RESOLUÇÃO Nº 186, DE 14 NOV 1969 (1)
“Fixa as atribuições profissionais dos Engenheiros Florestais”.
O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 24, e a letra f do artigo 27 da Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
RESOLVE:
Art. 1º - São atribuições do Engenheiro Florestal:
I- Engenharia Rural, compreendendo: a. atividades aplicadas para fins florestais de topografia, foto-interpretação, hidrologia, irrigação, drenagem e açudagem; b. instalações elétricas de baixa tensão, para fins florestais;
c. construções para fins florestais, desde que não contenham estruturas de concreto armado ou aço; d. construção de estradas exclusivamente de interesse florestal;
II- Defesa sanitária, compreendendo controle e orientação técnica na aplicação de defensivos para fins florestais; III- Mecanização, compreendendo experimentação, indicação do emprego de tratores, máquinas e implementos necessários a fins florestais; IV- Pesquisa, introdução, seleção, melhoria e multiplicação de matrizes, sementes, mudas, no campo florestal; V- Padronização, conservação, armazenagem, classificação, abastecimento e distribuição de produtos florestais; VI- Florestamento, reflorestamento, adensamento, proteção e manejo de florestas; VII- Exploração e utilização de florestas de seus produtos; VIII- Levantamento, classificação, análise, capacidade de uso, redistribuição, conservação, correção e fertilização do solo, para fins florestais; IX- Tecnologia e industrialização de produtos e sub - produtos florestais; X- Arborização e administração de parques, reservas e hortos florestais; XI- Fitopatologia, microbiologia, parasitologia e entomologia florestais; XII- Xilologia. Secagem, preservação e tratamento da madeira; XIII- Meteorologia, climatologia e ecologia; XIV- Silvimetria, dendrologia e métodos silviculturais; XV- Extensão, cadastro, estatística e inventário florestais; XVI- Política e economia florestais; XVII- Promoção e divulgação de técnicas florestais; XVIII- Assuntos de engenharia legal referentes a florestas, correspondendo vistorias, perícias, avaliações, arbitramentos e laudos respectivos; XIX- Planejamento e projetos referentes à engenharia florestal.
Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 14 de novembro de 1969.
as) Fausto Aita Gai Vice-Presidente no exercício da Presidência as) Felício Lemieszek 1º Secretário
Publicada no “Diário Oficial” ______________ (1) Revogada pela Resolução nº. 218 |
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