sábado, 22 de novembro de 2025
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RESOLUÇÃO Nº 393, DE 17 MAR 1995
"Regulamenta a aplicação das alíneas "d" e "e" do Artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966".
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
Considerando a necessidade de disciplinar a formulação de consultas ao CONFEA, por parte dos CREAs, pessoas físicas e jurídicas;
Considerando que os CREAs são dotados de assessorias jurídicas com competência para a elucidação das dúvidas surgidas em nível dos Plenários, das Câmaras, dos seus setores técnicos e dos profissionais e empresas neles jurisdicionados, quanto à aplicação das Leis e Resoluções que regulam o exercício profissional,
RESOLVE:
Art. 1º - As dúvidas a que se refere o Artigo 27 da Lei nº 5.194/66 deverão ser encaminhadas ao CONFEA sempre que, em nível regional, houver controvérsia sobre o assunto questionado.
Art. 2º - Os expedientes, encaminhando consultas ao CONFEA, deverão ser instruídos com pareceres da assessoria jurídica do Regional e outros antecedentes que caracterizem controvérsia sobre a questão.
Art. 3º - Todas as consultas, oriundas de empresas e profissionais deverão ser previamente apreciadas pelo respectivo regional, que envidará os esforços no sentido de respondê-las e só em último caso as encaminhará ao CONFEA nos termos do Artigo 2º desta Resolução.
Art. 4º - Os recursos de pessoas físicas e jurídicas interpostos ao CONFEA deverão ser encaminhados através dos respectivos Conselhos Regionais, acompanhados dos processos a eles pertinentes.
Parágrafo Único - Os recursos deverão ser dirigidos ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, quando encaminhados para julgamento em última instância.
Art. 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1995.
HENRIQUE LUDUVICE
JOÃO ALBERTO FERNANDES BASTOS
Presidente
Vice-Presidente
Publicada no D.O.U. de 12 ABR 1995, Secão - I, Págs. 5.278/5.279