição; e

III – representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior com sede na circunscrição.

Parágrafo único. O plenário do Crea tem sua composição renovada em um terço anualmente.

CAPÍTULO I

DO DIREITO À REPRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO DO CREA

Art. 3º Para ter direito a representação no plenário do Crea a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior deve estar registrada na respectiva circunscrição e ter formalizado o interesse em se fazer representar no plenário do Regional.

§ 1º O registro de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior deve ser requerido de acordo com resolução específica.

§ 2º A instituição de ensino somente terá direito a representação em categoria profissional de curso de engenharia ou de agronomia que esteja devidamente reconhecido e cadastrado no Crea, conforme previsto em resolução específica.

Art. 4º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior será efetivada no ano subsequente ao da homologação de seu registro pelo Confea.

§ 1º A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior somente terá direito a representação no plenário do Crea no prazo estabelecido no caput se a homologação de seu registro pelo Confea ocorrer até a sessão plenária do mês de junho.

§ 2º Para que a homologação ocorra no prazo previsto no parágrafo anterior, o Crea deve protocolizar no Confea o processo de registro da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior até 30 de abril.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DO TERÇO

Art. 5º O processo de renovação do terço tem por finalidade estabelecer a composição anual do plenário do Crea, em atendimento à legislação em vigor, e é composto das seguintes etapas:

I – identificação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais com registro ou revisão de registro ativo;

II – elaboração da proposta de composição do plenário do Crea, que deve contemplar as etapas a seguir:

a) fixação, por meio de decisão plenária, do número de conselheiros representativos das entidades de classe de profissionais;

b) cálculo da proporcionalidade para definição do número de representações de entidades de classe de profissionais por categoria e modalidade profissional;

c) contabilização do número de conselheiros representantes das instituições de ensino superior; e

d) criação, manutenção ou extinção de câmaras especializadas.

III – apreciação pelo plenário do Crea da proposta de sua composição;

IV – aprovação da proposta de composição pelo plenário do Confea;

V – posse dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior; e

VI – constituição das câmaras especializadas, caso haja o mínimo de 3 (três) conselheiros regionais por categoria ou modalidade profissional.

Art. 6º Em caso de aumento do número total de conselheiros no plenário, o Regional deverá apresentar os seguintes documentos na proposta de composição:

I – estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o plenário será aumentado; e

II – declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação à previsão orçamentária e financeira para o exercício subsequente.

§ 1º É vedado ao Crea que participe percentualmente com até 1,5% na receita do Confea o aumento do número total de representantes de entidades de classe de profissionais em seu plenário.

§ 2º Excetua-se a vedação prevista no § 1º deste artigo quando não houver possibilidade de redistribuição das representações existentes.

Art. 7º Os procedimentos relativos ao processo de renovação do terço no âmbito do Crea são conduzidos por uma comissão permanente denominada Comissão de Renovação do Terço – CRT, instituída pelo plenário em sua primeira sessão anual.

Parágrafo único. A composição e as competências da CRT estão definidas no regimento do Crea.

Seção I

Da Elaboração da Proposta de Composição do Plenário do Crea

Art. 8º A proposta de composição do plenário do Crea deve apresentar as seguintes informações:

I – o número total de registros de profissionais de nível superior, distribuídos nas respectivas categorias e modalidades profissionais, registrados na circunscrição; Alterado pela Resolução 1.109, de 29 de novembro de 2018

I - o número total de registros e vistos de profissionais de nível superior, com anuidade do exercício imediatamente anterior recolhida no Crea da circunscrição, distribuídos nas respectivas categorias e modalidades profissionais; (NR)

II – o número total de representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior;

III – o número total de representantes das instituições de ensino superior com indicação da categoria e da modalidade em que se farão representar;

IV – o número total de conselheiros regionais, representantes de entidades de classe de profissionais de nível superior e de instituições de ensino superior, que comporão o plenário do Crea;

V – o número de associados de nível superior por entidade de classe de profissionais de nível superior e respectivas categorias e modalidades; Alterado pela Resolução 1.109, de 29 de novembro de 2018

V - o número de associados de nível superior que tenham recolhido suas anuidades no Crea da circunscrição até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior por entidade de classe de profissionais de nível superior e respectivas categorias e modalidades; (NR)

VI – a composição atualizada das câmaras especializadas; e

VII – o período de mandato dos representantes das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais nas câmaras especializadas.

