RESOLUÇÃO Nº 380, DE 17 DEZ 1993 Discrimina as atribuições provisórias dos Engenheiros de Computação ou Engenheiros Eletricistas com ênfase em Computação e dá outras providências. O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, CONSIDERANDO que o Art. 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades profissionais do Engenheiro, do Arquiteto e do Engenheiro Agrônomo em termos genéricos; CONSIDERANDO a grande evolução tecnológica decorrente do uso do computador na área da Engenharia, Arquitetura e Agronomia; CONSIDERANDO a necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para fins de fiscalização de seu exercício profissional, RESOLVE: Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Computação ou Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação o desempenho das atividades do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, acrescidas de análise de sistemas computacionais, seus serviços afins e correlatos. § 1º - Ao Engenheiro Eletricista, com atribuições do Artigo 9º da Resolução nº 218/73, serão concedidas as atribuições previstas no "caput" deste Artigo, conforme disposições do artigo 25, parágrafo único, da Resolução nº 218/73. § 2º - Ao Engenheiro Eletricista com ênfase em Computação ou ao Engenheiro de Computação que atender ao disposto nas Resoluções 48/76 e 9/77 do Conselho Federal de Educação - CFE, serão concedidas, também, as atribuições do Artigo 8º da Resolução nº 218/73 do CONFEA. Art. 2º - Os Engenheiros de Computação integrarão o grupo ou categoria da Engenharia - Modalidade Eletricista. Art. 3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 DEZ 1993. FREDERICO V. M. BUSSINGER Presidente ANTÔNIO CARLOS ALBÉRIO Vice-Presidente Publicada no D.O.U. DE 06 JAN 1994 - Seção I - Pág. 193.