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Ref. SESSÃO : Plenária Ordinária nº 1.318 DECISÃO Nº : PL-3235/2003 PROCESSO : CF-1470/2003 INTERESSADO : Instituto de Tecnologia Aeronáutica – ITA.
EMENTA: Consulta sobre atribuições do engenheiro de infra-estrutura aeronáutica. DECISÃO O Plenário do Confea, apreciando a Deliberação nº 2831/2003-CEP - Comissão de Exercício Profissional, que trata do processo em epígrafe, referente à consulta formulada pelo Instituto de Tecnologia Aeronáutica – ITA, acerca das atribuições a serem concedidas aos engenheiros de infra-estrutura aeronáutica, egressos do referido instituto; considerando que o Plenário do Confea apreciando, por ocasião da Sessão Plenária Ordinária nº 1.309, realizada no período de 24 a 26 de abril de 2002, consulta formulada pelo Crea-DF, aprovou a Decisão PL-0067/2002, decidindo pela concessão das atribuições profissionais previstas no art. 3º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, ao engenheiro de infra-estrutura aeronáutica; considerando que, em 1977, o Plenário do Confea já havia decidido, mediante a Decisão nº 074/1977, pela concessão de atribuições aos referidos profissionais, com base no art. 7º da Resolução nº 218, de 1973, em concordância com o disposto no art. 25 da mesma resolução; considerando que os artigos da Resolução nº 218, de 1973, mencionados nas decisões aprovadas pelo Plenário do Confea tratam de atividades relacionadas ao engenheiro aeronáutico (art. 3º) e engenheiro civil ou ao engenheiro de fortificação e construção (art. 7º); Art. 3º - Compete ao ENGENHEIRO AERONÁUTICO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a aeronaves, seus sistemas e seus componentes; máquinas, motores e equipamentos; instalações industriais e mecânicas relacionadas à modalidade; infra-estrutura aeronáutica; operação, tráfego e serviços de comunicação de transporte aéreo; seus serviços afins e correlatos; (...) Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos; considerando que, após conhecer o teor da Decisão PL-0067/2002 e tendo em vista currículo escolar e o perfil do egresso do curso de engenharia de infra-estrutura aeronáutica, o ITA, por meio de sua reitoria, prudentemente, solicitou deste Conselho Federal o reexame da matéria; considerando que a CEP – Comissão de Exercício Profissional, objetivando esclarecer a questão, solicitou ao Crea-SP o envio do processo relativo ao cadastramento do curso de engenharia de infra-estrutura aeronáutica, ministrado pelo ITA, no sentido de ser procedida análise comparativa dos currículos mínimos dos cursos da Engenharia Civil, Engenharia Aeronáutica e Engenharia de Infra-estrutura Aeronáutica; considerando que, após a análise comparativa, restou comprovado que ao engenheiro de infra-estrutura aeronáutica devem ser concedidas as atribuições profissionais do art. 7º da Resolução nº 218, de 1973, em face da constatação da semelhança entre as matérias do referido curso com as da Engenharia Civil, DECIDIU, por unanimidade: 1) Pela revogação da Decisão PL-0067/2002; 2) Pela ratificação da Decisão nº 074/1977, no sentido de que aos egressos do curso de engenharia de infra-estrutura aeronáutica sejam concedidas as atribuições profissionais com base no art. 7º da Resolução nº 218, de 1973, em concordância com o disposto no art. 25 da mesma resolução; 3) Que os Creas que tenham no período de vigência da Decisão PL-0067/2002, efetuado registro profissional com tais atribuições, proceda convite aos profissionais para esclarecer-lhes sobre a questão, procedendo as alterações cadastrais a respeito. Presidiu a Sessão o Engenheiro Agrônomo ANTÔNIO ROQUE DECHEN. Votaram favoravelmente os senhores Conselheiros Federais ANJELO DA COSTA NETO, ANTÔNIO BARBOSA TELES, IARA MARIA LINHARES NAGLE, ITAMAR COSTA KALIL, JOÃO DE DEUS OLIVEIRA DE AZEVEDO, JOSÉ QUEIROZ DA COSTA FILHO, LUIZ ALBERTO FREITAS PEREIRA, MANOEL ANTÔNIO DE ALMEIDA DURÉ, MARCOS DE SOUSA, MARIA JOSÉ BALBAKI FETTI, MARIA LAIS DA CUNHA PEREIRA, MOACYR FREITAS DE ALMENDRA GAYOSO JÚNIOR, NILZA LUIZA VENTURINI ZAMPIERI, PAULO CELSO RESENDE RANGEL e SÉRGIO LUIZ CHAUTARD. Absteve-se de votar o senhor Conselheiro Federal ÉLBIO GONÇALVES MAICH.-.-.-.-.-.-.-.-.-
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 31 de outubro de 2003.
Eng. Agrônomo Antônio Roque Dechen 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
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