Parágrafo único. O Confea disponibilizará aos Creas, anualmente, as planilhas ou o sistema eletrônico para preenchimento obrigatório pelos Regionais quando da elaboração da proposta de sua composição.

Subseção I

Da Representação das Instituições de Ensino Superior

Art. 9º O número total de representantes das instituições de ensino superior é definido de acordo com os cursos abrangidos pelo Sistema Confea/Crea por elas oferecidos, limitado a um representante da categoria Engenharia e a um representante da categoria Agronomia.

Parágrafo único. A representação de que trata o caput ficará limitada às instituições de ensino superior de Engenharia, Geologia, Geografia, Meteorologia e Agronomia com sede na Região.

Subseção II

Da Representação das Entidades de classe de profissionais

Art. 10. O número total de representações das entidades de classe de profissionais de nível superior é definido pelo Crea, cuja proporcionalidade é realizada da seguinte forma:

I – o número de representações de cada categoria ou modalidade profissional é apurado de acordo com a proporcionalidade entre o número de representações definidas pelo Crea e o número de profissionais de nível superior de cada categoria e modalidade registrados na circunscrição. Resolução 1.109, de 29 de novembro de 2018

I - o número de representações de cada categoria ou modalidade profissional é apurado de acordo com a proporcionalidade entre o número de representações definidas pelo Crea e o número de profissionais de nível superior de cada categoria e modalidade registrados ou com visto na circunscrição na qual tenham recolhido sua anuidade do exercício imediatamente anterior; (NR)

II – o número de representantes de cada entidade de classe de profissionais de nível superior no plenário do Crea é definido de acordo a proporcionalidade entre os profissionais de nível superior associados às entidades de classe, adimplentes com suas anuidades junto ao Crea, e o número de representações de cada categoria e modalidade profissional, devendo ser observados os critérios a seguir: Resolução 1.109, de 29 de novembro de 2018

II - o número de representantes de cada entidade de classe de profissionais de nível superior no plenário do Crea é definido de acordo com a proporcionalidade entre os profissionais de nível superior associados às entidades de classe, que tenham recolhido suas anuidades no Crea da circunscrição até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o número de representações de cada categoria e modalidade profissional, devendo ser observados os critérios a seguir: (NR)

a) a garantia de, no mínimo, um representante por entidade de classe de profissionais de nível superior; e

b) a manutenção dos mandatos em curso dos representantes das entidades de classe de profissionais de nível superior.

§ 1º Para efeitos do cálculo da proporcionalidade, considerar-se-ão as categorias e as modalidades profissionais utilizadas na resolução que trata da Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

§ 2º O Crea deverá computar o profissional uma única vez, na categoria e modalidade profissional correspondente ao primeiro título de seu registro, anotado de acordo com a Tabela de Títulos Profissionais do Sistema Confea/Crea.

§ 3º Caso seja de seu interesse, o profissional que possuir mais de um título profissional circunscrito ao Sistema Confea/Crea poderá formalizar opção junto ao Crea pelo título que deseja ser representado no plenário do Regional.

