RESOLUÇÃO Nº 1.167, DE 28 DE ABRIL DE 2026
Altera o art. 32 da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 32 da Resolução nº 1.121, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Constatado o encerramento ou a inatividade da pessoa jurídica, o registro perante o Crea será cancelado, sem prejuízo da obrigatoriedade do pagamento dos débitos existentes.
§ 1º A comprovação do encerramento ou da inatividade será feita mediante certidão de baixa junto aos seguintes órgãos, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:
I - Registro Público de Empresa Mercantil;
II - Registro de Pessoas Jurídicas;
III - Receita Federal;
IV - Receita Estadual.
§ 2º Antes de realizar o cancelamento do registro, a pessoa jurídica deverá ser notificada, no endereço constante no cadastro de pessoa jurídica, para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar sobre o assunto.
§ 3º Findo o prazo referido no parágrafo anterior, com ou sem manifestação, o processo deverá ser encaminhado à câmara especializada competente para decisão.".
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Eng. Civ. Ana Adalgisa Dias Paulino
Vice-presidente no exercício da presidência