sexta-feira, 26 de abril de 2024
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Ref. SESSÃO: Sessão Plenária Ordinária 1.565
Decisão Nº: PL-0712/2021
Referência:CF-02915/2020
Interessado: Ouvidoria

Ementa: Firma entendimento em relação à aplicação, interpretação e eficácia do artigo 64 da Lei 5.194/1966 e de eventuais restrições gerais e específicas do exercício profissional por dívidas tributárias e não tributárias, e dá outras providências.

O Plenário do Confea, reunido em Brasília em 30 de abril de 2021, apreciando a Deliberação CCSS Nº 93/2021, que trata de um conjunto de reclamações recebidas na Ouvidoria do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia referentes à cobrança de anuidades profissionais (pessoa física e jurídica), correspondente a período superior a 2 (dois anos) consecutivos, o que, em tese, estaria contrariando a necessidade de cancelamento automático de registro, nos termos do art. 64 da Lei nº 5194, de 24 de dezembro de 1966, e considerando que consta na informação prestada pela Ouvidoria do Confea, que as reclamações são oriundas de interessados distintos e se relacionam ao Crea-RS e Crea-RJ (0336140) (0336202) (0338080); considerando que a CCSS, por intermédio do Despacho CCSS, documento 0341893, solicitou manifestação da Procuradoria Jurídica do Confea acerca do mérito das reclamações visando à manutenção da uniformidade de procedimentos e ações dentro do Sistema Confea/Creas; considerando que em sua solicitação, a CCSS questiona quanto aos procedimentos a serem adotados frente aos recentes julgados do Supremo Tribunal Federal que são os Recursos Extraordinários 647885 e 808424, ambos apontando para a inconstitucionalidade do cancelamento de registro profissional por falta de pagamento de anuidades se contrapondo à existência da Decisão Plenária nº PL-1228/2017, do Confea, em vigor, onde assim decidiu: "1) Firmar o entendimento de que a cobrança de anuidade profissional com mais de dois anos em atraso, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, só poderá incidir sobre os dois anos sem pagamento que ensejaram o cancelamento automático do registro, por força do artigo 64 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, uma vez que a cobrança dos anos subsequentes não encontra amparo legal. 2) Determinar à Ouvidoria do Confea que dê conhecimento desta Decisão ao interessado, ao Crea-MA e aos demais Regionais visando uniformização de procedimentos."; considerando que a Procuradoria Jurídica manifestou-se por intermédio do Parecer PROJ nº 1/2021 (0437669), em que fez várias considerações sobre princípios constitucionais e da legislação infraconstitucional pertinente à matéria,  além citações de julgados do Supremo Tribunal Federal; considerando que, em conformidade com o Parecer PROJ, do cotejo analítico das decisões do Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, infere-se que não houve recepção do artigo 64 da Lei 5.194/1966 pela Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista a evidente incompatibilidade material deste artigo com os princípios, direitos e garantias contidos no texto constitucional; considerando que  o Parecer PROJ afirma ainda que: "O reconhecimento do vício de inconstitucionalidade material, sem dúvida, conduz inexoravelmente à conclusão de que o cancelamento de ofício e/ou automático do registro profissional (pessoa física ou pessoa jurídica) em decorrência de dívidas tributárias ou não tributárias é medida inaceitável, não afastando o vício de nulidade, o fato de o Conselho instaurar processo administrativo para o cancelamento, uma vez que a inconstitucionalidade reside no cancelamento do registro por iniciativa da autarquia profissional, sob o fundamento da existência de débitos de anuidades profissionais em aberto, o que na visão do Supremo Tribunal Federal configura sanção política tributária."; considerando que, em consequência, resta o entendimento de que os Conselhos Regionais só poderão cancelar o registro a pedido do profissional ou da empresa, devendo cobrar seus créditos relativos às anuidades nas vias próprias, a exemplo das cobranças administrativas, execuções fiscais, inscrições dos nomes dos devedores em órgãos de restrição ao crédito e protestos de certidões de dívida ativa - CDA;  considerando que esses recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação, interpretação e efeitos do artigo 64 da Lei 5.194/1966, implicam a necessidade de revisão das decisões administrativas e orientações jurídicas emanadas pelo Conselho Federal, evitando judicializações desnecessárias e reclamações junto ao STF, as quais poderão redundar em cassação de atos administrativos e desprestígio institucional ao Sistema Confea/Crea e Mútua, bem como em prejuízos financeiros aos Regionais e ao Confea em decorrência de indenizações por danos materiais, morais e de imagem; considerando que durante a dicussão da matéria, a CCSS acatou as alterações sugeridas no relatório e voto fundamentado apresentado pelo relator de vista Jorge Luiz Bitencourt da Rocha, e por esse motivo o