§ 4º O cálculo da proporcionalidade levará em conta unicamente o número de profissionais que tenham recolhido sua anuidade no Conselho da região durante o exercício anterior, sendo vedado o cômputo do profissional em mais de uma unidade da Federação. (NR)

§ 5º O Crea deverá computar o profissional em uma única entidade de classe para definição da proporcionalidade estabelecida no inciso II. (NR)

§ 6º O profissional associado a mais de uma entidade de classe deverá formalizar junto ao Crea opção pela entidade pela qual deseje ser representado. (NR)

§ 7º O profissional associado a mais de uma entidade de classe, caso não formalize sua opção, não será contabilizado por nenhuma entidade. (NR)

§ 8º As opções por título ou associação serão válidas até que o profissional formalize outro interesse junto ao Crea. (NR)

Art. 11. Quando da realização do cálculo da proporcionalidade e da consequente distribuição de restos fracionários, prevista no inciso I do art. 10, o Crea poderá realizar os seguintes ajustes, obedecida a ordem sequencial a seguir:

I – transferir resto fracionário igual ou menor que 0,5 entre categorias;

II – transferir resto fracionário igual ou menor que 0,5 entre modalidades profissionais da mesma categoria; e

III – transferir o menor dos restos fracionários, caso seja constatado resto fracionário maior que 0,5, em todas as modalidades profissionais.

Parágrafo único. Somente será admitida a transferência de número inteiro entre modalidades profissionais pertencentes a uma mesma categoria com a finalidade de garantir a representação mínima de entidade de classe que possua associados de uma única modalidade profissional.

Art. 12. Em caráter excepcional e provisório, caso seja constatado mandato em curso em desacordo com o cálculo da proporcionalidade, será admitida a transferência de número inteiro ou fracionado entre categoria ou modalidade profissional com a finalidade de garantir a manutenção do mandato em curso.

Subseção III

Da Criação de Câmara Especializada

Art. 13. O Crea deverá indicar em sua proposta de composição do plenário as câmaras especializadas a serem criadas, extintas ou mantidas no ano subsequente.

Parágrafo único. O Crea deve considerar para criação ou manutenção de câmaras especializadas a existência de, no mínimo, três representantes da mesma categoria ou modalidade profissional.

Art. 14. Observado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 13, a câmara especializada pode ser constituída da seguinte forma:

I – correspondente às categorias da Engenharia e da Agronomia;

II – correspondente às modalidades profissionais previstas no § 1º do art. 10; ou

III – correspondente à associação de mais de uma modalidade da mesma categoria.

Parágrafo único. A câmara especializada deve indicar explicitamente em sua denominação as categorias ou as modalidades profissionais que representa.

Seção II

Da Aprovação da Proposta de Composição do Plenário do Crea

Art. 15. O relatório da CRT contendo a proposta de composição plenária deve ser submetido ao plenário do Crea para apreciação.

§ 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser elaborada mesmo que não seja verificada a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias e das modalidades.

§ 2º Caso seja proposta a alteração do número de conselheiros ou a modificação da representação das categorias e modalidades, as respectivas justificativas deverão constar da proposta de composição do plenário do Crea.

§ 3º O Crea deverá encaminhar ao Confea a decisão plenária juntamente com a proposta de composição de seu plenário.

Art. 16. Após apreciação pelo plenário do Crea, a proposta de composição deve ser submetida ao plenário do Confea para aprovação.

§ 1º A proposta de composição do plenário do Crea deve ser protocolizada no Confea até o dia 31 de agosto do ano de sua elaboração.

§ 2º O Crea que não protocolizar a respectiva proposta de composição de seu plenário até a data prevista no § 1º deste artigo permanecerá somente com as representações cujos mandatos estejam em curso, assegurada a representação mínima das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior que tiverem seus registros homologados pelo Confea ou a revisão de registro aprovada pelo Crea naquele exercício.

Art. 17. A composição do plenário dos Creas deverá ser aprovada pelo plenário do Confea até a sessão plenária do mês de novembro do ano da elaboração da proposta de composição.

Parágrafo único. Antes de ser aprovada pelo plenário do Confea, a proposta de composição do plenário do Crea deve ser apreciada pela comissão permanente responsável por organização, normas e procedimentos, que poderá reformulá-la se forem identificadas inconformidades.

