quinta-feira, 28 de março de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.595
Decisão Nº: PL-0098/2022
Referência:00.000842/2022-85
Interessado: Sistema Confea/Crea

Ementa: Aprova o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos Creas – 2023, a ser cumprido no exercício de 2022, conforme anexo, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 25 de fevereiro de 2022, apreciando a Deliberação nº 018/2022-CONP, e considerando o disposto na alínea “m” do art. 27 da Lei n° 5.194, de 24 de dezembro 1966, que estabelece, entre as atribuições do Confea, a de examinar e aprovar as proporções das representações dos grupos profissionais nos Conselhos Regionais; considerando a Resolução nº 1.070, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para registro e revisão de registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nos Creas e dá outras providências; considerando a Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a composição dos Plenários e a instituição de câmaras especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas e dá outras providências; considerando que o § 1º do art. 16 da Resolução n° 1.071, de 2015, estabelece que os Creas devem protocolizar no Confea a proposta de composição de seus Plenários até 31 de agosto de cada ano; considerando que o art. 32 da Resolução nº 1.070, de 2015, dispõe que, anualmente, o Crea deverá encaminhar ao Confea, por meio eletrônico, até 31 de agosto, a relação das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais nele registradas, conforme planilha ou sistema eletrônico disponibilizados pelo Confea; considerando que o art. 30 da Resolução nº 1.070, de 2015, estabelece que compete ao Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas nesta resolução e atestar a regularidade dos associados efetivos; considerando que a liberdade de associação é garantida nos incisos XVII e XX do art. 5º da Constituição, que determina que somos livres para criar ou participar de associações e que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, havendo, portanto, necessidade da manifestação voluntária dos profissionais interessados em associar-se a uma entidade de classe; considerando, ainda, que o art. 27, alínea “e”, da Lei nº 5.194, de 1966, estabelece que compete ao Confea “julgar em última instancia os recursos sobre registros, decisões e penalidades impostas pelos Conselhos Regionais”, havendo a necessidade de se estabelecer prazo limite para a conclusão dos processos de revisão de registro de entidades de classe e instituições de ensino nos Creas a fim de possibilitar a interposição de recursos ao Confea em tempo suficiente para subsidiarem as propostas de composição dos Regionais para o exercício subsequente; considerando a Decisão PL- 1919/2021, que aprovou o Calendário das Sessões Plenárias Ordinárias, das Reuniões do Comitê de Avaliação e Articulação - CAA e das reuniões ordinárias do Conselho Diretor e das Comissões Permanentes, para o exercício 2022; considerando as alterações feitas em Plenário pela Comissão, DECIDIU, por unanimidade: 1) Aprovar o cronograma de atividades relativo à composição dos Plenários dos Creas – 2023, a ser cumprido no exercício de 2022, conforme anexo. 2) Orientar os Creas: 2.1) sobre a necessidade de proceder anualmente à revisão do registro das instituições de ensino e das entidades de classe de profissionais, com o objetivo de atualizar as informações constantes de seus registros, nos termos dos arts. 9º e 20 da Resolução nº 1.070, de 2015, esclarecendo que os procedimentos de revisão constituem etapa obrigatória e predecessora à elaboração da proposta de renovação do Plenário do Regional. 2.2) sobre a necessidade de o Crea verificar o cumprimento das exigências estabelecidas na Resolução nº 1.070, de 2015, e atestar a regularidade dos associados efetivos relacionados pela entidade de classe de profissionais, podendo diligenciar junto às entidades de classe de profissionais para confirmação da relação de associados efetivos, conforme o art. 30 deste normativo, devendo os Creas verificarem a existência de documento que comprove a filiação dos profissionais relacionados nas respectivas entidades. Presidiu a votação o Vice-Presidente JOÃO CARLOS PIMENTA. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, DALTRO DE DEUS PEREIRA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, DOMINGOS SAHIB NETO, EVÂNIO RAMOS NICOLEIT, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA LIRA, FRANCISCO LUCAS CARNEIRO DE OLIVEIRA, GENILSON PAVÃO ALMEIDA, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MÁRIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, MICHELE COSTA RAMOS, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO e RICARDO LUIZ LUDKE.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 04 de março de 2022.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea