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RESOLUÇÃO Nº 221, DE 29 AGO 1974

Dispõe sobre o acompanhamento pelo autor, ou pelos autores ou co-autores, do projeto de execução da obra respectiva de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere a letra "f" do Art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que o artigo 22 e seu parágrafo único da mencionada Lei, regulamentados pela Resolução nº 213, de 10 NOV 1972, asseguram ao autor, autores ou co-autores do projeto o direito de acompanhar a execução da obra respectiva;

CONSIDERANDO que é direito do autor, autores ou co-autores do projeto acompanhar a execução da obra, inclusive para permitir introdução de modificações,

RESOLVE:

Art. 1º - Ao autor, autores ou co-autores do projeto é assegurado o direito de acompanhar a execução da obra respectiva de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, de modo que, a seu término, possam ser emitidas declarações de que a mesma foi realizada de acordo com o projeto ou com as alterações aprovadas pelas partes interessadas.

Art. 2º - As condições em que se desenvolverá o acompanhamento da obra deverão ser tratadas previamente pelas partes interessadas.

Parágrafo único - A inexistência de entendimento entre as partes interessadas exonera o autor, autores ou co-autores do projeto, de sua responsabilidade, quanto à fidelidade da execução da obra, não excetuada, porém, a responsabilidade quanto a erro técnico no projeto por eles elaborado.

Art. 3º - Cabe ao autor, autores ou co-autores do projeto a instituição de equipes que, de acordo com as características da obra, se tornem necessárias a seu acompanhamento.

Art. 4º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 AGO 1974.



Prof. FAUSTO AITA GAI

Presidente
Arq. LUIZ CALHEIROS CRUZ

2º Secretário




Publicada no D.O.U. de 13 SET 1974.