Seção III

Da Posse dos Representantes

Art. 18. Após a aprovação pelo plenário do Confea da composição do plenário do Crea, o Regional deve informar às instituições de ensino superior e às entidades de classe de profissionais de nível superior o número de representantes de cada categoria ou modalidade que terão suas representações iniciadas.

Parágrafo único. O Crea solicitará à instituição de ensino superior que oferte cursos de diferentes modalidades da mesma categoria a indicação de representante de determinada modalidade para atendimento de suas necessidades de fiscalização.

Art. 19. As instituições de ensino superior e as entidades de classe de profissionais de nível superior devem encaminhar ao Crea, até dez dias antes da primeira sessão plenária do Crea do ano seguinte ao da aprovação da composição, a indicação de seus representantes e suplentes, informando os respectivos nomes, títulos, números de registro profissional e endereços eletrônicos e para correspondências.

Art. 20. A instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior que não indicar representante no prazo constante do art. 19 terá a respectiva vaga bloqueada pelo plenário do Crea pelo período de um ano.

§ 1º A representação da instituição de ensino superior ou da entidade de classe de profissionais de nível superior cuja vaga foi bloqueada será assegurada no plenário do Crea durante todo o período de mandato a que tenha direito, descontado o período bloqueado.

§ 2º Decorrido o período do bloqueio da vaga, o Crea solicitará à instituição de ensino superior ou à entidade de classe de profissionais de nível superior a indicação ou eleição, respectivamente, do representante e respectivo suplente para cumprir o período restante de mandato.

Art. 21. A instituição de ensino superior indicará para representante e seu suplente profissionais que pertençam à categoria ou à modalidade profissional do curso que a instituição de ensino superior ministre e na qual se fará representar.

Art. 22. A entidade de classe de profissionais de nível superior indicará para representante e seu suplente, eleitos na forma de seu estatuto, profissionais de nível superior que pertençam à categoria ou à modalidade profissional na qual se fará representar.

Art. 23. Não poderá ser indicado para representante titular ou suplente de instituição de ensino superior ou de entidade de classe de profissionais de nível superior o profissional que:

I – for declarado incapaz, insolvente ou responsável por falência de pessoa jurídica;

II – for condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado, por prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado;

III – tiver penalidade por infração ao Código de Ética Profissional ou por atos administrativos, com decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos cinco anos contados da data de expedição da certidão pelo Crea;

IV – tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, inclusive em conselhos de fiscalização profissional ou na Mútua, rejeitadas por irregularidade insanável ou ato de improbidade administrativa, com decisão irrecorrível ao órgão competente, nos últimos cinco anos contados a partir da decisão transitada em julgado;

V – for declarado administrador ímprobo pelo Confea, pelo Crea, pelo Tribunal de Contas da União - TCU, por Tribunal de Contas do Estado – TCE, pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal – TC-DF ou por Tribunal de Contas do Município – TCM, em qualquer cargo ou função nos últimos cinco anos, contados a partir da decisão transitada em julgado;

VI – tiver sido destituído ou perdido o mandato de presidente do Confea, de Crea, de conselheiro federal ou regional ou de diretor-executivo da Mútua, inclusive por excessivo número de faltas às sessões ou às reuniões, nos termos do art. 50 da Lei nº 5.194, de 1966, nos últimos cinco anos;

VII – tiver renunciado a mandato no Confea, no Crea ou na Mútua sem justificativa aceita pelo Plenário do Confea ou do Crea, ou pela Diretoria da Mútua, respectivamente, nos últimos cinco anos;

VIII – estiver no exercício de mandato ou exercer cargo, emprego ou função no Confea, no Crea ou na Mútua; ou

IX – não observar o interstício mínimo de 3 (três) anos após o exercício de dois mandatos consecutivos como Conselheiro Regional Titular ou Suplente, ainda que representando instituições de ensino superior ou entidades de classe de profissionais de nível superior distintas.

