sábado, 23 de novembro de 2024
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RESOLUÇÃO Nº 417, DE 27 DE MARÇO DE 1998
Dispõe sobre as empresas industriais enquadráveis nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea "f", da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966,
Considerando que o exercício da Engenharia, Arquitetura e Agronomia é caracterizado pelas realizações de interesse social e humano que importem no desenvolvimento industrial e agropecuário, conforme Art. 1º da Lei n.º 5.194/66;
Considerando que a produção técnica especializada, industrial e agropecuária, é atribuição dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, conforme Art. 7º da Lei n.º 5.194/66;
Considerando que, para orientar e disciplinar a fiscalização dos Conselhos Regionais, devem ser discriminadas as empresas industriais enquadráveis nos artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66, em função da atividade básica desenvolvida, conforme dispõe a Lei n.º 6.839, de 30 OUT 1980;
Considerando que é de todo útil, para tal fim, a adoção do Código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas estabelecido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito de registro nos Conselhos Regionais, consideram-se enquadradas nos Artigos 59 e 60 da Lei n.º 5.194, de 24 DEZ 1966, as empresas industriais a seguir relacionadas:
00 - INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO DE MINERAIS
00.01 - Indústria de extração de minerais metálicos.
00.02 - Indústria de extração de minerais não-metálicos.
00.03 - Indústria de extração de petróleo, gás natural e combustíveis minerais.
01 - INDÚSTRIA AGROPECUÁRIA
01.01 - Indústria de agricultura.
01.03 - Indústria pecuária.
02 - INDÚSTRIA EXTRAÇÃO VEGETAL
02.01 - Indústria de extração de produtos vegetais não cultivados.
03 - INDÚSTRIA DE PESCA E AGRICULTURA
03.01 - Indústria de pesca.
03.03 - Indústria de agricultura.
10 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
10.01 - Indústria de britamento, aparelhamento e execução de trabalhos em rocha.
10.02 - Indústria de beneficiamento de minerais não metálicos.
10.03 - Indústria de fabricação de clinquer, cimento e cal.
10.04 - Indústria de fabricação de material cerâmico.
10.05 - Indústria de fabricação de estruturas de cimento, de fibracimento e de peças de amianto, gesso e estuque.
10.06 - Indústria de fabricação de vidro e cristal.
10.07 - Indústria de fabricação de abrasivos e artefatos de grafita.
10.09 - Indústria de fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados ou não-classificados.
11 - INDÚSTRIA METALÚRGICA
11.00 - Indústria siderúrgica.
11.01 - Indústria metalúrgica dos materiais não ferrosos.
11.02 - Indústria metalúrgica do pó e granalha.
11.03 - Indústria de fabricação de estruturas metálicas e de ferragens eletrotécnicas.
11.04 - Indústria de fabricação de artefatos de trefilados de ferro, aço e metais não-ferrosos.
11.05 - Indústria de estamparia, funilaria e embalagens metálicas.
11.06 - Indústria de fabricação de tanques, reservatórios, recipientes metálicos, artigos de caldeirarias, serralheria, peças e acessórios.
11.07 - Indústria de fabricação de ferramentas manuais de artefatos de cutelaria e de metal para escritório e para usos pessoal e doméstico.
11.08 - Indústria de tratamento térmico e químico de metais e serviços de galvanotécnica.
11.09 - Indústria de beneficiamento de sucata metálica.
12 - INDÚSTRIA MECÂNICA
12.01 - Indústria de fabricação de caldeiras geradoras de vapor, máquinas, motrizes não elétricas, equipamentos de transmissão para fins industriais, caldeiraria pesada, peças e acessórios.
12.02 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, peças e acessórios.
12.06 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios, peças e acessórios.
13 - INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO E DE COMUNICAÇÃO
13.01 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para geração, transmissão, distribuição, medição e controle de energia elétrica, peças e acessórios.
13.02 - Indústria de fabricação de material elétrico.
13.03 - Indústria de fabricação de material elétrico para veículos, peças e acessórios.
13.04 - Indústria de fabricação de aparelhos elétricos, peças e acessórios, exclusive odonto-médico-hospitalares. (grupo 30.1)
13.05 - Indústria de fabricação de material eletrônico básico.
