DECISÃO NORMATIVA Nº 107, DE 29 DE MAIO DE 2015
Altera a Decisão Normativa nº 47, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I, do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e Considerando a Decisão Normativa nº 47, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências para executá-las e dá outras providências; Considerando a necessidade de disciplinar o assunto das atribuições e responsabilidades dos profissionais envolvidos nas atividades de parcelamento de solo urbano,
RESOLVE:
Art. 1º Inserir o Engenheiro Florestal como profissional habilitado no item 5 do quadro anexo à Decisão Normativa nº 047, de 16 de dezembro de 1992, que dispõe sobre as atividades de parcelamento do solo urbano, as competências para executá-las e dá outras providências, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 16 de março de 1993, Seção I, págs. 3.125/27, que constitui o anexo I desta decisão. Art. 2º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de maio de 2015.
Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente do Confea
Publicada no D.O.U, de 16 de junho de 2015 – Seção 1, pág. 75