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DECISÃO Nº : PL-3238/2003
PROCESSO : CF-0402/2003
INTERESSADO : Confea
EMENTA: Definição da modalidade profissional com habilitação para realizar atividades de vistoria e perícia em imóvel rurual na sua totalidade.
DECISÃO
O Plenário do Confea, apreciando a Deliberação
nº 2837/2003-CEP - Comissão de Exercício Profissional, relativa ao processo em epígrafe, que trata de definição da modalidade profissional com habilitação para realizar atividades de vistoria e perícia em imóvel rural na sua totalidade; considerando que o assunto foi objeto de questionamentos, tendo em vista o entendimento contido no Parecer nº 100/99-GA/DTe que concluía ser de competência exclusiva dos engenheiros agrônomos a competência para se responsabilizar pelas atividades de vistoria, avaliação e perícia em imóvel rural na sua totalidade; considerando que a Resolução nº 345, de 27 de julho de 1990, “dispõe quanto ao exercício por profissional de nível superior das atividades de engenharia de avaliações e perícias de Engenharia”, define os conceitos de vistoria, arbitramento, avaliação, perícia, laudo e, conseqüentemente, relaciona os profissionais legalmente habilitados para se responsabilizarem por tais atividades; considerando que o exercício destas atividades em imóveis rurais englobam, atualmente, aspectos que ultrapassam a determinação da localização, aptidão agrícola, dimensão, área ocupada e ancianidade das posses, funcionamento, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias; considerando que o desenvolvimento tecnológico vem influenciando, também, no meio rural, o que exige, conseqüentemente, a participação de outros profissionais, além do engenheiro agrônomo, para o desempenho de atividades relacionadas ao imóvel rural, seja em serviços ou empreendimentos, tais como, construções, instalações industriais, geração, transmissão, distribuição e utilização de energia elétrica, estradas, barragens, entre outras; considerando que a regra básica para conferir ou reconhecer atribuições profissionais, conforme aprovado pelo Plenário do Confea, mediante a Decisão CR-102, de 1988, consiste em localizar no currículo escolar o conhecimento adquirido em coerência com a titulação alcançada, confrontando as disciplinas de formação profissional e somente estas, descartando, por seu pequeno significado, as disciplinas que completam conhecimento ou dão apenas entrelaçamento com outras áreas profissionais; considerando a existência de sombreamento entre diversas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; considerando a vistoria, arbitramento, avaliação, perícia e laudo, em imóveis rurais, podem envolver mais de uma modalidade profissional, DECIDIU, por unanimidade, firmar o seguinte entendimento: O objeto do arbitramento, avaliação, perícia e vistoria, independentemente de sua localização, é que definirá qual o profissional legalmente habilitado pela sua execução, observando-se suas competências, nos termos da legislação vigente. Presidiu a Sessão o Engenheiro Agrônomo ANTÔNIO ROQUE DECHEN. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ITAMAR COSTA KALIL, JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARIA DE NAZARETH DE SOUZA FRANÇA, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR, NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI, PAULO CELSO RESENDE RANGEL, SÉRGIO LUIZ CHAUTARD e WALTER LOGATTI FILHO.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 31 de outubro de 2003.
Eng. Agrônomo Antônio Roque Dechen
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência