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RESOLUçãO N° 1.047, DE 28 DE MAIO DE 2013

Altera a Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o art. 73 da Lei nº 5.194, de 1966, que estipula as multas a serem aplicadas às pessoas físicas – profissionais e leigos - e às pessoas jurídicas que incorrerem em infração à legislação profissional de acordo com a gravidade da falta cometida;
Considerando as disposições do parágrafo único do art. 73 e art. 74 da Lei nº 5.194, de 1966, no que se refere às conceituações de reincidência e de nova reincidência de infrações praticadas;
Considerando a Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que dispõe sobre a remuneração de profissionais fiscalizados pelo Sistema Confea/Crea;
Considerando a Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
Considerando a Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos fiscalizatórios, de maneira a proporcionar celeridade e eficiência no tocante à autuação de pessoas físicas e jurídicas;
RESOLVE:
Art. 1º Revogar os arts. 7º e 8º e o inciso VIII do art. 47 da Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, publicada no D.O.U, de 13 de dezembro de 2004, Seção 1, pág. 142/143.
Art. 2º Alterar o caput do art. 9º da Resolução nº 1.008, de 09 de dezembro de 2004, que dispõe sobre os procedimentos para instauração, instrução e julgamento dos processos de infração e aplicação de penalidades, publicada no D.O.U, de 13 de dezembro de 2004, Seção 1, pág. 142/143, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Compete ao agente fiscal a lavratura do auto de infração, indicando a capitulação da infração e da penalidade.” (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de maio de 2013

José Tadeu da Silva
Presidente

Publicada no D.O.U, de 4 de junho de 2013 – Seção 1, pág. 98