terça-feira, 30 de abril de 2024
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RESOLUÇÃO N° 1.016, DE 25 DE AGOSTO DE 2006

Altera a redação dos arts. 11, 15 e 19 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, do art. 16 da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, inclui o anexo III na Resolução nº 1.010, de 2005, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea “f” da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que a Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, dispõe sobre o registro de profissionais, aprova os modelos e os critérios para expedição de carteira de identidade profissional e dá outras providências;
Considerando que a Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, estabeleceu nova sistemática para a atribuição de títulos, atividades e competências profissionais aos portadores de diploma ou de certificado de conclusão de cursos regulares oferecidos pelas instituições de ensino no âmbito das profissões inseridas no Sistema Confea/Crea;
Considerando que a Resolução nº 1.010, de 2005, determinou que o estabelecimento dos critérios para a padronização dos procedimentos seria, obrigatoriamente, expedido pelo Confea em, no máximo, trezentos e sessenta e cinco dias a partir da data da publicação da resolução;
Considerando a necessidade de dilatação do prazo para entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, em função do recadastramento dos profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Creas, regulamentado pela Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 11, 15 e 19 da Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“A câmara especializada competente atribuirá o título, as atividades e as competências profissionais em função da análise da qualificação acadêmica do portador de diploma ou certificado, de acordo com os procedimentos e os critérios estabelecidos em resolução específica.”
Art. 2º O art. 16 da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Esta resolução entra em vigor a partir de 1° de julho de 2007.”
Art. 3º Fica incluído como anexo III da Resolução nº 1.010, de 22 de agosto de 2005, o Regulamento para o Cadastramento das Instituições de Ensino e de seus Cursos e para a Atribuição de Títulos, Atividades e Competências Profissionais.
Art. 4° Para efeito da atribuição inicial de título, atividades e competências profissionais ao egresso de curso regular, que nele tenha se matriculado posteriormente à data de entrada em vigor da Resolução nº 1.010, de 2005, fica vedada a utilização das Resoluções nos 218, de 29 de junho de 1973; 235, de 9 de outubro de 1975; 241, de 31 de julho de 1976; 256, de 27 de maio de 1978; 262, de 28 de julho de 1979; 278, de 27 de maio de 1983; 279, de 15 de junho de 1983; 288, de 7 de dezembro de 1983; 308, de 21 de março de 1986; 310, de 23 de julho de 1986; 313, de 26 de setembro de 1986; 345, de 27 de julho de 1990; 359, de 31 de julho de 1991; 380, de 17 de dezembro de 1993; 427, de 5 de março de 1999; 447, de 22 de setembro de 2000; 492, de 30 de junho de 2006, e 493, de 30 de junho de 2006 e demais normativos baixados pelo Confea que dispõem sobre atribuição profissional.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2006.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente


Publicada no D.O.U, de 4 de setembro de 2006 – Seção 1, pág. 116 e 118