RESOLUçãO Nº 1.039 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012
Regulamenta a sucessividade de mandatos para funções eletivas do Sistema Confea/Crea e Mútua e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f” do art. 27 da Lei n 5.194 de 24 de dezembro de 1966; e Considerando a necessidade de promover a renovação permanente das representações profissionais e demais cargos ocupados no âmbito do Sistema Confea/Crea; Considerando a necessidade de detalhamento dos critérios atinentes à sucessividade de mandatos e ao necessário interstício entre eles; Considerando a necessidade de explicitar a forma de aplicação do art. 81 da Lei nº 5.194, de 1966, que prevê a impossibilidade de os profissionais fiscalizados pelo Sistema exercerem funções eletivas no Crea ou no Confea por mais de dois períodos sucessivos,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar os critérios para o exercício sucessivo dos cargos eletivos no Sistema Confea/Crea. § 1º Aplica-se o disposto na presente resolução aos cargos e funções eletivas de: I – presidente do Confea; II – vice-presidente do Confea; III – conselheiro federal; IV – conselheiro federal suplente; V – diretor do Confea; VI – coordenador de comissão permanente; VII – coordenador-adjunto de comissão permanente; VIII – presidente do Crea; IX – vice-presidente do Crea; X- conselheiro regional; XI – conselheiro regional suplente; XII – representante do Plenário do Crea em câmara especializada; XIII – diretor do Crea; XIV – coordenador de câmara especializada; XV – coordenador adjunto de câmara especializada; XVI – coordenador do Colégio de Presidentes; XVII – coordenador-adjunto do Colégio de Presidentes; XVIII – coordenador nacional de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas; XIX – coordenador nacional adjunto de Coordenadoria de Câmara Especializada dos Creas; XX – coordenador do Colégio de Entidades Nacionais; XXI – coordenador-adjunto do Colégio de Entidades Nacionais; XXII – presidente da Mútua; XXIII – diretor da Mútua;
XXIII – diretor executivo da Mútua; (NR)
XXIV – coordenador da Caixa de Assistência; e
XXIV – diretor regional da Caixa de Assistência; e (NR) XXV – inspetor do Crea. § 2º Não há suplência para a função o representante do plenário em câmara especializada, que tem como competência restrita a prestação de informes ao pleno do Crea, sem direito a voto, relato de processo ou participação na contagem de quórum no âmbito da câmara. Art. 2º é vedado ao profissional ocupante de cargo eletivo do Sistema Confea/Crea permanecer por mais de dois períodos sucessivos em idêntica função. Parágrafo único. São distintas as funções de conselheiro titular e suplente, coordenador e adjunto, bem como presidente e vice. Art. 3º Os cargos e funções eletivas de natureza diversa, independente da forma de eleição, não se somam para fins de sucessividade. Parágrafo único. Após dois períodos sucessivos na titularidade, coordenação ou presidência, o ocupante de cargo eletivo não poderá retornar no período subsequente na suplência, coordenação-adjunta ou vice-presidência, respectivamente, à função ocupada. Art. 4º Caracteriza quebra da sucessividade, para todos os cargos e funções eletivas no Sistema Confea/Crea, o interstício correspondente ao período do mandato da função eletiva. Parágrafo único. Em caso de renúncia, a mesma função somente poderá ser exercida pelo renunciante após o interstício de período correspondente ao mandato da função eletiva, iniciando-se a contagem após o término originalmente previsto para o período. Art. 5º Em caso de morte, renúncia, afastamento administrativo ou judicial do ocupante de função eletiva, o seu substituto assumirá em caráter definitivo as funções, que será caracterizado como exercício efetivo da titularidade. Parágrafo único. Não será considerado exercício efetivo do mandato a substituição eventual do titular pelo suplente, adjunto ou vice. Art. 6º Aplica-se o disposto nesta resolução aos demais cargos e funções constituídas no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua, para tratamento de assunto específico, averiguação, inquérito, mérito e intervenção. Parágrafo único. Exceção se faz aos grupos e às comissões de trabalho técnico atinentes às áreas profissionais abrangidas pelo Sistema Confea/Crea. Art. 7º O descumprimento dos dispositivos desta resolução tornará nulo qualquer ato de posse, de acordo com a legislação vigente. Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário contidas nas Resoluções nºs 445, de 25 de maio de 2000, 1003, de 13 de dezembro de 2001, 1015, de 30 de junho de 2006, 1020, de 8 de dezembro de 2006, 1021, de 22 de junho de 2007, e 1022, de 14 de dezembro de 2007.
Brasília, 14 de fevereiro de 2012
Eng. Civ. José Tadeu da Silva Presidente
Publicada no D.O.U, de 16 de fevereiro de 2012 – Seção 1, pág. 147
REVOGADA pela Resolução 1.115, de 26 de abril de 2019