13.06 - Indústria de fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos para informática, peças e acessórios.
13.07 - Indústria de fabricação de cronômetros e relógios eletrônicos, peças e acessórios.
13.08 - Indústria de fabricação de aparelhos e equipamentos para comunicação e entretenimento, peças e acessórios.
13.09 - Indústria de reparação ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, comerciais, elétricos e eletrônicos.
14 - INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE
14.01 - Indústria de construção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes, reparação de caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos.
14.02 - Indústria de construção e reparação de veículos ferroviários e fabricação de peças e acessórios.
14.03 - Indústria de fabricação de veículos rodoviários, peças e acessórios.
14.04 - Indústria de construção e reparação de aviões, fabricação e reparação de turbinas e motores de aviação, peças e acessórios.
14.05 - Indústria de fabricação de bancos e estofados para veículos - exclusive capas e capotas.
14.06 - Indústria de fabricação de veículos não especificados ou não classificados, peças e acessórios.
15 - INDÚSTRIA DE MADEIRA
15.01 - Indústria de desdobramento de madeira.
15.02 - Indústria de produção de casas de madeira pré-fabricadas e fabricação de estrutura de madeira e artefatos de carpintaria.
15.03 - Indústria de fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada, prensada ou compensada.
15.05 - Indústria de fabricação de artefatos de madeira.
15.06 - Indústria de fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim e palha traçada.
15.07 - Indústria de fabricação de artefatos de cortiça.
15.08 - Indústria de produção de lenha e de carvão vegetal.
16 - INDÚSTRIA DE MOBILIÁRIO
16.01 - Indústria de fabricação de móveis de madeira, vime e junco.
16.02 - Indústria de fabricação de móveis de metal.
16.03 - Indústria de fabricação de móveis de material plástico.
16.04 - Indústria de fabricação de artefatos de colchoaria.
16.05 - Indústria de fabricação de persianas e artefatos do mobiliário.
16.09 - Indústria de fabricação de móveis e peças do mobiliário não especificados ou não classificados.
17 - INDÚSTRIA DE PAPEL, PAPELÃO E CELULOSE
17.01 - Indústria de fabricação de celulose, pasta mecânica, termomecânica, quimitermomecânica e seus artefatos.
17.02 - Indústria de fabricação de papelão, cartão e cartolina.
17.03 - Indústria de fabricação de artefatos e embalagens de papel, papelão, cartão e cartolina.
17.04 - Indústria de fabricação de peças e acessórios confeccionados em papel, papelão, cartão e cartolina para máquinas e meios de transporte.
18 - INDÚSTRIA DE BORRACHA
18.01 - Indústria de beneficiamento de borracha natural.
18.02 - Indústria de fabricação de artefatos de borracha.
18.03 - Indústria de fabricação de espuma e espuma de borracha.
19 - INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E ASSEMELHADOS
19.01 - Indústria de beneficiamento de couros e peles.
19.02 - Indústria de fabricação de artefatos de couro, pele e assemelhados.
20 - INDÚSTRIA DE QUÍMICA
20.00 - Indústria de produção de elementos e de produtos químicos.
20.01 - Indústria de fabricação de produtos químicos derivados do processamento do petróleo de rochas oleígenas, do carvão mineral e do álcool.
20.02 - Indústria de fabricação de matérias plásticas, resinas e borrachas sintéticas, fios e fibras artificiais e sintéticas e plastificantes.
20.03 - Indústria de fabricação de produtos químicos para agricultura.
20.04 - Indústria de fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes, fósforos de segurança e artigos pirotécnicos.
20.05 - Indústria de fabricação de corantes e pigmentos.
20.06 - Indústria de fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes, secantes, e massas preparadas para pintura e acabamento.
20.07 - Indústria de fabricação de substâncias de produtos químicos.
20.08 - Indústria de fabricação de sabões, detergentes, desinfetantes, defensivos domésticos, preparações para limpeza e polimento, perfumaria, cosméticos e outras preparações para toalete e de velas.
20.09 - Indústria de fabricação de produtos químicos não especificados ou não classificados.
