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DECISÃO NORMATIVA Nº 088, DE 4 DE MAIO DE 2011.

Regulamenta os programas do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Sistema Confea/Crea e Mútua – Prodesu.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 3º do Regimento do Confea, aprovado pela Resolução nº 1.015, de 30 de junho de 2006, e
Considerando a Resolução nº 1.030, de 17 de dezembro de 2010, que institui o Prodesu e dá outras providências;
Considerando o art. 8º do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define os projetos que, organizados em programas, poderão ser objeto de aplicação dos recursos do Prodesu;
Considerando o art. 14 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 1.030, de 2010, que define os critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional para concessão dos recursos do Prodesu, que serão fixados em legislação específica, ouvido o Conselho Gestor;
Considerando que os critérios administrativos e de sustentabilidade financeiro e institucional do Prodesu visam orientar a aplicação dos novos procedimentos pelos participantes, pelo Conselho Gestor e pelo Confea, de modo a propiciar a uniformidade e a efetividade de ação no âmbito do Sistema Confea/Crea e Mútua,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os critérios administrativos e de sustentabilidade financeira e institucional, e os procedimentos específicos para elaboração, acompanhamento e avaliação dos resultados dos projetos relacionados a cada um dos programas do Prodesu, que constituem os anexos desta decisão normativa.
Art. 2° Constituem objetivos dos programas do Prodesu:
I – alinhar os projetos dos participantes do Prodesu à Agenda Estratégica do Sistema Confea/Crea e Mútua, visando à uniformidade de ação;
II – adotar metodologia de planejamento que possibilite a elaboração do projeto, visando à adequada proposição de objetivos, metas e produtos;
III – adotar indicadores para avaliação institucional dos resultados do projeto, visando ao atendimento dos objetivos propostos;
IV – verificar os resultados do projeto, para verificação do atendimento dos indicadores de eficiência da gestão e de outros definidos por instrumentos para operacionalização dos programas; e
V – reduzir os desvios de finalidade e os casos de desconformidade na aplicação dos recursos.
Art. 3º Aplicam-se aos convênios e aos contratos dos programas do Prodesu o Manual de convênios do Sistema Confea/Crea e a Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008.
Art. 4º Para efeito da elaboração e da avaliação dos projetos, a adoção dos instrumentos para operacionalização dos programas será exigida a partir da data de sua aprovação pelo Confea.
Art. 5º Altera o art. 9º da Decisão Normativa nº 087, de 30 de março de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A definição dos recursos disponíveis por programa e por participante será divulgada pelo Conselho Gestor até a primeira quinzena de dezembro do ano em curso, visando subsidiar a elaboração dos projetos no ano subsequente.”

Art. 6º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de maio de 2011


Marcos Túlio de Melo
Presidente

Publicada no D.O.U, de 13 de maio de 2011 – -Seção 1, pág. 229
Alterado o item 7 do Anexo I, pela Decisão Normativa 99, de 25 de março de 2013
Alterada a redação dos itens 2 e 4 do Anexo I – Número IA, pela Decisão Normativa 101, de 13 de dezembro de 2013
Decisão Normativa 103, de 19 de março de 2014:
Altera a redação do item 7 do programa IB que trata de Representação institucional – Eleições, do Anexo II;
Altera o terceiro parágrafo do item 7 do programa II B que trata do PRODAFIN, do Anexo IV;
Altera o terceiro parágrafo do item 7 do programa II C que trata de Treinamento e Capacitação Corporativa, do Anexo V;
Altera o terceiro parágrafo do item 7 do programa II D que trata de Estruturação Tecnológica, do Anexo VI;
Altera o segundo parágrafo do item 7 do programa II E que trata de Estruturação Organizacional, do Anexo VII;
Altera o terceiro parágrafo do item 7 do programa III A que trata do PRODACOM, do Anexo IX;
Altera o segundo parágrafo do item 7 do programa III B que trata do Estruturação Física – Aquisição, Construção, Reforma, Ampliação ou Locação, do Anexo X;
Altera o segundo parágrafo do item 7 do programa III C que trata de Estruturação Física – Mobiliário, do Anexo XI;
Altera o segundo parágrafo do item 7 do programa III E que trata de Melhoria Administrativa, do Anexo XIII;
Altera o segundo parágrafo do item 7 do programa IV A que trata de Recuperação da Gestão - Recuperação da Capacidade de Pagamento, do Anexo XIV;
Altera o segundo parágrafo do item 7 do programa IV B que trata de Recuperação da Gestão – Reengenharia Econômica, Financeira e Administrativa, do Anexo XV.
Alterados pela Decisão Normativa 109, de 20 de dezembro de 2016:
Anexo I - Segundo parágrafo do item 7 do programa I A, que trata de Representação Institucional – Participação em Reuniões.
Anexo II - Item 7 do programa I B, que trata de Representação Institucional – Eleições.
Anexo III - Terceiro parágrafo do item 7 do programa II A, que trata do PRODAFISC.
Anexo IV - Terceiro parágrafo do item 7 do programa II B, que trata do PRODAFIN.
Anexo V - Terceiro parágrafo do item 7 do programa II C, que trata de Treinamento e Capacitação Corporativa.
Anexo VI - Terceiro parágrafo do item 7 do programa II D, que trata de Estruturação Tecnológica.
Anexo VII - Segundo parágrafo do item 7 do programa II E, que trata de Estruturação Organizacional.
Anexo VIII - Segundo parágrafo do item 7 do programa II F, que trata de Auditoria Independente.
Anexo IX - Terceiro parágrafo do item 7 do programa III A, que trata do PRODACOM.
Anexo X - Segundo parágrafo do item 7 do programa III B, que trata de Estruturação Física – Aquisição, Construção, Reforma, Ampliação ou Locação.
Anexo XI - Segundo parágrafo do item 7 do programa III C, que trata de Estruturação Física – Mobiliário.
Anexo XIII - Segundo parágrafo do item 7 do programa III E, que trata de Melhoria Administrativa.
Decisão Normativa 110, de 16 de janeiro de 2017:
Acrescentado objetivo específico ao item 2.2 do programa II A, que trata do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização – Prodafisc, do Anexo III.
Acrescentado o inciso VII ao item 5 do programa II A, que trata do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização – Prodafisc, do Anexo III.
Alterado o item 6 do programa II A, que trata do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização – Prodafisc, do Anexo III.
Acrescentado o inciso VI ao item 7.3 do programa II A, que trata do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização – Prodafisc.
Acrescentado o item 7.6 ao programa II A, que trata do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização – Prodafisc, do Anexo III.
Acrescentado o inciso VII ao item 8 do programa II A, que trata do Programa de Desenvolvimento e Aprimoramento da Fiscalização – Prodafisc.

Alterada pela Decisão Normativa 112, de 31 de janeiro de 2018