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Ref. SESSÃO: Plenária Ordinária 1.366
Decisão Nº: PL-2276/2009
Referência:PC CF-903/2009
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Manifesta apoio à proposta de substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.245, de 2007, que regulamenta o exercício da profissão de tecnólogo, apresentada pelo grupo de trabalho instituído pela Decisão nº PL-1108/2009, inserindo o referido projeto na Agenda Parlamentar Prioritária do Sistema Confea/Crea, Mútua e Entidades.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília no período de 16 a 18 de dezembro de 2009, apreciando a Deliberação nº 155/2009-CEAP, relativa à matéria em epígrafe, que trata do Projeto de Lei nº 2.245/2007: Regulamentação da profissão de tecnólogo, e considerando que a Decisão Plenária do Confea nº PL-1108, de 2009, criou o grupo de trabalho para apreciar o Projeto de Lei nº 2.245, de 2007, que regula o exercício da profissão de tecnólogo, em tramitação na Câmara dos Deputados no Congresso Nacional; considerando que a regulamentação do exercício da profissão de Tecnólogo é um fator de inclusão de milhares de profissionais qualificados no mercado de trabalho, que representam uma verdadeira revolução na forma de agir, pensar e produzir dos trabalhadores brasileiros; considerando que o inciso XIII, do art. 5º da Constituição Federal, de 1988, estabelece o princípio do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; considerando que o Verbete nº 02/CTASP, de 28 de maio de 2008, da Súmula de Jurisprudência da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, esclarece que: “...O Exercício de Profissões subordina-se aos comandos constitucionais dos art. 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, que estabelecem o principio da liberdade de exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão...”; considerando que a finalidade dos conselhos de fiscalização profissional é preservar e defender os interesses sociais e humanos; considerando que a Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, e dá outras providências, não contempla os tecnólogos das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea; considerando que o art. 24, da Lei nº 5.194, de 1966, determina que a verificação e a fiscalização do exercício e atividades das profissões nela reguladas serão exercidas pelo Sistema Confea/Crea, organizado de forma a assegurar a unidade de ação; considerando a Resolução nº 218, de 1973, do Confea, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e em seu art. 23, define as atividades e o campo de atuação profissional dos tecnólogos; considerando que, desde 1973, os tecnólogos são fiscalizados pelos Creas, caracterizando a necessidade da regulamentação da profissão; considerando a Resolução nº 313, de 1986, do Confea, que dispõe sobre o exercício profissional dos tecnólogos das áreas submetidas à regulamentação e fiscalização instituídas pela Lei nº 5.194, de 1966, e dá outras providências; considerando que na Resolução nº 313, de 1986, as atribuições são limitadas e não são decorrentes de uma análise criteriosa do currículo integralizado e do projeto pedagógico e estabelece que ao tecnólogo, para o desempenho de algumas atividades, é exigida a supervisão de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, caracterizando a reserva de mercado; considerando que a Resolução nº 1.010, de 2005, corrige essa distorção ao estabelecer mecanismos de atribuição de atividades e competências a partir de novos conhecimentos adquiridos pelo profissional fiscalizado pelo Sistema Confea/Crea; considerando a Moção nº 14 do 6º CNP de apoio à regulamentação da profissão do tecnólogo; considerando que o grupo de trabalho apresentou um substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.245, de 2007, para manifestação de apoio do Plenário do Confea, DECIDIU: 1) Manifestar apoio à proposta de substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.245, de 2007, que regulamenta o exercício da profissão de tecnólogo, anexa, apresentada pelo grupo de trabalho instituído pela Decisão nº PL-1108/2009. 2) Inserir o Projeto de Lei nº 2.245, de 2007, na Agenda Parlamentar Prioritária do Sistema Confea/Crea, Mútua e Entidades. Presidiu a sessão o Engenheiro Civil MARCOS TÚLIO DE MELO. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANGELA CANABRAVA BUCHMANN, GRACIO PAULO PESSOA SERRA, IRACY VIEIRA SANTOS SILVANO, ISACARIAS CARLOS REBOUÇAS, JOSÉ ELIESER DE OLIVEIRA JÚNIOR, JOSE LUIZ MOTA MENEZES, JOSÉ ROBERTO MEDEIROS SILVA, LINO GILBERTO DA SILVA, MARIA LUIZA POCI PINTO, PEDRO LOPES DE QUEIRÓS, PEDRO SHIGUERU KATAYAMA, PETRUCIO CORREIA FERRO e VALMIR ANTUNES DA SILVA. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal JOSE CLEMERSON SANTOS BATISTA.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 21 de dezembro de 2009.

Eng. Civ. Marcos Túlio de Melo
Presidente