relator de vista concordou com a CCSS, DECIDIU, por unanimidade: 1) Firmar os seguintes entendimentos em relação à aplicação, interpretação e eficácia do artigo 64 da Lei 5.194/1966 e de eventuais restrições gerais e específicas do exercício profissional por dívidas tributárias e não tributárias: a) impossibilidade de se restringir o pleno exercício profissional dos engenheiros, agrônomos e empresas registradas no Sistema Confea/Crea e Mútua, pelo motivo específico de estarem inadimplentes com suas obrigações relativas às anuidades profissionais, multas, taxas e demais emolumentos decorrentes do exercício do poder de polícia, sob pena de ser configurada sanção política, com consequências negativas à gestão dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia e do Confea. b) restrições gerais e específicas ao pleno exercício profissional por dívidas tributárias e não tributárias poderão redundar em indenizações por danos patrimoniais, morais e à imagem dos lesados, devendo, assim, os débitos e as demais dívidas serem cobrados nas vias próprias, a exemplo das cobranças administrativas, protestos de Certidões de Dívida Ativa (Leis 9.492/1997 e 12.767/2012), execuções fiscais (Lei 6.830/1980) e outros meios previstos na legislação tributária, civil e processual civil. c) não houve recepção do artigo 64 da Lei 5.194/1966 pela Constituição da República Federativa de 1988, tendo em vista a incompatibilidade material deste artigo com os postulados, princípios, direitos e garantias contidos no texto constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 647.885/RS (Tema 0732) e 808.424/PR. d) não afasta o vício de inconstitucionalidade material do artigo 64 da Lei 5.194/1966, o fato de o Conselho Regional instaurar processo administrativo para cancelamento do registro profissional, assegurando ao interessado prévia notificação, ampla defesa e contraditório, uma vez que a inconstitucionalidade reside no cancelamento do registro por iniciativa da autarquia profissional, sob o fundamento da existência de débitos em aberto, o que na visão do Supremo Tribunal Federal configura sanção política tributária. e) o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Regional, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício financeiro, ou seja, não é o exercício da profissão que autoriza o lançamento tributário, mas o registro ativo do profissional ou empresa (artigo 63 da Lei 5.194/1966 c/c artigo 5° da Lei 12.514/2011). f) afastada a aplicação do artigo 64 da Lei 5.194/1966 nas rotinas deliberativas, executivas, administrativas e jurídicas do Conselho Regional, é possível a cobrança extrajudicial e judicial de mais de 2(duas) anuidades profissionais, desde que obedecidos os marcos prescricionais. g) o direito potestativo de cancelamento e de interrupção do registro profissional (pessoa física e jurídica), deve ser exercido pelo interessado, não podendo o Conselho Regional por iniciativa própria ou de ofício promover o ato desconstitutivo de registro. h) as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 647.885/RS, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 27/04/2020 e no Recurso Extraordinário 808.424/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgamento em 19/12/2019 em nada afetaram a possibilidade de cancelamento de registro profissional com base no artigo 75 da Lei 5.194/1966 c/c Resolução 1.090/2017 do Confea. 2) Revogar a Decisão Plenária nº PL-1228/2017, de 29 de junho de 2017, ante a nova interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários 647.885/RS (Tema 0732) e 808.424/PR. 3) Recomendar aos Creas que aperfeiçoem seus sistemas de cobrança extrajudiciais e judiciais. 4) Determinar que a Procuradoria do Confea dê o devido suporte na recomendação e orientações e apoio aos Creas, para que estes aperfeiçoem seus sistemas de cobrança extrajudiciais e judiciais de forma  uníssona em todos os Estados da Federação e de modo mais ágil possível. 5) Determinar à Auditoria do Confea que faça o monitoramento dos procedimentos de cobrança adotados pelos Creas. 6) Solicitar que a CTHI (Comissão Temática de Harmonização dos Interconselhos) realize reunião com os demais conselhos profissionais, que priorize ampla discussão sobre a adoção destes procedimentos visando à harmonização de entendimentos e procedimentos. 7) Dar conhecimento da presente Decisão aos interessados e a todos os Creas, por meio de ofício circular.  Presidiu a votação o Diretor ANNIBAL LACERDA MARGON. Presentes os senhores Conselheiros Federais ANDRÉA BRONDANI DA ROCHA, CARLOS EDUARDO DE SOUZA, DANIEL DE OLIVEIRA SOBRINHO, DANIEL ROBERTO GALAFASSI, ERNANDO ALVES DE CARVALHO FILHO, GILSON DE CARVALHO QUEIROZ FILHO, JOÃO CARLOS PIMENTA, JORGE LUIZ BITENCOURT DA ROCHA, JOSÉ MIGUEL DE MELO LIMA, LUIZ ANTONIO CORRÊA LUCCHESI, MICHELE COSTA RAMOS, MODESTO FERREIRA DOS SANTOS FILHO, RENAN GUIMARÃES DE AZEVEDO, RICARDO LUIZ LUDKE e VIRGINIO AUGUSTO DO NASCIMENTO.


Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 06 de maio de 2021.

Eng. Civ. Joel Krüger
Presidente do Confea