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RESOLUÇÃO Nº 336, DE 27 OUT 1989.

REVOGADA pela Resolução 1.121, de 13 de dezembro de 2019

Dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do artigo 27, combinado com o estabelecido no § 3º do artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que, face ao disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jurídica que se organize para prestar ou executar serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que mantenha seção ligada ao exercício de uma dessas profissões, está sujeita à fiscalização profissional pelos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496/77;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.839/80;

CONSIDERANDO que as Leis nº 4.076/62, 6.664/79 e 6.835/80 incluíram Geólogos, Geógrafos e Meteorologistas no âmbito da fiscalização do Sistema CONFEA/CREAs, respectivamente;

CONSIDERANDO que cabe aos Conselhos Regionais, na forma do disposto nas letras "h" e "o" do artigo 34 da Lei nº 5.194/66, de 24 DEZ 1966, processar, organizar, disciplinar e manter atualizado o registro de pessoas jurídicas, em suas jurisdições;

CONSIDERANDO o decidido pelos acórdãos do Supremo Tribunal Federal, proferidos nos Recursos Extraordinários nº 105.052, 107.751 e 108.864, bem como nos Embargos opostos no Recurso Extraordinário nº 107.751,



RESOLVE:

Art. 1º - A pessoa jurídica que se constitua para prestar ou executar serviços e/ou obras ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício profissional da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia enquadra-se, para efeito de registro, em uma das seguintes classes:

CLASSE A - De prestação de serviços, execução de obras ou serviços ou desenvolvimento de atividades reservadas aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE B - De produção técnica especializada, industrial ou agropecuária, cuja atividade básica ou preponderante necessite do conhecimento técnico inerente aos profissionais da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia;

CLASSE C - De qualquer outra atividade que mantenha seção, que preste ou execute para si ou para terceiros serviços, obras ou desenvolva atividades ligadas às áreas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.

§ 1º - As empresas públicas e sociedades de economia mista serão enquadradas, para o registro, nas classes estabelecidas neste artigo, conforme a atividade desenvolvida.

§ 2º - Uma pessoa jurídica pode ser enquadrada simultaneamente em mais de uma das classes relacionadas neste artigo.

§ 3º - As pessoas jurídicas enquadradas na classe "C" deverão proceder ao registro da seção técnica mantida na mesma.

Art. 2º - Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional.

Art. 3º - O registro de pessoa jurídica é ato obrigatório de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia onde ela inicia suas atividades profissionais no campo técnico da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia.

§ 1º - O registro de pessoa jurídica enquadrada nas classes de que trata o artigo 1º será efetivado após análise e aprovação da documentação constante do artigo 8º, pagamento das taxas devidas e da anuidade do ano do registro, bem como da constatação da regularidade junto ao CREA de todos os profissionais do quadro técnico da empresa e/ou seção que exerça atividades nas áreas discriminadas no "caput" do artigo.

§ 2º - A pessoa jurídica enquadrada na classe "C", para efeito de registro, estará sujeita ao pagamento de anuidade diferenciada fixada em Resolução que disciplina as anuidades e taxas.

Art. 4º - A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes do Art. 1º só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único - A pessoa jurídica que não requerer o seu registro, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nos órgãos competentes, será notificada para que, em 30 (trinta) dias, promova a sua regularização perante o CREA, sob pena da competente autuação por exercício ilegal da profissão.

Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.

§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.

§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.

Art. 6º - A pessoa jurídica, para efeito da presente Resolução, que requer registro ou visto em qualquer Conselho Regional, deve apresentar responsável técnico que mantenha residência em local que, a critério do CREA, torne praticável a sua participação efetiva nas atividades que a pessoa jurídica pretenda exercer na jurisdição do respectivo órgão regional.

Art. 7º - Os Conselhos Regionais, atendendo às peculiaridades de cada região, e de acordo com as condições das atividades neles desenvolvidas pelas pessoas jurídicas, poderão, através de atos próprios, fixar casos de dispensa de registro.

Art. 8º - O requerimento de registro deve ser instruído com os seguintes elementos:

I - Instrumento de constituição da pessoa jurídica, devidamente arquivado, registrado em órgão competente, bem como suas modificações subseqüentes até a data da solicitação do Registro no CREA.

II - Indicação do ou dos responsáveis técnicos pelas diversas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da pessoa jurídica.