Art. 24. Para tomar posse como conselheiro regional titular ou suplente, o profissional indicado por instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior deve apresentar ao Crea:

I – certidões negativas dos cartórios de distribuição das varas cível e criminal da justiça estadual e federal, expedidas na comarca do domicílio eleitoral do requerente, com prazo não superior a noventa dias da data da emissão;

II – comprovante de licença de mandato, cargo, emprego ou atividade remunerada no Confea, no Crea ou na Mútua; e

III – cópia da declaração de bens, com indicação das fontes de renda, ou autorização de acesso aos dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física e das respectivas retificações.

Parágrafo único. Antecedendo a posse, o Crea verificará a regularidade e a adimplência do profissional.

Art. 25. O representante, titular ou suplente, que não apresentar os documentos relacionados no art. 24 ou cujo registro no Sistema de Informações Confea/Crea – SIC apresentar irregularidades perderá o seu direito a representação no plenário do Crea.

Parágrafo único. Neste caso, as instituições de ensino superior ou as entidades de classe de profissionais de nível superior poderão indicar e eleger, respectivamente, outro profissional para exercer a representação.

Capítulo iiI

das disposições gerais

Art. 26. Após a posse dos representantes e a consequente recomposição de seu plenário, o Crea deve encaminhar à unidade do Confea responsável pela auditoria até o dia 5 de março as seguintes informações:

I – relação dos conselheiros regionais titulares e suplentes, indicando, em ordem alfabética, os respectivos nomes e títulos profissionais, os períodos de mandato e a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior que representam;

II – distribuição de todos conselheiros regionais nas respectivas câmaras especializadas; e

III – relação das instituições de ensino superior e das entidades de classe de profissionais de nível superior que não indicaram representantes.

Parágrafo único. O Crea que não protocolizar as informações até a data prevista será considerado inadimplente perante ao Sistema Confea/Crea.

Art. 27. As informações relacionadas à composição do plenário de Crea e das câmaras especializadas serão auditadas pelo Confea, visando à verificação do cumprimento da decisão plenária que aprovou a composição do plenário do Crea.

Parágrafo único. A unidade organizacional do Confea responsável pela auditoria deverá analisar as informações e encaminhar relatório conclusivo para apreciação da comissão responsável por organização, normas e procedimentos, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias contados a partir da data de recebimento das informações enviadas pelo Crea.

Art. 28. No caso de vacância tanto do cargo de conselheiro regional titular quanto de seu suplente, a instituição de ensino superior ou a entidade de classe de profissionais de nível superior podem, se assim o desejarem, proceder à indicação ou eleição, respectivamente, de titular e suplente, os quais ocuparão o período restante do mandato.

Parágrafo único. No caso de vacância de apenas um dos cargos de conselheiro regional, titular ou suplente, não poderá a respectiva instituição de ensino superior ou entidade de classe de profissionais de nível superior proceder a novas indicações ou eleições, respectivamente.

Art. 29. O Crea deve informar ao Confea, a qualquer tempo, a existência de fato que altere a sua composição plenária, tal como aprovada pelo Conselho Federal.

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Ficam revogados a Resolução nº 1.019, de 8 de dezembro de 2006, as Decisões Normativas nº 82, de 26 de setembro de 2008, e nº 84, de 23 de agosto de 2010, e os arts. 6º ao 11 da Decisão Normativa nº 91, de 27 de abril de 2012.

Brasília, 15 de dezembro de 2015.

Eng. Agr. Antonio Carlos Alberio

Diretor no exercício da Presidência

Publicada no D.O.U, de 23 de dezembro de 2015 – Seção 1, pág. 149 a 151

Retificação do art. 23 inciso IX, no DOU de 7 de abril de 2017, Seção 1 – pag. 124.

Alterados os incisos I e V do art. 8º e incisos I e II do art. 10 e acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º no art. 10, pela Resolução 1.109, de 29 de novembro de 2018.