sábado, 23 de novembro de 2024
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RESOLUÇÃO Nº 310, DE 23 JUL 1986.

Discrimina as atividades do Engenheiro Sanitarista.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe conferem a letra "f" e o parágrafo único do artigo 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o artigo 7º da Lei nº 5.194/66 refere-se às atividades do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo em termos genéricos;

CONSIDERANDO que há necessidade de discriminar atividades das diferentes modalidades profissionais, para fins de fiscalização de seu exercício profissional;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções números 048/76 e 2/77 do Conselho Federal de Educação que estabelecem o currículo dos diplomados em Engenharia Sanitária;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 218/73 do CONFEA;

CONSIDERANDO o que dispõe a Deliberação nº 031/86-CRN,



RESOLVE:

Art. 1º - Compete ao Engenheiro Sanitarista o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referente a:

. sistemas de abastecimento de água, incluindo captação, adução, reservação, distribuição e tratamento de água;

. sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções individuais ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento;

. coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo);

. controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental;

. controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores de importância para a saúde pública);

. instalações prediais hidrossanitárias;

. saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer, recreação e esporte em geral;

. saneamento dos alimentos.

Art. 2º - Aplicam-se à presente Resolução as disposições contidas no artigo 25 da Resolução nº 218/73 do CONFEA.

Art. 3º - Os Engenheiros Sanitaristas integrarão o grupo ou categoria da engenharia - modalidade civil - prevista no Art. 6º, letra "a", da Resolução nº 232/75 ou Art. 1º, letra "a", da Resolução nº 284/83.

Art. 4º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 JUL 1986.



LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Presidente
ARISTIDES ATHAYDE CORDEIRO

1º Secretário




Publicada no D.O.U. de 15 AGO 1986 - Seção I - Pág. 12.174.