III - Prova do vínculo dos profissionais referidos no item anterior com a pessoa jurídica, através de documentação hábil, quando não fizerem parte do contrato social.

IV - Comprovante de solicitação da ART de cargos e funções de todos os profissionais do quadro técnico da pessoa jurídica.

Art. 9º - Só será concedido registro à pessoa jurídica cuja denominação for condizente com suas finalidades e quando seu ou seus responsáveis técnicos tiverem atribuições coerentes com os objetivos sociais da mesma.

Art. 10 - As pessoas jurídicas registradas na forma desta Resolução, sempre que efetuarem alterações nos seus objetivos, no seu quadro técnico ou na atividade de seus profissionais, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao CREA.

Parágrafo único - Serão efetivadas novas ARTs, caso haja alterações nas atividades dos profissionais do seu quadro técnico.

Art. 11 - Somente ao profissional habilitado é facultado constituir-se em firma individual para a prestação de serviços profissionais, ou execução de obras, desde que proceda o registro no CREA, nos moldes desta Resolução.

Art. 12 - A responsabilidade técnica por qualquer atividade exercida no campo da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia é sempre do profissional dela encarregado, não podendo, em hipótese nenhuma, ser assumida pela pessoa jurídica.

Art. 13 - Só será concedido registro à pessoa jurídica na plenitude de seus objetivos sociais de sua ou dos objetivos de suas seções técnicas, se os profissionais do seu quadro técnico cobrirem todas as atividades a serem exercitadas.

Parágrafo único - O registro será concedido com restrições das atividades não cobertas pelas atribuições dos profissionais, até que a pessoa jurídica altere seus objetivos ou contrate outros profissionais com atribuições capazes de suprir aqueles objetivos.

Art. 14 - As qualificações de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo, Geólogo, Geógrafo, ou Meteorologista só poderão constar da razão social ou denominação de pessoa jurídica, se estas forem compostas exclusivamente por profissionais que possuam aqueles títulos.

Art. 15 - As palavras Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia e Meteorologia só poderão constar em denominação ou razão social de pessoas jurídicas, cuja direção for composta, na sua maioria, de profissionais habilitados.

Art. 16 - O registro de pessoas jurídicas deverá ser alterado quando:

I - Ocorrer qualquer alteração em seu instrumento constitutivo;

II - Houver a baixa da responsabilidade técnica do(s) profissional(is) dela encarregado(s).

Parágrafo único - Será procedida simples averbação no registro quando houver alteração que não implique mudança dos objetivos sociais, da Direção da pessoa jurídica, da denominação ou razão social ou da responsabilidade técnica.

Art. 17 - A responsabilidade técnica de qualquer profissional por pessoa jurídica fica extinta, devendo o registro ser alterado, a partir do momento em que:

I - for requerido ao Conselho Regional, por escrito, pelo profissional ou pela pessoa jurídica, o cancelamento desse encargo;

II - for o profissional suspenso do exercício da profissão;

III - mudar o profissional de residência para local que, a juízo do Conselho Regional, torne impraticável o exercício dessa função;

IV - tiver o profissional o seu registro cancelado;

V - ocorram outras condições que, a critério do CREA, possam impedir a efetiva prestação da assistência técnica.

§ 1º - A pessoa jurídica deve, no prazo de 10 (dez) dias, promover a substituição do responsável técnico.

§ 2º - Quando o cancelamento da responsabilidade técnica for de iniciativa da pessoa jurídica, deve esta, no seu requerimento, indicar o novo responsável técnico, preenchendo os requisitos previstos nesta Resolução, e os documentos pertinentes.

§ 3º - A baixa de responsabilidade técnica requerida pelo profissional só pode ser deferida na ausência de quaisquer obrigações pendentes em seu nome, relativas ao pedido, junto ao Conselho Regional.

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três) pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Art. 19 - A infração a qualquer dispositivo desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas no artigo 73 da Lei nº 5.194/66, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 20 - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se a Resolução nº 247/77 e demais disposições em contrário.

Brasília, 27 OUT l989.





FREDERICO V. M. BUSSINGER

Presidente
SÉRGIO SILVA DOS SANTOS

1º Secretário






Publicada no D.O.U., de 16 NOV 1989 - Seção I - Págs. 20.800 e 20.801.