domingo, 22 de dezembro de 2024
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RESOLUÇÃO Nº 313, DE 26 SET 1986.

Dispõe sobre o exercício profissional dos Tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que, pelo Art. 23 da Lei nº 5.540/68, permitiu-se a criação de cursos superiores de curta duração visando ao exercício de atividades em áreas regulamentadas e fiscalizadas pelos Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o exercício profissional dos Tecnólogos dessas áreas, sem o que a eles ficaria vedado o desempenho profissional,



RESOLVE:

Art. 1º - Os Tecnólogos, egressos de cursos de 3º Grau cujos currículos fixados pelo Conselho Federal de Educação forem dirigidos ao exercício de atividades nas áreas abrangidas pela Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, terão os seus registros e atribuições regulados por esta Resolução.

Art. 2º - É assegurado o exercício da profissão de Tecnólogo a que se refere o Art. 1º:

a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de nível superior expedido pela conclusão de curso reconhecido pelo Conselho Federal de Educação;

b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de instituição estrangeira de ensino técnico superior, bem como aos que tenham exercício profissional, no País, amparado por convênios internacionais.

Art. 3º - As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

1) elaboração de orçamento;

2) padronização, mensuração e controle de qualidade;

3) condução de trabalho técnico;

4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

5) execução de instalação, montagem e reparo;

6) operação e manutenção de equipamento e instalação;

7) execução de desenho técnico.

Parágrafo único - Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:

1) execução de obra e serviço técnico;

2) fiscalização de obra e serviço técnico;

3) produção técnica especializada.

Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:

1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

2) desempenho de cargo e função técnica;

3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.

Parágrafo único - O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 5º - Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.

Parágrafo único - Serão discriminadas no registro profissional as atividades constantes desta Resolução.

Art. 6º - A denominação de Tecnólogo é reservada aos profissionais legalmente habilitados e registrados na forma da legislação vigente.

Art. 7º - Os cargos, funções e empregos, cujo desempenho é permitido aos Tecnólogos no serviço público federal, estadual e municipal, em órgãos da administração indireta ou em entidades privadas, somente poderão ser exercidos por profissionais legalmente habilitados e registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Parágrafo único - Será obrigatório o uso da denominação "TECNÓLOGO", acrescida da respectiva modalidade, na caracterização dos cargos, funções e empregos a que se refere este artigo.

Art. 8º - Nos trabalhos executados por Tecnólogos, de que trata esta Resolução, são obrigatórios, além da assinatura, a menção explícita do título profissional e do número da carteira referida no Art. 11 da presente Resolução e do Conselho Regional que a expediu.

Parágrafo único - Em se tratando de obras ou serviços executados de forma independente, é obrigatória a manutenção de placa visível ao público, escrita em letras de forma, com nome, título, número da carteira e do CREA que a expediu, do TECNÓLOGO responsável pelas mesmas, bem como do profissional supervisor.

Art. 9º - O exercício de atividade definida nesta Resolução por pessoa física não legalmente registrada não produzirá qualquer efeito jurídico e será punido na forma da legislação de fiscalização da Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

Art. 10 - Os profissionais de que trata esta Resolução só poderão exercer a profissão após registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 11 - Ao profissional registrado no Conselho Regional será expedida Carteira Profissional de TECNÓLOGO, conforme modelo aprovado por Resolução do CONFEA, a qual substituirá o diploma ou certificado, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Art. 12 - Os TECNÓLOGOS, cujos diplomas ou certificados estejam em fase de registro, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional, por um ano, prorrogável por mais um ano, a critério do órgão.

Art. 13 - O profissional registrado em qualquer Conselho Regional, quando exercer atividade em outra região, ficará obrigado a visar seu registro.

Art. 14 - O exercício da profissão de TECNÓLOGO é regulado, no que couber, pelas disposições da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, inclusive quanto aos regimes de anuidades, emolumentos e taxas, penalidades e comportamento ético.

Parágrafo único - Aplicam-se igualmente aos TECNÓLOGOS disposições da Lei 6.496, de 07 DEZ 1977.

Art. 15 - Aos TECNÓLOGOS já registrados nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, anteriormente à publicação da presente Resolução, serão estendidas as atribuições por ela conferidas, desde que compatíveis com os currículos e programas cumpridos.

Parágrafo único - Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Resolução, para os interessados promoverem a devida anotação dos registros nos Conselhos Regionais.

Art. 16 - Visando à fiscalização de suas atividades, bem como à adequada supervisão, quando prevista nesta Resolução, os TECNÓLOGOS ficam distribuídos pelas seguintes áreas de habilitação:

1 - AGRONOMIA

1.1 - Tecnólogo em Cooperativismo

1.2 - Tecnólogo Industrial de Açúcar de Cana

1.3 - Tecnólogo em Laticínios

1.4 - Tecnólogo em Bovinocultura

1.5 - Tecnólogo em Administração Rural

1.6 - Tecnólogo em Mecanização Agrícola

1.7 - Tecnólogo em Heveicultura

2 - ENGENHARIA CIVIL

2.1 - Tecnólogo em Construções Civis/Edifícios

2.2 - Tecnólogo em Construções Civis/Edificações

2.3 - Tecnólogo em Construções Civis/Movimentação de

Terra e Pavimentação

2.4 - Tecnólogo em Construções Civis/Obras Hidráulicas

2.5 - Tecnólogo em Construções Civis/Obras e Solos

2.6 - Tecnólogo em Saneamento Ambiental

2.7 - Tecnólogo em Saneamento Básico

2.8 - Tecnólogo em Topografia

3 - ENGENHARIA ELÉTRICA

3.1 - Tecnólogo em Máquinas Elétricas

3.2 - Tecnólogo em Transmissão e Distribuição Elétrica

3.3 - Tecnólogo em Telefonia

3.4 - Tecnólogo em Telecomunicações/Telefonia e Redes

Externas

3.5 - Tecnólogo em Eletrônica Industrial

3.6 - Tecnólogo em Instrumentação e Controle

4 - ENGENHARIA MECÂNICA

4.1 - Tecnólogo em Mecânica/Desenhista Projetista

4.2 - Tecnólogo em Mecânica/Oficinas

4.3 - Tecnólogo em Produção de Couro

4.4 - Tecnólogo em Produção de Calçados

4.5 - Tecnólogo em Mecânica, Oficina e Manutenção

4.6 - Tecnólogo em Processo de Produção e Usinagem

4.7 - Tecnólogo em Mecânica: automobilismo

4.8 - Tecnólogo em Manutenção de Máquinas e Equipamentos

5 - ENGENHARIA DE MINAS

5.1 - Tecnólogo em Manutenção Petroquímica

5.2 - Tecnólogo em Processos Petroquímicos

6 - ENGENHARIA QUÍMICA

6.1 - Tecnólogo em Conservação de Alimentos

Art. 17 - Na eventualidade de virem a ser definidas novas modalidades profissionais de TECNÓLOGOS, o CONFEA baixará Resoluções visando ao estabelecimento das correspondentes atividades, bem como ao enquadramento na área de habilitação.

Art. 18 - Os TECNÓLOGOS integrarão o Grupo ou Categoria da Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, de acordo com suas respectivas modalidades.

Art. 19 - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 SET 1986.



LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Presidente
ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO

1º Secretário




Publicada no D.O.U. de 08 OUT 1986 - Seção I - Págs. 15.157 a 15.159.