22 - REFINO DO PETRÓLEO E DESTILAÇÃO DE ÁLCOOL
22.01 - Indústria de fabricação de produtos do refino do petróleo.
22.02 - Indústria de destilação de álcool por processamento de cana-de-açúcar, mandioca, madeira e outros vegetais.
23 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS
23.01 - Indústria de fabricação de laminados e espuma de material plástico.
23.02 - Indústria de fabricação de artefatos de material plástico.
23.24 - Indústria de fabricação de peças e acessórios de material plástico para veículos (para aeronaves, embarcações, veículos ferroviários, automotores, bicicletas, motocicletas, triciclos, etc.)
24 - INDÚSTRIA TÊXTIL
24.01 - Indústria de beneficiamento de fibras têxteis, fabricação de estopa, de materiais para estofo e recuperação de resíduos têxteis.
24.02 - Fiação.
24.03 - Indústria de fabricação de tecidos.
24.04 - Indústria de fabricação de artefatos têxteis.
25 - INDÚSTRIA DO VESTUÁRIO, ARTEFATOS DE TECIDOS E DE VIAGEM - INCLUSIVE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO
25.02 - Indústria de confecção de roupas e acessórios profissionais e para segurança no trabalho.
26 - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES
26.00 - Indústria de beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares de origem vegetal.
26.01 - Indústria de fabricação e refinação de açúcar.
26.02 - Indústria de fabricação de derivados do beneficiamento do cacau, balas, caramelos, pastilhas, dropes e gomas de mascar.
26.03 - Indústria de preparação de alimentos e produção de conservas e doces.
26.04 - Indústria de preparação de especiarias, de condimentos, de sal, fabricação de óleos vegetais e vinagres.
26.05 - Indústria de abate de animais em matadouros, frigoríficos, preparação de conservas de carne.
26.06 - Indústria de preparação do pescado e fabricação de conservas do pescado.
26.07 - Indústria de resfriamento, preparação e fabricação de produtos do leite.
26.08 - Indústria de fabricação de massas, pós alimentícios, pães, bolos, biscoitos, tortas - exclusive dietéticos (código 26.95).
26.09 - Indústria de fabricação de produtos alimentares diversos.
27 - INDÚSTRIA DE BEBIDAS
27.01 - Indústria de fabricação e engarrafamento de vinhos.
27.02 - Indústria de fabricação e engarrafamento de aguardentes, licores e de outras bebidas alcoólicas.
27.03 - Indústria de fabricação e engarrafamento de cervejas, chopes e malte.
27.04 - Indústria de fabricação e engarrafamento de bebidas não alcoólicas.
28 - INDÚSTRIA DE FUMO
28.01 - Indústria de fabricação de produtos do fumo.
30 - INDÚSTRIAS DIVERSAS
30.00 - Indústria de fabricação de instrumentos, utensílios e aparelhos de medição, para usos técnico e profissional.
30.01 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e utensílios odonto-médico-hospitalares e laboratoriais.
30.02 - Indústria de fabricação de aparelhos, instrumentos e materiais para fotografia e de ótica.
30.04 - Indústria de fabricação de instrumentos musicais, discos e fitas magnéticas gravados.
30.06 - Indústria de fabricação de brinquedos e equipamentos de uso do bebê, peças e acessórios.
30.07 - Indústria de fabricação de artefatos e equipamentos para caça, pesca, esporte e aparelhos recreativos.
33 - INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO
33.01 - Indústria de construção civil.
33.02 - Indústria de atividades auxiliares da construção.
33.03 - Indústria de atividades auxiliares da construção.
Art. 2º - É obrigatório o registro, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, das empresas e suas filiais cujas atividades correspondam aos itens relacionados nesta Resolução.
Art. 3º - Subsidiariamente, os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia poderão adotar também o Código de Atividades, instituído pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujo uso tornou-se obrigatório pelas empresas, através da Portaria GB-279, de 17 JUL 1969, do Ministério da Fazenda.
Art. 4º - Revogam-se a Resolução nº 299, de 23 NOV 1984, e demais disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação
HENRIQUE LUDUVICE
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Presidente
Vice-Presidente
Publicada no D.O.U. de 04 MAIO 1998 - Seção I - págs. 107/108